Código de Processo Penal

Art. 753 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.

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Em linguagem simples

Estabelece que a medida de segurança pode ser imposta mesmo após uma sentença definitiva de absolvição a quem a lei presume ser perigoso. Para isso, é necessário que ainda não tenha passado o período equivalente à duração mínima dessa medida.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 753 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0000476-56.2023.8.16.0084, Rel. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 09/08/2025, DJEN 22/08/2025

    Direito civil e direito processual civil. Ação de Interdição. Interdição por incapacidade civil devido à Doença de Alzheimer. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de interdição, submetendo a Requerida à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, com base em laudo pericial que atestou a incapacidade da curatelada, diagnosticada com Doença de Alzheimer. A Apelante questiona a suficiência do laudo médico e a ausência de avaliação por neurologista, requerendo a improcedência do pedido inicial. II. Controvérsia em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: a) em preliminar, a presença de pressupostos para conhecimento de questões não analisadas pelo Juízo de primeiro grau; b) no mérito, se a sentença que decretou a interdição da Apelante, com base em laudo pericial que atestou sua incapacidade para os atos da vida civil, deve ser mantida diante das alegações de insuficiência do laudo e da necessidade de exame neurológico específico. III. Razões de decidir Conhecimento parcial 3. Não se conhece de recurso no tópico que se volta contra matéria não apreciada na sentença, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Mérito 4. O laudo pericial averiguou que a apelante é portadora de Doença de Alzheimer, concluindo ser incapaz para atos da vida civil. 5. A incapacidade da Apelante foi confirmada por entrevista em Juízo, em que não conseguiu responder a perguntas simples. 6. No caso concreto, não é necessária a realização de laudo neurológico específico, pois o laudo pericial e outros atestados médicos foram suficientes para comprovar a incapacidade. 7. A decisão foi fundamentada e baseada em provas adequadas, conforme exigido pela legislação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido parcialmente e na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a interdição pode ser decretada com base em laudo pericial que ateste a incapacidade para atos da vida civil, ainda que não tenha sido elaborado por neurologista, desde que fundamentado em avaliação médica competente e outros elementos de prova que demonstrem a necessidade de curatela limitada a aspectos patrimoniais e negociais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; Lei nº 13.146/2015, art. 85; CPP, art. 753

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.