Código de Processo Penal

Art. 159 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que perícias criminais devem ser feitas por perito oficial com curso superior ou, na sua falta, por duas pessoas qualificadas. Também estabelece as regras para que acusação e defesa indiquem assistentes técnicos, façam perguntas aos peritos e tenham acesso aos materiais analisados.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

484 acórdãos citam o art. 159 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, APn 1076, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 06/05/2026

    PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. DISSEMINAÇÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIA REGULAR. FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, § 1° C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1°, § 4°, DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2°, § 4°, II, DA LEI 12.850/13. PROVA ROBUSTA E COESA DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS. CONDENAÇÃO. I. Hipótese em exame 1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a prática dos crimes de dispensa indevida de procedimento licitatório, de peculato-desvio (por 31 vezes), de corrupção passiva, de lavagem de dinheiro (por 46 vezes) e de organização criminosa, tipificados, respectivamente, no art. 89 da Lei 8.666/93, no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2° c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, no art. 317, §1° c/c art. 327, § 2°, ambos do Estatuto Repressivo pátrio, no art. 1°, §4°, da Lei 9.613/98 c/c art. 71 do Código Penal e no art. 2°, §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13. II. Questão em discussão 2. Julgamento de mérito da ação penal de iniciativa pública. III. Razões de decidir 3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853, 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos autos. 4. Ausência de nulidade da denominada "Operação Ptolomeu", visto que a fase pré-processual foi verticalizada com esteio em dados autônomos e que não apresentavam qualquer nexo de causalidade com os RIF´s desentranhados. 5. A disseminação espontânea do RIF 50836.2.5788.2008, pelo COAF, encontra guarida na jurisprudência da Suprema Corte e em decisão proferida pelo e. Relator, nos autos da Rcl n° 94.097/DF. 6. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular e violação de domicílio do denunciado que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial. 7. Preliminares de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da indicação de assistente técnico de informática e de assistente técnico de engenharia que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial. 8. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios digitais que restou rejeitada, já que não há dúvidas de que o aparelho celular apreendido é o mesmo que foi analisado no Laudo 23/2022, tendo a perícia da Polícia Federal adotado técnica recomendada pelo Procedimento Operacional Padrão, editado pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública, e realizado o espelhamento dos dados contidos no citado equipamento, com o escopo de preservar os dados originais. 8.1. A Polícia Federal fez uma cópia do conteúdo digital em novos dispositivos e preservou a fonte original. 8.2. A alegação de nulidade em abstrato não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP. 8.3. Consoante entendimento desta Corte, a simples ausência de lacre ou de ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova. 8.4. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o reconhecimento e a coleta do material apreendido, entre outros procedimentos preliminares, são fases que antecedem a perícia técnica oficial prevista no art. 159 do CPP e, portanto, prescindem da participação de um perito oficial. 8.5. Eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser analisadas em conjunto com as demais provas do processo, não implicando, por si sós, na anulação da prova, quando mantida a confiabilidade do vestígio. 8.6. Para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de mensagem eletrônica, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, fato inexistente na situação dos autos. 9. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador analisado no Laudo 415/2022. 9.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das evidências digitais. 9.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados, utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido. 9.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013, que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências nato-digitais. 9.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP) encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022, revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela defesa. 10. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial. 10.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos dados nele armazenados. 