Código de Processo Penal

Art. 779 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal , será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que o confisco de objetos e produtos ligados a crimes deve ser ordenado pelo juiz no momento em que arquivar a investigação, decidir não levar o réu a júri ou absolvê-lo. Trata-se de uma regra sobre quando oficializar a perda desses bens.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 779 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Apelação Cível 0006595-80.2019.8.08.0024, 004 - Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJEN 21/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO APRECIOU PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Carlos Robero Zaneti Porto em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, alegando omissão quanto à análise do pedido de obrigação de fazer consistente na regularização administrativa do veículo e expedição do CRLV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do pedido de obrigação de fazer; (ii) analisar a possibilidade jurídica de regularização administrativa de veículo com chassi adulterado por meio de ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Reconhecida a omissão no acórdão embargado, que deixou de analisar o pedido de obrigação de fazer consistente na regularização administrativa do veículo e expedição do CRLV. 4) O embargante exerceu a posse do veículo por apenas três meses, antes da lavratura do auto de depósito pela autoridade policial, não preenchendo o prazo legal previsto nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil para usucapião de bem móvel. 5) A condição de mero detentor do bem apreendido (art. 1.198 do Código Civil) não confere legitimidade para requerer a regularização administrativa do veículo. 6) A adulteração dos sinais identificadores do veículo impossibilita a regravação de chassi, conforme § 2º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo direito à regularização. 7) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não se pode compelir a Administração Pública a tornar lícito o que é intrinsecamente ilícito, tampouco atribuir novo código de identificação a veículo com chassi adulterado. 8) A inexistência de propriedade válida ou de prescrição aquisitiva afasta a possibilidade de regravação e expedição de CRLV. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à análise de pedido de obrigação de fazer enseja acolhimento dos embargos de declaração, ainda que sem efeitos infringentes. 2. A posse por curto período e a condição de mero detentor impedem o reconhecimento da usucapião de veículo de origem ilícita. 3. Veículo com sinais identificadores adulterados não pode ser regularizado administrativamente, mesmo sob alegação de boa-fé do adquirente. Dispositivos relevantes citados: item II do art. 6º do Código de Processo Penal; art. 779 do Código de Processo Penal; art. 1.198, parágrafo único, e arts. 1.208, 1.260, 1.261 e 1.268 do Código Civil; § 2º do art. 114 da Lei 9.503/1997 (CTB); art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.637.370/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/9/2019; REsp 1.269.936/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.252.222/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/10/2012; AgInt no REsp 1.260.994/RS, rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/8/2018; TJSC, Apelação n. 0012529-87.2011.8.24.0045, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 17/05/2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.