Art. 578 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Em linguagem simples
A norma prevê que o recurso deve ser apresentado por escrito (petição) ou registrado diretamente no processo (termo), com regras para assinatura caso o réu não saiba ou não possa assinar. O texto também estabelece prazos e deveres para o escrivão repassar o documento e enviar os autos ao juiz, sob pena de suspensão do trabalho.
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Na jurisprudência
50 acórdãos citam o art. 578 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3141240, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO DEFENSOR CONSTITUÍDO DE RÉU SOLTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. Fato relevante. Na origem, em revisão criminal, a defesa alegou nulidade do trânsito em julgado de condenação por crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, ao argumento de ausência de intimação pessoal do réu solto e de limitação contratual dos poderes da defesa ao primeiro grau, com prejuízo ao direito de recorrer. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade, assentando: réu em liberdade; intimação da sentença ao defensor constituído; mandato não revogado; inexistência de comunicação formal de limitação de poderes; interposição de apelação intempestiva pela própria defesa. Na decisão monocrática, concluiu-se pela suficiência da intimação do defensor (art. 392, II, CPP) e pela impossibilidade de reexaminar a moldura fático-processual, incidindo a Súmula nº 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de réu solto com defensor constituído, é indispensável a intimação pessoal do condenado da sentença para a deflagração do prazo recursal, ou se é suficiente a intimação do patrono, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada limitação contratual dos poderes da defesa ao primeiro grau, bem como a regularidade da atuação defensiva e o prejuízo processual, podem ser reavaliados na via especial sem incidência da Súmula nº 7/STJ; e (ii) saber se os arts. 577 e 578 do Código de Processo Penal, combinados com o art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõem intimação pessoal cumulativa do réu solto ou autorizam a reabertura do prazo recursal em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intimação da sentença condenatória ao defensor constituído de réu solto é suficiente para deflagrar o prazo recursal, conforme interpretação direta do art. 392, II, do Código de Processo Penal, que não exige dupla intimação. 7. As premissas fixadas no acórdão recorrido - intimação válida da defesa constituída, ausência de revogação do mandato, inexistência de comunicação formal de limitação da atuação e interposição intempestiva de apelação - não podem ser revistas na via especial, sob pena de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. A nulidade processual demanda demonstração de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). A perda do prazo recursal após intimação regular do defensor constituído não se converte, por si só, em nulidade imputável ao Poder Judiciário, sendo regida pelo princípio da voluntariedade recursal. 9. Os arts. 577 e 578 do Código de Processo Penal asseguram legitimidade recursal do réu e a possibilidade de interposição por termo, mas não impõem intimação pessoal cumulativa do réu solto quando já realizada a intimação do defensor constituído, em harmonia com o art. 392, II, do Código de Processo Penal. 10. O art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos garante recurso efetivo, sem dispensar pressupostos, prazos e formas processuais válidas; no caso, havia via recursal disponível, com intimação da defesa e interposição intempestiva, inexistindo ato estatal impeditivo do exercício do direito de recorrer. 11. A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta à reabertura de prazo recursal regularmente escoado, ausentes nulidade manifesta, erro judiciário ou cerceamento de defesa, sendo inviável utilizá-la como sucedâneo de apelação intempestiva. 12. A decisão monocrática foi proferida nos termos das atribuições regimentais do relator, em matéria pacificada, e o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado preserva o princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 563; CPP, arts. 577 e 578; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 228.224/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.072.998/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31.03.2026; STJ, Súmula nº 7.