11. A organização criminosa denunciada é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o desvio de grande soma de recursos públicos do Estado do Acre, por meio da prática dos delitos de peculato, corrupção passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 12. A prova coletada nos autos é robusta e coesa no sentido de apontar o acusado Gladson de Lima Cameli como sendo o líder da organização criminosa e beneficiário central das vantagens indevidas auferidas com as práticas delitivas apontadas pelo MPF. 13. Os elementos de prova reunidos na ação penal denotam que o acusado conhecia a empresa Murano, tendo agido, mediante liame subjetivo e unidade de desígnios com codenunciados, com o objetivo de viabilizar a prática do crime tipificado no art. 89, caput, da Lei 8.666/93 e propiciar que o contrato n. 10/2019 fosse celebrado com a citada pessoa jurídica, fatos que permitiram o desvio de recursos públicos e o pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos. 14. Conforme depoimentos, mensagens de texto e arquivos de e-mails colacionados aos autos, o acusado Gladson de Lima Cameli praticou a conduta imputada de forma dolosa, visando a obtenção de vantagem indevida, o que terminou por causar lesão ao erário. 15. De acordo com a CGU, houve sobrepreço na ordem de 51,65% (cinquenta e um vírgula sessenta e cinco por cento) - R$ 8.875.292,68 (oito milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) - do valor total pago à empresa Murano - R$ 17.183.528,91 (dezessete milhões, cento e oitenta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), fato que indica que mais da metade do dinheiro público utilizado para pagamento do contrato foi desviado para empresas investigadas e para fins de pagamento de vantagem indevida ao acusado Gladson de Lima Cameli, que adquiriu e vendeu, no seu primeiro ano de mandato (2019), 11 automóveis com alto valor agregado. 16. O exame panorâmico dos elementos produzidos nos autos indica, com standard probatório que supera qualquer dúvida razoável (BARD, previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Dec. 4.388/02), que o denunciado exercia a posição de coordenação no desvio de dinheiro público relacionado ao contrato SEINFRA n. 10/2019 e determinava, sem critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre, por supostos serviços prestados, atribuição que, a princípio, não compete a Governador de Estado. 17. A prova colhida nos autos comprova que o acusado atuava, no exercício do cargo, para favorecer seus interesses e os da sua família, tendo agido com o escopo de favorecer a liberação de recursos em favor da Murano e, dessa forma, desviá-los em proveito próprio e de outrem, por meio da subcontratação da empresa Rio Negro. 18. A prova documental e pericial produzida nos autos se revela indene de dúvidas, tendo havido, durante a fase judicial, a ratificação de dados atinentes à autoria e à materialidade por meio de prova testemunhal, elementos que, analisados em conjunto, denotam que o acusado Gladson Cameli, no exercício do cargo, agiu dolosamente e em concurso com os codenunciados, com o escopo de frustrar o necessário procedimento licitatório e também de desviar, em proveito próprio e alheio, os recursos públicos oriundos do contrato, por meio de subcontratação integral, desvirtuamento do objeto contratual, sobrepreço e superfaturamento mediante fraudes. 19. O acusado Gladson Cameli, em razão do superfaturamento e sobrepreço dos contratos examinados pela CGU, viabilizou a indevida transferência de recursos públicos às empresas envolvidas no esquema (inclusive a empresa pertencente ao seu irmão), que constituíram sociedade em conta de participação para, supostamente, simular a distribuição de lucros. 20. A prova coletada nos autos comprova que o denunciado, tendo à disposição verbas públicas em razão de seu cargo, e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com codenunciados, desviou, em proveito alheio, ao menos em 31 (vinte e duas) oportunidades, os recursos oriundos do contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC, desvios que foram materializados através de transferências diretas da empresa Murano para a Construtora Rio Negro e a Seven Construções & Empreendimentos EIRELI, totalizando R$ 4.464.521,61 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos). 21. Os elementos colhidos nos autos comprovam que Gladson Cameli solicitou vantagem indevida para, na condição de Governador do Estado do Acre, direcionar contratações em favor da empresa Murano e dos seus sócios (contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC) e desviar recursos públicos, por meio da contratação e da constituição de sociedades em conta de participação. 22. Diferente do alegado pela defesa, não houve qualquer bis in idem ao imputar ao acusado a prática dos delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, já que a denúncia tratou os mencionados crimes de forma individualizada ao estabelecer a configuração da corrupção a partir da percepção de vantagem indevida decorrente da execução do contrato SEINFRA n. 10/2019, firmado com a MURANO. 23. Os fatos descritos na denúncia correspondem a mais de um tipo penal, já que houve violação ao bem jurídico protegido por meio de diversas condutas típicas, devidamente detalhadas. Dessa forma, embora inseridos em contexto fático semelhante, os crimes atribuídos são distintos entre si. 24. Não há que se cogitar de violação ao princípio do ne bis in idem, em razão da imputação do crime tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, já que o art. 317, § 1º, do Código Penal busca punir, com maior rigor, o agente que efetivamente realiza o ato priorizando interesse particular. 