Art. 403 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Texto vigente
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em linguagem simples
Caso não haja novos pedidos de investigação ou se eles forem negados, acusação e defesa apresentam seus argumentos finais oralmente, e o juiz decide o caso logo em seguida. O artigo estabelece os tempos de fala para cada parte e permite que as alegações sejam feitas por escrito se o caso for complexo ou tiver vários réus.
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Na jurisprudência
138 acórdãos citam o art. 403 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2346678, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, por crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de Justiça manteve a condenação. 2. O recorrente alegou violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, devido à disponibilização indevida de conversa reservada com seus advogados. Aduziu ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP, por sentença proferida por juiz incompetente. Sustentou violação ao art. 403, caput, do CPP, pela apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público após a defesa. Apontou ofensa ao art. 157 do CPP, pela falta de contraditório na juntada de prova emprestada. 3. O recurso especial foi inadmitido quanto às alegações de violação aos arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94, 403, caput, e 157 do CPP, com base na Súmula 7/STJ. Quanto ao art. 399, § 2º, do CPP, foi aplicada a Súmula 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da gravação indevida de conversa reservada entre o réu e seus advogados, e se tal fato gerou prejuízo ao réu. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por violação do princípio da identidade física do juiz e a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público após a defesa. 6. Por fim, discute-se a validade da prova emprestada juntada aos autos sem o devido contraditório. III. Razões de decidir 7. A gravação indevida da conversa entre o réu e seus advogados foi corrigida pelo juízo de origem, que determinou a exclusão do trecho e afastou-se do julgamento, não havendo prejuízo ao réu. 8. A substituição do juiz que teve acesso à gravação indevida foi adequada, respeitando o princípio da identidade física do juiz, que pode ser flexibilizado em casos excepcionais. 9. A apresentação de novas alegações finais pelo Ministério Público foi seguida de oportunidade para a defesa se manifestar, respeitando a ampla defesa e a paridade de armas. 10. A prova emprestada foi juntada aos autos com garantia de contraditório, conforme o art. 231 do CPP, não havendo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do prejuízo. 2. O princípio da identidade física do juiz pode ser flexibilizado em casos excepcionais. 3. A prova emprestada é válida desde que garantido o contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 7º, inciso III, da Lei nº 8.906/94; 399, § 2º; 403, caput; 157; 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019; STJ, REsp 1939258 PR, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3236445, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA NA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FATO SUPERVENIENTE PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ, e da Súmula n. 283, STF, e por ausência de impugnação específica ao óbice sumular (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula n. 182, STJ). 2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve condenação pelo crime do art. 215 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e rejeitou preliminares de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu e por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia psiquiátrica na vítima. 3. Fundamentos do agravante. Alegação de revaloração jurídica sem alteração da moldura fática, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica, nulidade absoluta apta a neutralizar a preclusão (arts. 400, § 1º, e 564, IV, do Código de Processo Penal), e invocação de fato superveniente relacionado a pedido previdenciário por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a Súmula n. 283, STF, diante do fundamento autônomo de preclusão aplicado com base nos arts. 402 e 403 do Código de Processo Penal; (ii) saber se as insurgências quanto à "impossibilidade física" da dinâmica dos fatos, à "não fidedignidade" de relato médico e à coerência dos relatos da vítima demandam reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7, STJ; e (iii) saber se o fato superveniente previdenciário é apto a influir no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não individualizou elementos do acórdão estadual capazes de demonstrar impugnação específica ao fundamento processual-autônomo de preclusão do pedido de perícia (arts. 402 e 403 do Código de Processo Penal), subsistindo o óbice da Súmula n. 283, STF, bem como a exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ. 6. As alegações de inviabilidade material da narrativa, crítica à fidedignidade de relato médico e oposição à coerência dos relatos da vítima buscam infirmar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ. 7. O fato superveniente previdenciário indica pedido de auxílio por incapacidade temporária e conclusão administrativa pela ausência de incapacidade laborativa na data da perícia, com indeferimento do benefício, não havendo impacto relevante sobre o julgamento nem afastamento dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 402, 403 e 564, IV; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 215 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no REsp 1917124, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 14/05/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 402 E 403 DO CPP E DE PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS (ARTS. 202 E 225 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL SERIA FAVORÁVEL AO REÚ. TESE SUSTENTADA SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de violação aos arts. 402 e 403 do CPP e de parcialidade das testemunhas (arts. 202 e 225 do CPP) não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF. 2. Tendo em vista o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, não tendo surgido fato novo no decorrer na instrução, mas mera capitulação jurídica diversa dos fatos, não é necessária a abertura de prazo para a manifestação da defesa. 3. A questão referente à avaliação do laudo pericial, embora suscitada no recurso especial, não veio acompanhada da indicação do artigo de lei federal que teria sido violado, impedindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Considerando a Corte local que "não há nos autos prova incontroversa e segura que afaste o dolo eventual, considerando que o acusado não possuía habilitação, além de que testemunhas afirmaram que o réu tinha ingerido bebida alcoólica, bem como dirigia em alta velocidade e realizava manobras perigosas", a aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo, para a desclassificação da conduta de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo, cometido na direção de veículo automotor, demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 2940554, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 02/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 403, § 3º, DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2940554, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 04/08/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 403, § 3º, DO CPP. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. Embargos de declaração não conhecidos.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.