Código de Processo Penal

Art. 442 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção VIII — Da Função do Jurado

Texto vigente

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Determina que o jurado que faltar à sessão sem justificativa ou for embora antes de ser liberado pelo juiz presidente receberá uma multa. O valor da penalidade varia de um a dez salários mínimos e será fixado pelo juiz conforme as condições financeiras da pessoa.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 442 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Mandado de Segurança Criminal 0065194-18.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADA SUPLENTE. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS ÀS SESSÕES PLENÁRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 442 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONVOCAÇÃO COMPROVADA POR CONTATO TELEFÔNICO CERTIFICADO PELA SERVENTIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA OU DE JUSTIFICATIVA FORMAL. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. MULTIPLICAÇÃO DA PENALIDADE EM RAZÃO DE FALTAS OCORRIDAS DURANTE O MESMO PERÍODO DE CONVOCAÇÃO. CONVOCAÇÃO ÚNICA PARA INTEGRAR A PAUTA MENSAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE EVITAR EXCESSO SANCIONATÓRIO DECORRENTE DO FRACIONAMENTO DE FATOS ORIGINADOS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. REDUÇÃO DA MULTA PARA O PATAMAR MÍNIMO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SEGURANÇA CONHECIDA. PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que manteve a aplicação de multa no valor de quatro salários-mínimos a jurada suplente que não compareceu, sem justificativa, às sessões do Tribunal do Júri realizadas em maio de 2025, alegando ausência de intimação válida, falta de fundamentação da sanção e desproporcionalidade do valor arbitrado, requerendo a anulação da multa ou sua redução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a aplicação de multa a jurada suplente por ausência injustificada em sessões do Tribunal do Júri, diante da alegação de ausência de intimação válida e da desproporcionalidade do valor arbitrado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impetrante foi regularmente intimada por contato telefônico certificado, demonstrando conhecimento inequívoco da convocação para o serviço de jurada suplente.4. Não houve apresentação de justificativa ou pedido formal de dispensa para as ausências nas sessões designadas, caracterizando faltas injustificadas.5. A imposição da multa está fundamentada no artigo 442 do Código de Processo Penal, que prevê sanção para jurado que deixa de comparecer sem causa legítima.6. Embora as multas tenham sido aplicadas individualmente para cada ausência, a situação decorreu de uma única convocação para o período, tornando desproporcional a soma das penalidades.7. Aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa foi reduzida para o patamar mínimo de um salário-mínimo, suficiente para reprovar a conduta sem impor ônus excessivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Mandado de segurança conhecido e parcialmente concedido para reduzir a multa imposta à impetrante ao valor de um salário-mínimo.Tese de julgamento: A ausência injustificada de jurado regularmente convocado para o Tribunal do Júri autoriza a aplicação de multa prevista no art. 442 do Código de Processo Penal, sendo possível a redução do valor total quando as faltas decorrem de uma única convocação para o período de sessões, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 434, 436 e 442.Jurisprudência relevante citada: TJPR, MS nº 0008625-36.2022.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 07.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa foi corretamente avisada para participar como jurada nas sessões do júri, mesmo que a comunicação por WhatsApp não tenha sido confirmada, porque ela recebeu uma ligação telefônica e sabia da convocação. Como ela não compareceu sem justificar, a multa prevista em lei pode ser aplicada. Porém, como todas as faltas vieram de uma única convocação para várias sessões, o valor da multa foi considerado muito alto e foi reduzido para o mínimo permitido, que é um salário-mínimo. Assim, a multa foi mantida, mas com valor menor, para ser justa e proporcional