Publicação oficialSTJ, REsp 2082224, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 27/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 41, 381 e 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. N. 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO APONTAMENTO DO ART. 619 DO CPP COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSÍDIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. FONTE INADEQUADA PARA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 392, 563, 577, 578 e 638 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA SOMENTE DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que julgou improcedente revisão criminal, mantendo condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, à pena de 18 anos de reclusão. O recorrente alega nulidade da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação. O Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal, afirmando que a intimação pessoal do réu é necessária apenas para a sentença condenatória de primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do acórdão confirmatório da condenação gera nulidade da ação penal, bem como determinar se denúncia foi inepta por ausência de especificação precisa das datas dos fatos delitivos. III. Razões de decidir 3. A falta de intimação pessoal do réu do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade conforme jurisprudência pacífica do STJ, que exige intimação pessoal apenas da sentença condenatória em primeira instância, sendo suficiente a intimação do advogado do acórdão proferido em grau de recurso. 4. A ausência de intimação pessoal do acórdão não gera nulidade se o advogado constituído foi devidamente intimado. 6. A inépcia da denúncia não foi prequestionada no tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ademais,"a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). No caso, a ausência de apontamento, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal tido por violado (art. 619, do CPP), configura deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Não se verifica o dissídio jurisprudencial invocado, pois o recorrente não indicou de forma inequívoca os dispositivos legais que teriam sido interpretados de maneira divergente, e o acórdão paradigma do STF (HC 105.298/PR) não se presta à demonstração de divergência, uma vez que não é apto para esse fim segundo a jurisprudência do STJ. 6. A pretensão absolutória demandaria profundo revolvimento fático probatório, o que é vedado em recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0001389-34.2023.8.16.0053, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado pela escalada. Preliminar de não conhecimento afastada. Manifestação inequívoca de vontade de recorrer. Autoria comprovada. Confissão parcial extrajudicial corroborada. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o Apelante por furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do CP) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, sem substituição por penas restritivas de direitos. A subtração recaiu sobre 2 câmeras de segurança, no período noturno, mediante transposição de muro e de marquise do imóvel. A defesa pede a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria e a fixação de honorários da advocacia dativa. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por inadequação formal do meio de interposição, e, no mérito, pelo não provimento.II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) saber se a manifestação de vontade lançada em certidão de intimação, sem designação técnica do recurso, é meio hábil de interposição; (ii) saber se a prova é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria; e (iii) saber se são devidos honorários à advocacia dativa pela atuação em fase recursal.III. Razões de decidir3. Afasta-se a preliminar de não conhecimento. A exigência de designação técnica do recurso traduz rigor formal incompatível com a instrumentalidade das formas, bastando manifestação inequívoca de vontade de recorrer para os fins do art. 578 do CPP.4. A materialidade não integra o núcleo da controvérsia e está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelas imagens, pelo auto de avaliação, pelo auto de entrega e pelas filmagens do circuito interno.5. A autoria está comprovada por conjunto concatenado e convergente: notícia de indivíduo sobre o telhado do imóvel, visualização e abordagem do Apelante no local, apreensão dos 2 equipamentos em sua bolsa, registro da conduta pelo circuito interno, inclusive pelo próprio aparelho furtado, admissão parcial na fase policial e reconhecimento da dinâmica pelo ofendido.6. O depoimento de policiais militares não comporta eiva abstrata e genérica de suspeição, devendo ser aferido no contexto instrutório. Os agentes depuseram sobre o que constataram pessoalmente. A confissão parcial extrajudicial serve de reforço da prova produzida sob contraditório, o que afasta ofensa aos arts. 155 e 197 do CPP.7. O encargo de demonstrar a materialidade e a autoria recai, com exclusividade, sobre a acusação (art. 156 do CPP), dele tendo o Ministério Público se desincumbido. A versão de amnésia decorrente de ingestão de álcool e de medicamento permaneceu isolada, sem corroboração em qualquer elemento do acervo, razão pela qual não incide o princípio "in dubio pro reo".8. Devida a remuneração da advocacia dativa pela atuação em fase recursal, custeada pelo Estado (art. 5º, LXXIV, da CF/1988; Lei nº 18.664/2015; Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA). Considerada a apresentação das razões recursais, fixam-se os honorários em R$ 700,00, patamar inicial da Tabela da Advocacia Dativa para o ato praticado.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários em favor da defesa dativa.Teses de julgamento: "1. A manifestação inequívoca de vontade de recorrer, lançada em certidão de intimação da sentença, é meio hábil de interposição, ainda que ausente a designação técnica do recurso, em atenção à instrumentalidade das formas, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. 