Art. 510 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo I — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 510. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 510 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STM, Apelação Criminal 7000052-14.2020.7.12.0012, Rel. Min. Guido Amin Naves, Secretaria Judiciária, DJEN 01/07/2025
APELAÇÕES CRIMINAis. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312, c/c o art. 315, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PARA RECORRER. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO. UNANIMIDADE. 1. A competência da JMU para processar e julgar crimes militares praticados por civis contra o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar está em conformidade com o art. 9º, inciso III, alínea “a”, do CPM, e o art. 124 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STM e STF. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal comum, não se aplica à Justiça Militar da União, independentemente da condição civil ou militar do acusado, conforme entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e na Súmula nº 18 do STM. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. O Ministério Público, como titular da Ação Penal Militar e instituição essencial à função jurisdicional, possui o direito de promover a ação penal pública e de recorrer de sentenças absolutórias ou que contrariem sua pretensão condenatória, conforme os arts. 127 e 129, inciso I, da Constituição Federal, e os arts. 510 e 511 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Preliminar rejeitada por unanimidade. 4 Embora os réus tenham induzido a Administração Militar a erro por meio de documentação ideologicamente falsa, o conjunto probatório não evidenciou o dolo específico de obter "vantagem ilícita" característico do estelionato. A conduta se amoldou à prática de "química", visando quitar débitos pretéritos da Agência Fluvial de Tefé com a empresa do civil e adquirir outro gerador, o que levou à desclassificação para falsidade ideológica na primeira instância. 5.A autoria, materialidade e o dolo do crime de falsidade ideológica restaram devidamente comprovados. A emissão de nota fiscal ideologicamente falsa, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante e criando obrigação para a Administração Militar é suficiente para a configuração do delito. O prejuízo à Administração Militar é patente, uma vez que o delito de falsidade ideológica é crime formal, consumando-se com a mera potencialidade de dano e atentando contra a ordem administrativa militar. A condenação se deu em observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 6.O lapso prescricional aplicável, pela pena in concreto, é de 4 (quatro) anos. Considerando que a Denúncia foi recebida em 3/3/2020 e a Sentença condenatória foi publicada em 6/3/2024, decorreu um lapso superior a 4 (quatro) anos entre esses marcos interruptivos. Assim, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in concreto, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI, e 133, todos do Código Penal Militar (CPM). Negado provimento aos Apelos do Ministério Público e da defesa. Decisão por unanimidade
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.