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  • TJPI, Mandado de Segurança Criminal 0766805-42.2025.8.18.0000, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2025, DJEN 31/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DECISÃO JUDICIAL. MULTA A JURADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO REJEITADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO REGULAR. ART. 442 DO CPP. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança criminal impetrado contra decisão proferida nos autos de ação penal de competência do Júri que aplicou ao impetrante, Félix Carreiro Neiva, multa de 2 salários mínimos por ausência à sessão do Tribunal do Júri realizada em 12/11/2025. O impetrante sustentou não ter sido regularmente intimado, pois o mandado de intimação foi devolvido sem cumprimento por insuficiência do endereço, e requereu a suspensão da multa, a não inscrição de seu nome em dívida ativa e, no mérito, o cancelamento definitivo da penalidade. O Estado do Piauí suscitou preliminar de não cabimento do mandado de segurança, ao argumento de que o ato judicial deveria ser impugnado nos próprios autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que aplica multa a jurado, quando alegadas ilegalidade manifesta, prova pré-constituída e risco de efeitos gravosos imediatos; e (ii) estabelecer se é legítima a imposição da multa prevista no art. 442 do Código de Processo Penal ao jurado que não compareceu à sessão do Tribunal do Júri quando o mandado de intimação foi devolvido sem cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança deve ser conhecido quando, no momento da impetração, estão preenchidos os requisitos dos arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e a tempestividade. A vedação ao uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio não tem caráter absoluto, pois a via mandamental é admissível contra ato judicial quando há ilegalidade manifesta ou teratologia, direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída e risco de produção imediata de efeitos gravosos. A impetração não busca rediscutir matéria dependente de dilação probatória nem utilizar o writ como sucedâneo recursal ordinário, mas afastar penalidade cuja ilegalidade é verificável de plano a partir dos documentos constantes dos autos. O art. 442 do Código de Processo Penal prevê multa ao jurado que, sem causa legítima, deixa de comparecer no dia marcado para a sessão, mas não autoriza imposição automática de penalidade pelo simples não comparecimento físico. A aplicação da multa exige demonstração de convocação regular e de ausência injustificada, pois somente se pode sancionar o jurado que, regularmente cientificado, deixa de comparecer sem causa legítima. A certidão da Oficiala de Justiça comprova que não foi possível proceder à intimação de Félix Carreiro Neiva, em razão de endereço insuficiente e sem numeração, após diligências infrutíferas no local. As informações prestadas pelo Juízo de origem confirmam que o impetrante foi sorteado como jurado para a sessão de 12/11/2025, mas que o mandado não foi cumprido em razão da insuficiência do endereço constante do sistema. O registro em ata de que o impetrante figurava entre os jurados “não localizados” e os relatos de que residiria na comarca não substituem a intimação válida nem comprovam ciência inequívoca da obrigação de comparecer ao Tribunal do Júri. A sanção processual exige base objetiva, de modo que a residência na localidade ou o fato de o jurado ser pessoa conhecida na cidade não autorizam presumir sua ciência da sessão. A ausência de intimação válida rompe o nexo lógico necessário à imposição da penalidade, pois não se pode qualificar como injustificada a ausência de quem não foi formalmente comunicado do ato processual. A penalidade prevista no art. 442 do CPP incide sobre o não comparecimento injustificado capaz de comprometer a marcha processual, não sobre todo jurado ausente de forma automática. A comprovação documental de que o mandado de intimação não foi cumprido torna incabível a multa de 2 salários mínimos imposta ao impetrante e impõe a concessão da segurança, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é cabível contra ato judicial quando há ilegalidade manifesta ou teratologia, prova pré-constituída do direito líquido e certo e risco de efeitos gravosos imediatos. 2. A multa prevista no art. 442 do Código de Processo Penal somente pode ser aplicada ao jurado regularmente intimado que deixa de comparecer à sessão do Tribunal do Júri sem causa legítima. 3. A devolução do mandado de intimação sem cumprimento impede a presunção de ciência do jurado e afasta a caracterização de ausência injustificada. 4. Relatos sobre residência na comarca ou notoriedade pessoal do jurado não substituem a intimação válida nem autorizam a imposição de sanção processual. 5. A ausência de intimação válida configura direito líquido e certo ao afastamento da multa e à suspensão ou ao cancelamento dos atos de cobrança ou inscrição em dívida ativa dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 442; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 25