2. O depoimento de agentes policiais não comporta eiva abstrata e genérica de suspeição, devendo ser aferido no conjunto da instrução. 3. A confissão extrajudicial corroborada pela prova produzida sob contraditório e pelos vestígios materiais documentados não configura suporte exclusivo do decreto condenatório e não ofende os arts. 155 e 197 do CPP. 4. Desincumbindo-se a acusação do encargo de demonstrar a materialidade e a autoria (art. 156 do CPP), não incide o princípio 'in dubio pro reo' quando a versão defensiva permanece isolada, sem corroboração em qualquer elemento do acervo. 5. A remuneração da advocacia dativa pela atuação em fase recursal é custeada pelo Estado e fixada segundo o ato praticado, o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 155, 156, 197, 201, § 2º, 386, VII, e 578; Lei nº 18.664/2015; Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 224.437, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Criminal 0029240-53.2023.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5317510-76.2024.8.09.0137, Rel. Clauber Costa Abreu, 2ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou Carlos Luís Mendes da Silva pelo crime de alienação fraudulenta de coisa própria (CP, art. 171, § 2º, II) à pena de 1 ano de reclusão, regime aberto, e pagamento de R$ 35.000,00 por danos materiais. A defesa pugnou pela absolvição, alegando insuficiência probatória do dolo e nulidade processual. As preliminares de nulidade foram rejeitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por cerceamento de defesa ou por inépcia da denúncia; e (ii) saber se a prova é suficiente para demonstrar o dolo do agente na alienação fraudulenta de coisa própria, a fim de sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por inépcia da denúncia não prosperam, pois os áudios foram analisados e a denúncia permitiu o pleno exercício da defesa. 4. Para a configuração do estelionato na modalidade de alienação fraudulenta de coisa própria, é indispensável a prova do dolo antecedente do agente em ocultar deliberadamente o impedimento à alienação da vítima. 5. O conteúdo dos áudios contemporâneos ao negócio jurídico demonstra que o vendedor original tinha conhecimento da intenção do réu de revender o veículo e chegou a auxiliar na busca por um comprador. 6. A vítima sabia que o bem não estava registrado em nome do réu e que a transferência ocorreria apenas em momento futuro, o que enfraquece a tese de indução em erro por falsa aparência de disponibilidade imediata. 7. A dúvida razoável sobre a existência de fraude e do elemento subjetivo do tipo penal, em razão da ausência de prova suficiente do dolo, impõe a absolvição do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente conhecido e provido para absolver o réu. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova incontroversa do dolo antecedente, que é a vontade consciente de ocultar deliberadamente um impedimento à alienação de um bem com o intuito de obter vantagem ilícita, impõe a absolvição do acusado pelo crime de alienação fraudulenta de coisa própria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 107, VI; CP, art. 171, ‘caput’; CP, art. 171, § 2º, II; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP, art. 577; CPP, art. 578; CPP, art. 798, §§ 1º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: (Nenhuma)
Publicação oficialTJAM, Apelação Criminal 0000685-52.2019.8.04.6501, Câmara Criminal, DJEN 12/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA 1139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), negando-lhe a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento na existência de ações penais em curso. 2. Os pedidos. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima, com a consequente alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O parecer ministerial. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, manifestando-se favorável ao reconhecimento do tráfico privilegiado com base na jurisprudência superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de entorpecentes para uso próprio; e (iii) saber se a existência de ações penais em curso obsta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pela apreensão de substância entorpecente fracionada (28,89g de cocaína distribuídas em 60 porções) escondida no quintal da residência da apelante, aliada ao contexto de cobrança de valores constatado em interceptação telefônica e aos depoimentos dos policiais militares. O conjunto probatório é seguro e coeso para sustentar a condenação, inviabilizando o pleito absolutório. 6. A quantidade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento em embalagens prontas para venda e as circunstâncias da abordagem evidenciam a destinação mercantil da droga, o que afasta de plano a tese desclassificatória para o delito de porte para uso próprio. 7. Conforme a tese fixada no Tema 1139 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Sendo a ré primária e portadora de bons antecedentes à época do fato, e tendo sido absolvida do crime de associação para o tráfico por ausência de estabilidade, faz ela jus à aplicação da referida minorante. 8. Inexistindo circunstâncias concretas desfavoráveis ou valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, impõe-se a aplicação da fração máxima de redução de dois terços, tornando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa. 9. O redimensionamento da pena para patamar inferior a quatro anos, aliado à primariedade e às circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial, tão somente para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, redimensionar a pena, fixar o regime inicial aberto e substituir a sanção corporal por restritivas de direitos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, artigos 28, 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, artigos 33, § 2º, c, e § 3º, 44 e 59; Código de Processo Penal, artigos 578, 593, I, e 600. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1139; Súmula nº 231/STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.