Código de Processo Penal

Art. 158-D do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Em linguagem simples

Estabelece regras para embalar e lacrar os vestígios, exigindo recipientes resistentes e lacres numerados para garantir que o material não seja violado. Determina também que apenas peritos ou pessoas autorizadas podem abrir as embalagens, sendo obrigatório registrar qualquer troca de lacre e guardar o lacre rompido.

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Na jurisprudência

96 acórdãos citam o art. 158-D do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 912905, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 30/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . QUEBRA DA HABEAS CORPUS CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS DIGITAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A a 158-D do Código de Processo Penal, foi introduzida após os fatos em questão, não sendo exigível sua conformidade retroativa. 2. A decisão de indeferimento do desentranhamento das provas foi fundamentada na ausência de evidências concretas de manipulação, corrupção ou adulteração das conversas apresentadas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas em conjunto com todos os elementos probatórios, após a instrução processual. 4. A ação penal está em fase de instrução, permitindo à defesa contraditar as provas e submetê-las à análise definitiva do magistrado ao final do processo. 5. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2674130, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no âmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Assim, inviável o exame da alegação de nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, porquanto não ventilada no agravo em recurso especial, constituindo inovação recursal. 2. As instâncias ordinárias concluíram que não houve mácula na cadeia de custódia dos vestígios arrecadados pelos policiais militares no ensejo da prisão em flagrante e que não há indício algum de que tenha ocorrido manipulação indevida, adulteração ou alteração da prova. 3. Para refutar a conclusão da jurisdição ordinária sobre a higidez da prova, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 5. Diante da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é descabido o exame dos argumentos recursais (matéria de mérito), na medida que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.502/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.141.996/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 212991, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 20/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual são apontadas nulidades processuais, especialmente quebra da cadeia de custódia, e questionada a legalidade da prisão preventiva dos agravantes. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e outras nulidades processuais configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus. 3. Outro ponto envolve a análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a gravidade dos crimes imputados e a sentença condenatória proferida. III. Razões de Decidir 4. A análise sobre supostas falhas na cadeia de custódia demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 5. A jurisprudência reconhece que a simples inobservância de formalidades previstas nos artigos 158-A e seguintes do CPP não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado. 6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade dos agentes e na necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 7. A sentença condenatória reforça os fundamentos da prisão preventiva, afastando a possibilidade de concessão de liberdade provisória. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de supostas falhas na cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D, 158-E, 312, 313, I, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 919765/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 983945, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. 2. Alegações de nulidade da busca e apreensão domiciliar e de violação da cadeia de custódia da prova não foram deduzidas pela defesa ao longo da ação penal, sendo matéria nova, somente aventada na impetração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada no estabelecimento comercial do agravante foi ilegal. III. Razões de decidir 4. A apreensão de material ilícito durante a diligência policial motivada por denúncia anônima e posterior verificação ocular, em estabelecimento comercial aberto ao público, é legítima, sendo admitido o encontro fortuito de provas. 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a condenação do agravante, não cabendo reexame do acervo probatório em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão realizada durante a diligência policial motivada por denúncia anônima e posterior verificação ocular, em estabelecimento comercial aberto ao público, é legítima, sendo válido o encontro fortuito de provas. 2. O reexame de provas não é cabível em habeas corpus para discutir a condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 909.611/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.526/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3140923, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/05/2026

    Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. ALEGADA QUEBRA DE Cadeia de custódia da prova digital. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Súmulas 7 e 83/STJ. Conhecimento obstado. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa com relação à interposição do recurso especial, no qual a defesa sustenta a violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-D e 158-E do CPP, em razão de alegadas irregularidades de acondicionamento e documentação dos vestígios obtidos a partir dos celulares apreendidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão no caso: 1) saber se, na decisão de pronúncia, o Juiz deve exercer controle prévio de admissibilidade das provas, desentranhando dos autos elementos ilícitos, a fim de evitar sua submissão aos jurados; 2) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais coletadas dos aparelhos celulares, apta a gerar o reconhecimento de nulidade. III. Razões de decidir 3. O Juiz, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deve exercer controle inicial sobre os elementos probatórios, determinando o desentranhamento de provas ilícitas, para evitar que elementos inadmissíveis no processo penal exerçam influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 4. A cadeia de custódia da prova, prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP, exige a adoção de procedimentos para a preservação e documentação dos vestígios; sua quebra somente acarreta imprestabilidade das provas se for demonstrada concretamente a adulteração ou a contaminação dos dados. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base em laudos e na documentação, pela regularidade da custódia das provas, pois houve adequado acondicionamento dos aparelhos em embalagens plásticas com lacres numerados e armazenamento do código hash, além da inexistência de indícios de manipulação ou uso após a apreensão, o que atestou a integridade e a confiabilidade da prova digital. 6. A inversão desse entendimento, para se concluir, como pretende a defesa, pela irregularidade no manejo das provas, demandaria profundo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, em razão da Súmula 7/STJ. 7. Ao concluir pela necessidade concreta de demonstração da adulteração das provas para se reconhecer a nulidade, o acórdão recorrido firmou compreensão em consonância com a orientação do STJ quanto à cadeia de custódia da prova, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados. 2. A revisão da conclusão sobre integridade da prova digital demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 157, § 3º; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 915.269/BA, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Sexta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.