Código de Processo Penal

Art. 160 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

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Em linguagem simples

Estabelece que os peritos devem elaborar um laudo descrevendo detalhadamente o que examinaram e respondendo às perguntas feitas pelas partes. Define o prazo de até 10 dias para a conclusão do documento, permitindo prorrogação em situações excepcionais.

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Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 160 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2592295, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por falsificação e uso de documento falso, conforme art. 304 c/c art. 297 do Código Penal. 2. O agravante alegou nulidade da perícia que atestou a falsidade da documentação apresentada, pleiteando a absolvição com base na suposta violação dos arts. 158, 160 e 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia é indispensável para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes para embasar a condenação. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme vedação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A condenação foi reforçada por depoimentos de policiais que confirmaram a falsidade do documento, sendo suficiente para a condenação sem necessidade de perícia. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia é prescindível para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802407/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.598.822/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2050711, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 02/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES E VIOLAÇÃO DE VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ACESSO DA DEFESA AOS DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS, OS QUAIS APONTARAM A RECORRENTE COMO AUTORA DO CRIME, SOMENTE NO SÉTIMO DIA DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ACESSO DA DEFESA AOS DEPOIMENTOS E NEGATIVA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS NOS AUTOS. NULIDADE QUE TRANSCENDE A PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. OFENSA À PLENITUDE DA DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por homicídio qualificado e furto qualificado, rejeitando alegações de nulidades processuais e cerceamento de defesa. 2. Alegações da recorrente incluem ofensa aos: (i) art. 619 do CPP (omissão a despeito da oposição de embargos de declaração sobre o suposto álibi apresentado pela defesa); (ii) art. 449, II, do CPP (suspeição de jurada); (iii) art. 7º, incisos XIII e XIV da Lei n. 8.906/1994 e no art. 479 do Código de Processo Penal (cerceamento de defesa pela disponibilização tardia de mídias contendo depoimentos de corréus que imputaram a autoria à recorrente); (iv) arts. 204 e 422 do Código de Processo Penal (utilização de documento juntado pelo Ministério Público fora do prazo); (v) arts. 155 e 593, III, d e § 3º do Código de Processo Penal (falta de demonstração da existência de provas da materialidade e autoria delitivas pelo Tribunal ao rejeitar a tese defensiva); (vi) arts. 159 e 160 do Código de Processo Penal e art. 5ª da Lei n. 12.030, c/c o art. 593, III, d e § 3º do Código de Processo Penal (nulidade de laudo pericial elaborado por papiloscopistas); (vii) art. 59 do Código Penal (bis in idem na dosimetria da pena); (viii) art. 59 do Código Penal (utilização do critério de 1/8 entre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime); e (ix) art. 71 do Código Penal (percentual de 3/4 utilizado para fins de continuidade delitiva específica). II. Questão em discussão 3. Considerando o não acolhimento do recurso quanto à violação dos arts. 619, 449, II, 204, 422, 155, 593, III, d e § 3º, 159, 160, 593, III, d, e § 3º, todos do Código de Processo Penal; art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994; art. 5ª da Lei n. 12.030/2009; e arts. 59 e 71 do Código Penal, e o conhecimento do apelo quanto à alegada ofensa aos arts. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994 e 479 do Código de Processo Penal, remanescem as seguintes questões em discussão: (i) saber se a disponibilização tardia (apenas no sétimo dia de julgamento perante o Tribunal do Júri) de mídias contendo depoimentos de corréus que atribuem a autoria delitiva à recorrente configura ofensa à plenitude da defesa e paridade de armas; e (ii) saber se a identificação da nulidade, que ocorreu durante a instrução relativa à primeira fase do procedimento bifásico, somente após o julgamento em plenário, limita-se a contaminar a sessão de julgamento do Tribunal do Júri ou abrange a própria decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A juntada dos depoimentos extrajudiciais que incriminam a recorrente somente no sétimo dia de julgamento perante o Conselho de Sentença, impossibilitando o exercício do contraditório efetivo durante a primeira e segunda fases do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a que, por sinal, a Constituição da República atribui a observância da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da CF), configura inegável cerceamento e, por consequência, latente ofensa à paridade de armas. 5. A paridade de armas é princípio essencial no processo penal, devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas. O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz. 6. Apesar de este Superior Tribunal ter consignado a validade da decisão de pronúncia em julgamento anterior, realizado em 12/2/2019, no Recurso Especial n. 1.750.906/DF, a conclusão externada no presente acórdão em nada contradiz à conclusão adotada no acórdão decorrente daquele julgamento. 7. No julgamento do Recurso Especial n. 1.750.906/DF, interposto contra a manutenção da pronúncia da recorrente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Sexta Turma enfrentou as questões relativas ao excesso de linguagem e à suposta falta de fundamentação do acórdão, no tocante à admissão de laudo pericial como evidência suficiente de autoria. 