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  • TJCE, Desaforamento de Julgamento 0000819-21.2025.8.06.0000, EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Seção Criminal, DJEN 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INC. II E IV, DO CP). DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. VÍNCULOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA ENTRE JURADOS E ACUSADO. DESAFORAMENTO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME1. INCIDENTE DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELA DEFESA EM AÇÃO PENAL RELATIVA À PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PREVISTO NO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, EM TRÂMITE PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA/CE. DURANTE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DIVERSOS JURADOS SUSCITARAM SUSPEIÇÃO POR AMIZADE, VÍNCULOS FAMILIARES E RELAÇÕES PRETÉRITAS DE CONVIVÊNCIA COM O ACUSADO E SEUS FAMILIARES, ENQUANTO OS DEMAIS MANIFESTARAM DESCONFORTO EM PARTICIPAR DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA NOTORIEDADE DO RÉU NO MUNICÍPIO. A DEFESA REQUEREU O DESAFORAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 427 DO CPP, PLEITO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM E ACOMPANHADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA DA COMARCA DE URUBURETAMA/CE, A JUSTIFICAR O DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO PARA COMARCA DIVERSA. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DESAFORAMENTO CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 427 DO CPP, QUANDO HOUVER DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI, RISCO À ORDEM PÚBLICA OU À SEGURANÇA DO ACUSADO.4. A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA RESTA COMPROMETIDA QUANDO OS PRÓPRIOS JURADOS MANIFESTAM SUSPEIÇÃO, DESCONFORTO OU IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR O ACUSADO COM ISENÇÃO EM RAZÃO DE VÍNCULOS PESSOAIS, FAMILIARES OU AFETIVOS.5. A CONDIÇÃO DE MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE INTENSIFICA OS LAÇOS COMUNITÁRIOS E FAVORECE RELAÇÕES DE PROXIMIDADE ENTRE JURADOS, ACUSADO E FAMILIARES, CIRCUNSTÂNCIA APTA A COMPROMETER A INDEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO POPULAR. 6. A CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA MAGISTRADA PRESIDENTE DA SESSÃO DO JÚRI POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NA AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE DESAFORAMENTO, EM RAZÃO DA PROXIMIDADE COM OS FATOS E DA PERCEPÇÃO DIRETA DA REALIDADE LOCAL. 7. O DESAFORAMENTO NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NEM CONFIGURA TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, CONSTITUINDO INSTRUMENTO DESTINADO A ASSEGURAR JULGAMENTO IMPARCIAL E PRESERVAR A LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI. 8. A DEMONSTRAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS DISPENSA PROVA CABAL DE PARCIALIDADE, SENDO SUFICIENTES ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DA DINÂMICA DA SESSÃO PLENÁRIA E DAS MANIFESTAÇÕES DOS JURADOS. 9. A REMESSA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE ITAPIPOCA MOSTRA-SE ADEQUADA PARA RESGUARDAR A SOBERANIA DOS VEREDICTOS, GARANTIR MAIOR IMPARCIALIDADE DO CORPO DE JURADOS E ASSEGURAR MELHORES CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE10. PEDIDO DEFERIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. O DESAFORAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI É CABÍVEL QUANDO EXISTIREM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM DÚVIDA FUNDADA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. 2. A MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE SUSPEIÇÃO OU DESCONFORTO PELOS JURADOS, EM RAZÃO DE VÍNCULOS DE AMIZADE, CONVIVÊNCIA OU RELAÇÃO FAMILIAR COM O ACUSADO, CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO. 3. EM MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE, A INTENSA PROXIMIDADE COMUNITÁRIA PODE COMPROMETER A INDEPENDÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA E JUSTIFICAR O DESAFORAMENTO. 4. A CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRADA PRESIDENTE DA SESSÃO PLENÁRIA REFORÇA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 427 DO CPP.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII, “C”. CPP, ARTS. 427, 442, 443, 448 E 449. CP, ART. 121, §2º, INCISOS I E IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0000218-15.2025.8.06.0000, REL. DESA. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, SEÇÃO CRIMINAL, J. 30.06.2025; TJCE, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0000285-14.2024.8.06.0000, REL. DESA. MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, SEÇÃO CRIMINAL, J. 29.04.2024; TJCE, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0004207-97.2023.8.06.0000, REL. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, SEÇÃO CRIMINAL, J. 27.11.2023; TJCE, DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0000114-04.2017.8.06.0000, REL. DESA. LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, SEÇÃO CRIMINAL, J. 27.11.2017

