Código de Processo Penal

Art. 461 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção X — Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Texto vigente

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código , declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

O julgamento não é cancelado pela ausência de testemunha, a menos que a parte tenha afirmado antes que o depoimento era indispensável e tenha indicado onde encontrá-la. Nesses casos, o juiz pode adiar o júri e mandar buscar a testemunha faltosa. Se o oficial de justiça comprovar que ela não foi encontrada no local informado, o julgamento ocorre mesmo assim.

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Na jurisprudência

39 acórdãos citam o art. 461 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2417435, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA. INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA. ÔNUS DAS PARTES. PRÉVIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por recorrente contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2 Alega contrariedade ao art. 461 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de oitiva de testemunha arrolada como imprescindível. 3. Agravo em recurso especial interposto por outro agravante, também alegando contrariedade ao art. 461 do CPP e ao art. 30 do Código Penal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva de testemunha arrolada como imprescindível, residente em comarca diversa, gera nulidade do julgamento. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. As testemunhas residentes em comarca diversa não estão obrigadas a comparecer à sessão plenária do Tribunal do Júri, sendo ônus das partes providenciar sua presença. 7. A defesa estava ciente da residência da testemunha em comarca diversa e não tomou as providências necessárias para sua apresentação. 8. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu no caso do segundo agravante. 9. Agravo não provido para ambos os agravantes.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3205927, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 19/05/2026

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADES EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 461 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (ART. 621 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses defensivas, afastando a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). Julgados: AgRg no AREsp n. 1.405.586/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.537.998/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 20/11/2019. 3. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 4. Configura inovação recursal a invocação de violação ao art. 461 do CPP não deduzida nas razões do recurso especial, sendo inviável seu exame em agravo regimental. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025. 5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória ou à atuação como nova apelação, ressalvadas as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Julgado: HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/2/2016. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2786637, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 11/02/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ORFANDADE DE FILHO DE TENRA IDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTÃL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). 2. No caso, a sessão plenária foi adiada diversas vezes, bem como foram várias as tentativas de localização da testemunha no endereço fornecido pela própria defesa, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo porque, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, não há nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a testemunha arrolada com caráter de imprescindibilidade não é inquirida por não haver sido encontrada no endereço constante dos autos (ut, HC n. 282.691/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJPE -, Quinta Turma, D Je de 18/8/2015). 3. A jurisprudência desta Corte admite a consideração das circunstâncias da vulnerabilidade da vítima e do desamparo dos dependentes como fatores que extrapolam o resultado típico do homicídio, justificando o aumento da pena-base (ut, AgRg no AR Esp n. 2.594.523/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, D Je de 18/11/2024). 4. O TJSP concluiu pela ausência de confissão. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3141820, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusatório estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à incidência de dispositivos constitucionais. 2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios para sanar supostas omissões e viabilizar o provimento do recurso especial acusatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material que autorize a integração nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, bem como se é possível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). 5. Inexistem omissão ou contradição interna no acórdão embargado, cujos fundamentos estão delineados de forma suficiente e congruente para manter o desprovimento do agravo regimental. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios legais. 7. Descabe utilizar embargos de declaração para prequestionamento de dispositivos constitucionais perante Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 571, V; CPP, art. 461, § 2º; CPC, arts. 7º, 9º e 10 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 594.988/PE, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.563.582/MG, Quinta Turma, DJEN 10.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.705.505/DF, Quinta Turma, DJEN 05.11.2025

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1989459, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 27/11/2023

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AO DEVIDO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO ACUSATÓRIA. SESSÃO DO JÚRI REALIZADA SEM A OPORTUNIZAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. CONDIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE EXISTENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PREJUÍZO EVIDENTE. ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVA DE INTIMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO NEGADO DE FORMA DESARRAZOADA. NULIDADE ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em uma leitura a contrario sensu do art. 461 do CPP, a sessão plenária será adiada se a testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade não comparecer. O fato de a defesa haver sido informada, somente no dia do julgamento, que as testemunhas arroladas não foram encontradas viola o referido dispositivo legal" (AgRg no RHC n. 130.259/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). 2. O art. 461 do Código de Processo Penal se refere a ambas as partes, dispondo pelo adiamento em todos os casos onde não tenha sido localizada a testemunha imprescindível. A indicação de testemunha deste porte pressupõe que sua oitiva é importante, notadamente em plenário, quando os elementos probatórios são construídos por um juiz leigo. Caso em que a supressão de informações essenciais ao corpo de jurados enseja grave violação do princípio da soberania dos veredictos. 3. Mister também é a notificação em tempo hábil do conteúdo das certidões negativas dos oficiais de Justiça, de modo a oportunizar às partes a atualização do endereço da testemunha não localizada. 4. Assim, ao mitigar o exercício da atividade acusatória, houve ofensa ao principio do contraditório e, por conseguinte, prejuízo ao parquet, ao qual se viu impedido do direito de tomar o depoimento de testemunha considerada imprescindível ao deslinde do feito, tendo sido cientificado da sua não localização somente em plenário, momento em que requereu adiamento do julgamento e prazo para diligenciar o endereço atualizado, o que lhe foi negado de modo desarrazoado. Nulidade acolhida pela instância ordinária e mantida nesta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.