8. Como nos presentes autos se reconheceu a ocorrência de nulidade absoluta anterior à própria decisão de pronúncia, não existe outra solução a não ser o provimento do apelo, em maior extensão, para que o reconhecimento da nulidade abranja tanto a sessão de julgamento do Tribunal do Júri como a própria decisão de pronúncia. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização tardia de depoimentos considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da paridade de armas. 2. A ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e, caso constatada a negativa de acesso durante a instrução processual, da própria decisão de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, a; CPP, arts. 479, 571, VIII, 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.483.346/MT, Min. Otavio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, AgRg no HC 735.027/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/10/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2057922, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 13/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO EM ANDAMENTO. CABIMENTO. TEMA 1.098/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por uso de documento falso, rejeitou a nulidade por ausência de apreciação da tese defensiva e a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), e negou a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. 2. A defesa alega violação dos arts. 28-A, 158, 160 e 381 do Código de Processo Penal e dos arts. 44, 59 e 304 do Código Penal, sustentando nulidade do acórdão por não apreciação da tese defensiva referente à inconclusividade do laudo pericial, excesso na aplicação da pena, necessidade de gratuidade judiciária e ausência de oferta de ANPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, considerando a discricionariedade do magistrado. III. Razões de decidir 5. A ausência de debate prévio sobre os arts. 158, 160 e 381 do CPP impede a revisão por instância superior devido à falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. A pretensão de reapreciação do arcabouço fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a inconclusividade do laudo pericial. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica de que não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a sanção mais recomendável. 8. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução, conforme jurisprudência desta Corte. 9. O pleito defensivo quanto ao cabimento do ANPP merece acolhida, considerando o entendimento consolidado no Tema 1.098, que permite a celebração do acordo em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 2. Não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a sanção mais recomendável. 3. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 158, 160, 381; CP, arts. 44, 59, 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.265/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.048.056/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2739527, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. COMPANHEIRA. PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41, 155, 156, 160, DO CPP. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INDEVIDA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EQUIVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO ART. 619 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA METÉRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 386 DO CPP E 25 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica ( art. 129, §9º, do Código Penal.). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a condenação por lesão corporal, com base em provas testemunhais e laudo pericial, afastando a alegação de legítima defesa. 2. O recurso especial foi interposto alegando violação aos artigos 41, 155, 156, 160 e 386 do Código de Processo Penal, e ao art. 25 do Código Penal, sustentando-se ausência de provas suficientes para a condenação, ausência de descrição precisa dos fatos na denúncia, contradições nas declarações da vítima, e alegou legítima defesa. Pleiteou absolvição, anulação do processo para aditamento da denúncia, ou reconhecimento da legítima defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se houve prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial, estabelecer se as alegações sobre sobre a inépcia da denúncia e a ausência de provas suficientes, justificariam a absolvição ou anulação do processo, bem como verificar se é possível reavaliar o conjunto probatório para afastar a condenação, à luz da alegação de legítima defesa. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem não analisou as alegações relacionadas a violação aos 41, 155, 156, 160, do CPP, no que tanga a pretensão de reconhecimento de de inépcia da denúncia, indevida distribuição do ônus ou valoração da prova, mesmo após a oposição de embargos de declaração, de modo que ausente prequestionamento fazendo óbices das súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 7. No caso, as teses não foram objeto de discursão no Tribunal a quo e, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de indicar nas razões de recurso especial ofensa ao art. 619, do CPP, para sustentar negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, sendo inviável o conhecimento do recurso especial nesta extensão uma vez que ausente prequestionamento. 8. O Tribunal de origem firmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento da vítima que foi claro e coerente sobre a dinâmica delitiva, além de laudo exame corpo de delito e prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, que corroborou as agressões perpetradas pelo recorrente, afastando-se a alegada legitima defesa com base na prova testemunhal e incompatibilidade da tese quanto comparada às lesões experimentadas pela vítima. 9. Para superar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade acerca da prática delitiva, bem como sobre o afastamento da alegada legitima defesa, e acatar a pretensão absolutória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, dado o contexto de clandestinidade em que são frequentemente praticados, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 162884, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 21/06/2022