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  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0000174-82.2022.8.16.0077, Rel. Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal, j. 08/12/2025, DJEN 17/12/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NO CADIN. MULTA JUDICIAL DECORRENTE DE NÃO COMPARECIMENTO COMO JURADO EM SESSÃO DO JÚRI. ART. 442 DO CPP. LEGALIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral em razão da inscrição da parte autora em dívida ativa e no CADIN, sob o fundamento de indevida cobrança. A parte autora também interpôs recurso, pleiteando a majoração do valor indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição do autor em dívida ativa e no CADIN decorreu de ato ilícito do Estado do Paraná, apto a gerar responsabilidade civil; e (ii) analisar se o fato gerou dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil, dependendo da presença cumulativa de conduta administrativa, dano e nexo de causalidade.4. O débito que ensejou a inscrição do autor em dívida ativa refere-se a multa judicial imposta pelo não comparecimento como jurado em sessão do tribunal do júri, nos termos do art. 442 do Código de Processo Penal, o que torna legítima a cobrança.5. Os autos demonstram que a parte foi devidamente notificada, por carta e por edital publicado no Diário Oficial, além de ter apresentado pedido de reconsideração ao Juízo criminal, o qual foi indeferido.6. A inscrição em dívida ativa e posterior registro no CADIN observaram o procedimento administrativo, havendo presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.7. Inexistindo ilegalidade na constituição do crédito, tampouco falha no procedimento de cobrança, não se configura ato ilícito apto a ensejar indenização.8. A jurisprudência consolidada nesta Turma Recursal afasta a configuração de dano moral quando a inscrição em cadastro de inadimplentes decorre de débito legítimo e regularmente constituído.9. Ausentes conduta irregular e nexo causal, inexiste responsabilidade civil do Estado do Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do Estado conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Recurso da parte autora prejudicado.Teses de julgamento: 1. A inscrição m dívida ativa e no CADIN decorrente de multa judicial regularmente imposta é legítima e não configura ato ilícito da Administração Pública. 2. A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação de conduta irregular, dano e nexo causal, não se presumindo o dano moral pela mera inscrição em cadastro de inadimplentes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPP, art. 442.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0024461-21.2024.8.16.0019, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 23.09.2025; TJPR, Recurso Inominado n. 0004837-55.2024.8.16.0190, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 08.06.2025; TJPR, Recurso Inominado n. 0022662-07.2022.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 01.06.2025; TJPR, Recurso Inominado n. 0003789-95.2023.8.16.0190, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 12.05.2025

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  • TJBA, Mandado de Segurança Criminal 8000142-76.2025.8.05.0000, Rel. Ivone Bessa Ramos Primeira Criminal, Primeira Câmara Criminal, DJEN 01/07/2025

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADA FALTOSA. APLICAÇÃO DE MULTA. JUSTIFICATIVA INTEMPESTIVA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PENALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. CRITÉRIO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. I - Preliminar. O pedido de trancamento de inquérito policial não comporta conhecimento na via mandamental, constituindo o habeas corpus o instrumento processual constitucionalmente adequado para a tutela da liberdade de locomoção e do jus libertatis, nos termos do art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. II - O serviço do júri constitui múnus público obrigatório, nos termos do art. 436 do CPP, cuja inobservância injustificada acarreta imposição de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos, conforme preceitua o art. 442 do mesmo diploma legal. III - A escusa do jurado somente será aceita quando fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada tempestivamente, ressalvadas as hipóteses excepcionais de força maior, até o momento da chamada dos jurados, na forma do art. 443 do CPP. IV - A consulta médica previamente agendada não configura força maior apta a justificar a ausência sem prévia comunicação ao juízo, mormente quando se tratava de situação previsível e a convocação foi recebida com a devida antecedência. V - A justificativa apresentada extemporaneamente, após transcurso de três meses da imposição da sanção, revela-se intempestiva e juridicamente inadmissível para fins de isenção ou redução da penalidade aplicada. VI - A multa aplicada ao jurado faltoso deve observar rigorosamente o critério da condição econômica previsto no art. 442 do CPP, sendo imperiosa sua redução quando o quantum fixado se mostra desproporcional à capacidade financeira demonstrada nos autos. VII - A ausência da jurada, embora não tenha ocasionado prejuízo aos trabalhos do júri, que se realizou normalmente, não afasta a aplicação da penalidade, mas justifica a redução de seu valor em face da comprovada hipossuficiência econômica da Impetrante. SEGURANÇA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA EM PARTE

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.