Código de Processo Penal

Art. 609 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo V — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

Texto vigente

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

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Em linguagem simples

Define que os recursos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais de acordo com as regras de organização da Justiça. Também prevê que, se a decisão desfavorável ao réu não for unânime, a defesa pode apresentar um recurso específico em até dez dias sobre a parte em que houve discordância.

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Na jurisprudência

258 acórdãos citam o art. 609 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2798494, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de exaurimento de instância, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por ofensa à integridade física de sua esposa no contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006. 3. Em apelação, a sentença foi mantida por maioria de votos, com voto vencido apenas reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a oposição de embargos infringentes, quando o acórdão recorrido foi proferido por maioria de votos. 5. Outra questão é se a negativa de vigência ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal e ao art. 5º da Lei n. 11.340/2006, além da divergência jurisprudencial, pode ser analisada sem reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes. 7. A análise das alegações de negativa de vigência e divergência jurisprudencial demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a Lei Maria da Penha, baseou-se em fatos e provas que não podem ser revistos em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 65, III, "d"; Lei n. 11.340/2006, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 207; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.912.195/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 16/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.657.437/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/5/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2200245, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATOS INFRACIONAIS. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942 do CPC em apelação cível não unânime inicialmente favorável ao adolescente. 2. A decisão agravada constatou que a aplicação do art. 942 do CPC em casos de julgamento não unânime favorável ao menor infrator encontra respaldo na jurisprudência da Quinta Turma do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a técnica do art. 942 do CPC deve ser aplicada quando o julgamento não unânime for favorável ao representado, considerando que no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos infringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja favorável ao maior imputável. III. Razões de decidir 4. Julgados prolatados em 2018 demonstram a existência de divergência de entendimentos entre as Turmas desta Corte, pois a Quinta Turma chancelou a adoção da técnica do art. 942 do CPC para julgados não unânimes favoráveis ou desfavoráveis ao menor infrator, enquanto a Sexta Turma afastou a adoção do procedimento aos julgados não unânimes favoráveis. Em julgados mais recentes, Ministros da Quinta Turma adotaram o posicionamento da Sexta Turma. 5. Embora a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA, estabeleça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos de infância e juventude, a aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis. Tal adaptação é necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se, inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores imputáveis, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e ao dever prioritário de proteção integral. 6. A aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da aplicação da sistemática disposta no art. 942 do CPC, reformando o acórdão do Tribunal de origem para fazer prevalecer o resultado do julgamento por maioria favorável aos recorrentes. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 942 do CPC em procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência desfavorável ao menor infrator.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 942; CPP, art. 609, parágrafo único; ECA, arts. 152 e 198.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.673.215/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2018; STJ, REsp n. 1.694.248/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.492.592/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp n. 2.221.877/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 20/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2809414, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula 207/STJ, em razão da não interposição de embargos infringentes após acórdão não unânime que manteve a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A interposição de recurso especial sem o esgotamento da instância ordinária, por meio de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ. 5. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de subverter a lógica processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a inadmissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.307/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.237/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2786049, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega violação aos arts. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), 609 do Código de Processo Penal (CPP), 439, alínea "c" do CPPM e 69 do Código Penal Militar (CPM). 2. O agravante sustenta que o Ministério Público não teria legitimidade para interpor embargos infringentes, que seriam exclusivos da defesa, e que a condenação baseou-se em provas frágeis, além de questionar a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, à luz do art. 538 do CPPM, e se houve erro na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O art. 538 do CPPM não contém restrição quanto à legitimidade para a interposição de embargos infringentes, permitindo sua utilização por qualquer das partes, inclusive pelo Ministério Público. 5. A autonomia da legislação processual penal militar e a ausência de restrição expressa afastam a aplicação subsidiária do CPP, não havendo ilegitimidade do Ministério Público para interpor embargos infringentes. 6. O princípio da paridade de armas corrobora a interpretação de que ambas as partes podem utilizar os meios recursais previstos na legislação, desde que não haja vedação legal expressa. 7. A análise da pretensão recursal quanto à fragilidade do conjunto probatório demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta e individualizada, não revelando desproporcionalidade flagrante que autorize a intervenção da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do CPPM, conforme o art. 538 do CPPM. 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 538; CPP, art. 609; CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3181888, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 579/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão de apelação no Tribunal local foi não unânime e desfavorável ao réu, circunstância que enseja embargos infringentes (CPP, art. 609, parágrafo único). O recorrente opôs embargos infringentes e, simultaneamente, interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão. 3. A decisão agravada reputou inadmissível o recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, além da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 207/STJ), afastando a aplicação da Súmula 579/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial interposto pela mesma parte, de forma simultânea aos embargos infringentes cabíveis contra acórdão não unânime desfavorável ao réu, diante do princípio da unirrecorribilidade e da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Predomina o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão; a interposição concomitante acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento do segundo recurso. 6. Cabendo embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável ao réu, o exaurimento das instâncias ordinárias somente se dá com o julgamento desses embargos; é inadmissível recurso especial antes do esgotamento (Súmula 207/STJ). 7. Inaplicável a Súmula 579/STJ quando os embargos (de declaração ou infringentes) e o recurso especial são interpostos pela mesma parte; o enunciado não afasta a preclusão consumativa em hipóteses de dupla impugnação pelo mesmo recorrente. 8. Inexistente a excepcional hipótese de embargos infringentes parciais apta a afastar a unicidade recursal; não configuradas as circunstâncias que autorizam interposição simultânea de recursos. Situação distinta da Súmula 355/STF, pois não houve capítulo unânime nem embargos parcias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, viola a unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. Quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável ao réu, o recurso especial somente é admissível após o julgamento dos embargos, por força do exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 207/STJ). 3. A Súmula 579/STJ não se aplica quando os embargos e o recurso especial são manejados pela mesma parte, não afastando a preclusão consumativa. 4. A ausência de embargos infringentes parciais afasta qualquer exceção à regra da unicidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.837.131/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.324/RJ, Sexta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.375.659/RJ, Sexta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683.417/SP, Primeira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgRg no Ag 1.208.232/RO, Quinta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.292.864/SC, Sexta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.085.622/ES, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Sexta Turma, j. 03.05.2022.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.