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIAS EXAMINADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. 3. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO MP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DOCUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO REQUERIDOS. 4. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DO PERITO REQUERIDA PELA DEFESA E DEFERIDA. 5. ARTS. 159 E 160 DO CPP. PRAZOS IMPRÓPRIOS. EVENTUAL NÃO OBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. 6. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO QUE NÃO IMPEDE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA DA ACUSAÇÃO. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS. PROVAS NÃO DECLARADAS INADMISSÍVEIS. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão submetida ao Tribunal de origem foi efetivamente analisada no julgamento do habeas corpus, em observância ao ordenamento jurídico, não se identificando os equívocos indicados pelo recorrente nem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados. - Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Não há se falar, dessa forma, em nulidade. 2. Prevalece nesta Corte Superior que "a juntada de documentos pela acusação após o interrogatório do réu é admitida, consoante art. 231 do CPP. No caso em tela, inexistente prejuízo (art. 563 do CPP), eis que a defesa apresentou alegações finais após a juntada de documentos pelo assistente da acusação e não ficou demonstrada necessidade de novo interrogatório do réu" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.638.190/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. Não há contradição no fato de o Ministério Público ter afirmado não ter diligências a requerer, uma vez que, conforme indicado no excerto acima transcrito, os laudos já haviam sido requeridos, estando apenas se aguardando a juntada deles, motivo pelo qual realmente não havia necessidade de serem requeridos novamente. Pelo mesmo motivo, não há se falar, por óbvio, em ofensa à boa-fé. - Embora o recorrente afirme que "os documentos juntados já existiam e estavam à disposição do Ministério Público no momento oportuno", não há nada nos autos que confirme essa informação. De igual sorte, o disposto no art. 231 do Código de Processo Penal não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos. 4. Quanto ao encerramento da instrução probatória, constata-se, de igual sorte, que, com a reabertura desta, fica esvaziada mencionada alegação. Com efeito, foi efetivamente designada nova audiência, com informação, inclusive, de que será requisitada a participação do perito subscritor do laudo de exame de corpo delito de lesão corporal, conforme postulado pela Defesa, "quando poderá prestar esclarecimentos adicionais, caso necessário". 5. "Embora o parágrafo único do artigo 160 do Código de Processo Penal estabeleça que o laudo pericial será elaborado no máximo em 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento do perito, a inobservância do referido prazo não caracteriza nulidade, mas mera irregularidade. Doutrina". (HC n. 284.160/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014). 6. Além de não se verificar nulidade, tem-se igualmente manifesta a ausência de prejuízo à defesa. O fato de o esquema de lesões se tratar de documento que altera a perspectiva dinâmica do fato imputado não tem o condão, de por si só, gerar prejuízo à defesa, que pode formular sua defesa de forma não apenas ampla mas efetivamente plena. A observância ao princípio constitucional da plenitude de defesa não proíbe a produção probatória da acusação, mas antes autoriza a ampla e plena produção defensiva, motivo pelo qual não há se falar em desentranhamento de provas juntadas pela a acusação em observância ao ordenamento jurídico. 7. Não há se falar, igualmente, em afastamento do magistrado, porquanto não verificadas as hipóteses legais, devidamente explicitadas no Código de Processo Penal, consistentes em eventual incompatibilidade, impedimento ou suspeição, circunstâncias nem ao menos indicadas pelo recorrente. Nesse contexto, além de não se verificar qualquer ilegalidade na hipótese, não há se falar igualmente em presunção suspeição. - Ainda que não estivesse suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a vigência do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, que dispõe que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão", é manifesto que a hipótese não trata de prova declarada inadmissível nem de juiz que proferirá sentença ou acórdão, mas sim decisão de pronúncia. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.