Código de Processo Penal

Art. 677 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Texto vigente

Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.

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Em linguagem simples

Estabelece que uma cópia da carta de guia e de qualquer alteração feita nela deve ser enviada ao Conselho Penitenciário.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 677 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5019944-03.2025.8.09.0000, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Câmara Criminal, DJEN 20/02/2025

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DIFAMAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de um paciente acusado de violação do art. 139, c/c art. 141, inciso III, do Código Penal Brasileiro. A queixa-crime foi oferecida tempestivamente, mas apresentou vícios processuais relativos à representação da vítima. O Juiz de primeiro grau determinou a regularização desses vícios, contudo, o prazo para tal correção expirou sem que fossem sanados, alegando-se a decadência do direito de queixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se ocorreu a decadência do direito de queixa, extinguindo a punibilidade do paciente. O prazo decadencial se consumou antes da correção dos vícios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admite a correção de vícios na representação processual do querelante durante o prazo decadencial.4. No caso em análise, apesar da possibilidade de sanar os vícios, o prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal foi ultrapassado. O prazo para regularizar a queixa-crime expirou, sem a devida correção dos vícios, acarretando a decadência do direito de queixa. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem de Habeas Corpus concedida.“1. A decadência do direito de queixa extingue a punibilidade do agente. 2. A falta de regularização da queixa-crime, após o decurso do prazo decadencial, acarreta a extinção da punibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 38, 44, 647 a 677, 660, § 2º; CPB, arts. 107, IV, 139, 141, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1847550/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, publicado no DJe em 02.06.2020;TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5447870-50.2023.8.09.0100, Relator Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, publicado no DJe em 04.08.2023. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGAlcvbraga@tjgo.jus.br - (62) 3216-2340

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.