Art. 540 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo V — DO PROCESSO SUMÁRIO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 540. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 540 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2020203, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 14/06/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 540 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS APÓS O PRAZO DE 2 DIAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.866.505/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar é aplicado unicamente contra decisum proferido pelo Superior Tribunal Militar - STM, não sendo adotado na oposição de aclaratórios perante esta Corte Superior. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTJMMG, Apelação Criminal 2000606-33.2024.9.13.0001, Rel. Socrates Edgard dos Anjos, Segunda Câmara, j. 25/06/2026, DJEN 07/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), por 16 (dezesseis) vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo previsto no art. 540 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 540 do CPPM, contados do primeiro dia útil subsequente à intimação da parte recorrente. 4. A intimação da defesa do embargante, à época patrocinada pela defensoria pública, ocorreu em 29/04/2026, por meio eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo em 30/04/2026, encerrando-se em 11/05/2026, considerando a prerrogativa do prazo em dobro, aplicável aos membros da Defensoria Pública. 5. Os embargos de declaração opostos em 21/05/2026 são, portanto, intempestivos. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não conhecidos. _____________ Dispositivo relevante citado : CPPM, art. 540
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.