25. As vantagens indevidas foram recebidas pelo acusado Gladson Cameli por meio da ocultação/dissimulação da origem ilícita dos valores transferidos e utilizados por empresas (Rio Negro e Seven) para pagar parcelas de financiamento de apartamento de luxo, localizado em São Paulo, e de veículo de alto padrão, pertencentes ao citado denunciado. 26. A organização criminosa denunciada nestes autos adotou o método de substituição das empresas contratadas pelo Estado do Acre, com o fim de retroalimentar o esquema e dificultar o rastreio (follow the money) das verbas públicas desviadas do erário. 27. As movimentações financeiras indicadas pela acusação foram praticadas de forma autônoma em relação aos crimes antecedentes e utilizadas como forma de ocultação da origem criminosa dos valores, mediante distanciamento do dinheiro da sua fonte ilícita por meio da transferência de titularidade de quantias vultosas entre contas bancárias de titularidade de terceiros, mas controlada pelo acusado e seu irmão, sendo patente a tipicidade da conduta. 28. Rejeitada a tese referente à consunção, visto que "[...] eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem" (HC 165.036, Segunda Turma, DJe 10/3/2020). Conferir APn n. 989/DF, Corte Especial, DJEN de 4/4/2025. 29. No tocante ao momento consumativo, o STF já teve a oportunidade de classificar o crime de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultação, como delito permanente. 30. O art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 prevalece em relação ao art. 71 do Código Penal quando há reiteração de crimes de lavagem, em razão do princípio da especialidade. 31. Restaram colhidas provas seguras de que o acusado Gladson de Lima Cameli integra e lidera organização criminosa estável, estruturada com o fim de praticar crimes de dispensa indevida de licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993), de peculato-desvio (art. 312, caput, do Código Penal), de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998). 32. Ficou devidamente comprovado que a ORCRIM, caracterizada pela divisão formal de tarefas, detém estrutura empresarial, com planejamento e objetivos claros. 33. O conjunto de provas carreada aos autos demonstra, de forma harmônica e coesa, a efetiva instalação de organização criminosa de altíssimo vulto no âmbito do Poder Executivo do Estado do Acre, que promove o desvio de recursos públicos em prol do acusado Gladson Cameli e familiares. 34. Denúncia julgada procedente para condenar Gladson de Lima Cameli como incurso nas penas do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, do art. 312, caput (peculato-desvio, por 31 vezes), na forma do art. 71, caput, e do art. 317, § 1° (corrupção passiva majorada), todos do Código Penal, do art. 1°, § 4º, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais, por 46 vezes) e do art. 2 °, §§ 3º e 4°, II, da Lei 12.850/13. 35. Condena-se o réu Gladson de Lima Cameli às penas de 25 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §2°, "a", do Código Penal), e 600 dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, tornando certa, ainda, a obrigação do condenado de indenizar os danos materiais causados pela prática dos delitos, nos termos postulados pelo MPF. IV. Dispositivo 36. Ação penal julgada procedente.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2074383, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 04/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 39 DA LEI N. 9.605/1998. EXAME PERICIAL. PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por falta de prova pericial que comprovasse a materialidade dos crimes ambientais imputados aos agravados. 2. A decisão de origem entendeu que não há prova da materialidade dos delitos, devido a ausência de laudo pericial demonstrando a destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e o corte de árvores de floresta considerada de preservação permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para o recebimento da denúncia pelos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/1998, é imprescindível a realização de exame pericial para comprovar sua materialidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para crimes que deixam vestígios, como os citados crimes ambientais, é imprescindível o exame de corpo de delito, salvo justificativa concreta para sua não realização. 5. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência de laudo pericial, o que inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade dos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/98, pois deixam vestígios. 2. A ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159 e 167; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 165.610/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 23/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 966086, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias-multa, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O impetrante alega nulidade processual insanável, pois a condenação foi fundamentada em "auto de constatação" da arma apreendida, sem exame pericial técnico que comprovasse sua eficácia, comprometendo a materialidade do delito e configurando cerceamento de defesa. 