Código de Processo Penal

Art. 81 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo V — DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Texto vigente

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

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Em linguagem simples

Prevê que o juiz que reuniu os processos continua competente para julgar os demais crimes, mesmo que absolva o réu da infração principal. No entanto, se o processo estava no Tribunal do Júri e a acusação for alterada ou rejeitada retirando essa competência, o caso deve ser remetido a outro juiz.

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Na jurisprudência

76 acórdãos citam o art. 81 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 872795, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu na Ação Penal n. 0044197-67.2012.8.10.0001, da 7ª Vara Criminal da comarca de São Luís/MA, que apura crimes contra a ordem tributária, questionando a competência do juízo após a declaração de nulidade de prova testemunhal. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão já havia decidido, em conflito negativo de competência, pela competência da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA, decisão que transitou em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de nulidade de prova testemunhal constitui fato novo capaz de alterar a competência já firmada por decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. A declaração de nulidade de um ato processual não altera a competência já firmada em decisão transitada em julgado, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis. 5. A competência territorial é relativa e, uma vez não alegada em momento oportuno, prorroga-se o Juízo de origem. 6. A decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que declarou a competência da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA permanece válida, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade de um ato processual não altera a competência já firmada em decisão transitada em julgado. 2. A competência territorial, quando não alegada em momento oportuno, prorroga-se o juízo de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 81; CPP, art. 109; CPP, art. 564, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 708.333/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2710121, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de declínio de competência do juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT para a 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT, especializada em crimes de lavagem de dinheiro. 3. O agravante é investigado no Inquérito Policial n. 234/2015 pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. A redistribuição ocorreu em razão da Resolução Presi TRF1 - SECGE 8092227, que designou a 5ª Vara como especializada para tais crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição do inquérito policial para uma vara especializada viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, considerando a ausência de denúncia e a especialização da vara. 5. Outra questão é se a conexão entre o crime de lavagem de capitais e os crimes antecedentes impõe a obrigatoriedade de reunião dos processos. III. Razões de decidir 6. A redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias. 7. A existência de conexão entre os processos não impõe a obrigatoriedade de reunião dos feitos, cabendo ao juiz competente a decisão sobre a conveniência de eventual unidade de processamento e julgamento. 8. A decisão de declínio de competência está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição. 2. A conexão entre crimes de lavagem de capitais e crimes antecedentes não impõe obrigatoriedade de reunião dos processos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; CPP, arts. 80, 81 e 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 146.107/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17/8/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.476/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg na APn n. 981/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2673691, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 12/08/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSUNÇÃO ENTRE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente alegou: (i) incompetência da Justiça Federal após absolvição por descaminho; (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (iii) aplicação do princípio da consunção entre os delitos de receptação e posse irregular de arma de fogo; e (iv) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal mantém a competência após a absolvição por descaminho; (ii) estabelecer se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo; (iii) verificar se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do recurso especial; e (iv) determinar se há prescrição da pretensão punitiva reconhecível de plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal permanece competente nos termos do art. 81 do CPP, tendo em vista a regra da perpetuatio jurisdictionis, uma vez que a denúncia foi inicialmente recebida com base em possível prática de descaminho. 4. A verificação sobre a origem do minério (nacional ou estrangeira) exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo, por se tratarem de delitos autônomos, com objetividade jurídica e momentos consumativos distintos. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ é legítima quando o acórdão recorrido está em consonância com entendimento pacificado da Corte, sendo incabível o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial não demonstrada de forma adequada. 7. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos anteriores, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por analogia. 8. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva demanda exame aprofundado de marcos interruptivos e da pena aplicada, o que é incabível na via eleita, tampouco de ofício, sem prévio pronunciamento das instâncias ordinárias. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 914331, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 26/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/AL. INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO PARA AÇÕES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL CONSONANTE COM ADI 4414/AL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que questiona a competência da 17ª Vara Criminal da Capital/AL, a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e tráfico, além da dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a 17ª Vara Criminal da Capital/AL é competente para julgar a Ação Penal movida em desfavor do agravante, seja por, supostamente, não atender ao decido pelo STF no julgamento da ADI 4414/AL, seja por ter sido o réu absolvido pelo crime de organização criminosa. 3. Outra questão em discussão diz respeito à existência de elementos suficientes para condenação do réu pelos crimes dos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. 4. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir5. A competência da 17ª Vara Criminal da Capital/AL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da vara para julgar crimes de organizações criminosas, conforme a Lei Estadual nº 6.806/2007, adaptada pela Lei Estadual nº 7.677/2015. 6. A regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP) impõe a continuidade do julgamento pela mesma vara, mesmo após a absolvição pelo crime que inicialmente atraiu a competência. 7. A vedação ao revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus impede a análise quanto ao pleito absolutório, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em elementos de prova idôneos. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, baseando-se em elementos concretos dos autos que extrapolam o tipo penal. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da 17ª Vara Criminal da Capital/AL foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da vara para julgar crimes de organizações criminosas, conforme a Lei Estadual nº 6.806/2007, adaptada pela Lei Estadual nº 7.677/2015. 2. A absolvição pelo crime de organização criminosa, em razão da regra da perpetuatio jurisdictionis, não altera a competência anteriormente fixada. 2. A vedação ao revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus impede a análise quanto ao pleito absolutório. 3. A fundamentação da dosimetria da pena pode considerar elementos concretos dos autos, para além do tipo penal, para avaliar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 81; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.414/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 31.05.2012; STJ, AgRg no HC 701.437/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 948963, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 27/11/2024

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 81 do CPP, verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. 2. A competência jurisdicional é definida conforme as regras processuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. (CC n. 193.198/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 3. Ademais, acolher a conclusão sustentada pela defesa no sentido de que nunca existiu conexão probatória entre os delitos de corrupção descritos na denúncia, e modificar as premissas do acórdão impugnado, demandaria o revolvimento fático/probatório dos autos, expediente vedado no remédio constitucional do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.