Art. 158 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
Texto vigente
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
Em linguagem simples
Determina que, sempre que o crime deixar vestígios físicos, é obrigatória a realização do exame de corpo de delito, o qual não pode ser dispensado mesmo que o réu confesse. O artigo também lista hipóteses prioritárias para o exame, como crimes de violência doméstica contra mulher e agressões contra crianças, idosos ou pessoas com deficiência.
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Na jurisprudência
2.547 acórdãos citam o art. 158 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg na Rcl 48657, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DADOS EXTRAÍDOS DE CHIP DE CELULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, por não verificar contrariedade entre decisão de primeiro grau e ordem concedida em habeas corpus anterior (HC n. 902.195/RS). 2. A decisão reclamada considerou que os dados extraídos do chip de celular apreendido constituem fonte de prova independente do aparelho, sendo válidos, e que os depoimentos das testemunhas que mencionam as provas anuladas não são necessariamente ilícitos por derivação. 3. Embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes para suprir omissão quanto ao pleito de exclusão de depoimentos de testemunhas que mencionaram a extração de dados do celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os dados extraídos do chip de celular apreendido podem ser considerados prova independente e válida, não sendo abrangidos pela nulidade declarada em habeas corpus anterior, e se os depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular devem ser excluídos por derivação de prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e, portanto, não se confunde com ele, sendo considerado fonte independente de prova. 6. A nulidade da cadeia de custódia decorreu da não preservação do aparelho celular da vítima, mas não se estendeu ao chip, que pode ser acessado independentemente do aparelho. 7. A decisão de primeiro grau analisou as provas derivadas das anuladas e verificou a possibilidade de supressão dos trechos dos depoimentos dos policiais que fazem referência à prova ilícita, mantendo os elementos produzidos por fonte independente ou que não guardem nexo de causalidade com a prova declarada nula. 8. A exclusão de depoimentos das testemunhas que mencionam a extração de dados do celular não é cabível, pois não se pode afirmar que tais depoimentos digam respeito exclusivamente aos dados extraídos do celular apreendido que foram declarados nulos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "f"; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F, 422, 423, 573 e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, HC 904.010, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27.11.2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 2066636, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA ALÉM DA PERÍCIA DIRETA. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por tentativa de furto qualificado, rejeitando alegações de nulidade da denúncia e quebra da cadeia de custódia. 2. Fato relevante. A defesa alega inépcia da denúncia e violação da cadeia de custódia, argumentando que a perícia foi baseada em fotografias, pois o local do crime já havia sido alterado antes da chegada dos peritos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por outros meios de prova, além do laudo pericial, e que a valoração negativa das circunstâncias do crime devido ao repouso noturno foi adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia invalida o laudo pericial e se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial direto. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão do repouso noturno na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando cabalmente comprovada por outros meios de prova. 7. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A majoração da pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso noturno". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2005660, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, rejeitando preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por fragilidade probatória. 2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente e omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente configura nulidade processual e se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva. III. Razões de decidir 4. O exame das insurgências recursais encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela imprudência e imperícia do recorrente na condução do veículo, com base em provas suficientes, como depoimento de testemunha, fotografias do acidente e informações do tacógrafo, tornando desnecessária a perícia nos veículos. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão quanto à fundamentação do acórdão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a suficiência de fundamentação das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial nos veículos não configura nulidade processual quando há outros meios de prova suficientes para a condenação. 2. A inovação processual em sede recursal sem comprovação de prejuízo não é admissível. 3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 386, II, 564, III, c, 619; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado com repercussão geral.
Publicação oficialSTJ, REsp 2191765, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS, BENS E LOCAIS. CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por furtos qualificados pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; e (ii) saber se a continuidade delitiva pode ser reconhecida entre os furtos, considerando a diversidade de locais, bens e vítimas envolvidos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando justificada a impossibilidade da realização do exame pericial. 4. A diversidade de vítimas e a prática de delitos com desígnios autônomos caracterizam reiteração criminosa, não configurando continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de laudo pericial, desde que justificada a impossibilidade de sua realização. 2. A continuidade delitiva não se configura quando demonstrada a existência de desígnios autônomos, caracterizando reiteração criminosa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 64, I; CP, art. 71; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 948.696/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2172321, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada cabalmente por prova oral e documental. 4. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo. 7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. 8. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência consolidada na Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, de modo que o conhecimento do recurso, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.346.932/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.