3. Pleito de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro de saúde debilitado do paciente, que sofreu AVC, e possui filhos menores sob sua responsabilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial técnico da arma compromete a materialidade do delito e configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade do processo. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente, em razão de seu estado de saúde e responsabilidades familiares. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 7. A prova pericial foi regularmente produzida, em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal, não havendo vício no laudo que atestou a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas. 8. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a comprovação do potencial ofensivo do artefato por meio de laudo pericial. 9. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a análise da alegação importaria em supressão de instância, pois o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. IV. Dispositivo e tese 10. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 2. A prova pericial realizada conforme o Código de Processo Penal é válida, mesmo sem a descrição da metodologia utilizada. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a comprovação do potencial ofensivo do artefato." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159 e seguintes; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.597/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 29/5/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2671721, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e art. 211 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por falta de exame de corpo de delito; (ii) não suspensão do processo após a instauração do incidente de insanidade mental; (iii) inversão na ordem de perguntas na colheita de prova testemunhal; (iv) violação ao princípio da identidade física do juiz; (v) inversão na ordem de apresentação das alegações finais; (vi) não enfrentamento dos argumentos deduzidos pela defesa; (vii) desclassificação do delito e; (viii) atipicidade da conduta em relação à ocultação de cadáver. III. Razões de decidir 3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que a materialidade delitiva estaria comprovada, pois, embora o exame necroscópico tenha sido juntado após o oferecimento da denúncia, já existiam nos autos outros elementos de informação aptos a embasar a peça inaugural. Além disso, estaria preclusa a arguição. 4. Não se suspendeu a Ação Penal ante o fato de estar a acusada presa cautelarmente (atualmente foragida), além do risco de prescrição, lembrando, também, a existência de preclusão. Tais argumentos não foram suficientemente impugnados (Súmula n. 283 do STF). 5. Mesmo após a reforma do art. 212 pela Lei n. 11.690/2008, não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 6. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese. 7. De maneira deliberada e voluntária, a defesa teria se antecipado e apresentado as alegações finais antes do encaminhamento eletrônico dos autos ao MP. Assim, não pode se beneficiar de tal nulidade, à qual deu causa, nos termos do art. 565 do CPP, mesmo porque ausente prova de prejuízo. 8. As instâncias ordinárias concluíram que a análise mais apurada acerca do estado puerperal da ré, para fins desclassificatórios, e da atipicidade da conduta do crime de ocultação de cadáver, caberia ao juiz natural da causa, nos termos da jurisprudência desta Corte. 9. A partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, para a análise das teses meritórias. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Inexiste inépcia da denúncia quando comprovada a materialidade delitiva por exame de corpo de delito indireto, corroborado por dados do inquérito. 2. Não se conhece de tese em que não são refutados todos os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Não há vedação para que o juiz formule perguntas diretamente às testemunhas. 4. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 5. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial. 6. Não pode a parte se beneficiar de nulidade a qual deu causa. 7. Comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri para a análise das teses meritórias". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, 211, 121, § 2º, I, IV e VI; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 536.318/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.685/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.283.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2019; STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1/7/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 999697, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi condenado por associação para o tráfico de drogas, com majorantes, e impetrou habeas corpus alegando nulidade do laudo pericial dos aparelhos telefônicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prova pericial e se tal prova deve ser desentranhada dos autos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159, 158-A a 158-F, 563; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.