Código de Processo Penal

Art. 306 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo II — DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Texto vigente

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Em linguagem simples

Determina que a prisão e o local onde a pessoa está detida devem ser comunicados imediatamente à Justiça, ao Ministério Público e à família. Também fixa o prazo de 24 horas para enviar a documentação ao juiz e entregar ao preso um documento oficial informando o motivo da detenção e os envolvidos.

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Na jurisprudência

153 acórdãos citam o art. 306 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 974316, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 18/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES A JUSTIFICAR A NOVA DECRETAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que restabeleceu a prisão preventiva após sentença de impronúncia ser reformada em apelação ministerial. 2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na gravidade do delito, vinculação dos acusados a facção criminosa e antecedentes criminais, mas não apresentou fatos novos que justificassem a necessidade da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente pode ser restabelecida sem a apresentação de fatos novos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar. 4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade pela "reforma ex officio" promovida pelo Tribunal de origem ao dar provimento à apelação ministerial. III. Razões de decidir 5. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 6. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva, após o paciente ter permanecido quase um ano em liberdade, indica que medidas alternativas à prisão são mais adequadas. 7. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de aspectos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão, não havendo nulidade na reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente concedida para substituir - mediante compromisso do paciente de comparecimento aos atos processuais e não sem antes atualizar o endereço em que poderá ser encontrado e indicar um telefone para contato - a prisão preventiva imposta ao réu no acórdão da apelação, por monitoramento eletrônico e por proibição de contato, por qualquer meio, com os outros acusados. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto. Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, com preferência por medidas alternativas. 2. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva após período de liberdade indica a adequação de medidas alternativas. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza a apreciação de toda a matéria relevante, não configurando nulidade na reforma da sentença". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.403/2011; CPP, art. 306, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 78, I. Jurisprudência relevante citada: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1077359, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula 691/STF. Habeas corpus sucessivo. Prisão preventiva por tráfico de entorpecentes. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus, à luz da Súmula 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante, tendo, na audiência de custódia, a prisão sido convertida em preventiva, com base em apreensão de 11 g de cocaína e 1 g de crack, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, tentativa de fuga ao avistar a viatura policial e confissão informal aos policiais acerca da propriedade das drogas e da mercancia. 3. Tese defensiva. O agravante alega constrangimento ilegal pela ausência de demonstração do periculum libertatis no decreto preventivo, desproporcionalidade da custódia em face da quantidade de droga e de condições pessoais favoráveis (primariedade, juventude, residência fixa) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, postulando a superação do óbice da Súmula 691/STF para revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para, em habeas corpus sucessivo, examinar o mérito de decisão que indeferiu liminar em writ originário ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, com vistas à revogação de prisão preventiva por tráfico de entorpecentes. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, fundado em variedade e natureza das drogas apreendidas, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, confissão informal e alegado risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, apresenta fundamentação idônea a afastar alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a pouca quantidade de entorpecentes apreendida, aliada a condições pessoais favoráveis do paciente, impõe o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda não julgado pelo Tribunal de origem, admitindo-se sua flexibilização apenas em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade. 7. As teses referentes à suposta ausência de periculum libertatis, à desproporcionalidade da custódia e à possibilidade de aplicação de cautelares alternativas confundem-se com o próprio mérito do habeas corpus originário e demandam exame exauriente pela instância ordinária, não sendo cabível sua apreciação antecipada pelo Tribunal Superior sob pena de supressão de instância. 8. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com fundamentação concreta, destacando a regularidade do flagrante, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, traduzidos na apreensão de cocaína e crack em variedade e forma de acondicionamento típica do comércio, no relato policial de confissão informal de mercancia e na tentativa de fuga ao avistar a guarnição. 9. A decisão originária explicitou o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como na contemporaneidade dos fatos, ressaltando ainda a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP ao contexto concreto. 10. A reduzida quantidade de drogas não conduz automaticamente à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser apreciada à luz do conjunto de circunstâncias, notadamente a variedade de substâncias, a forma de acondicionamento e as demais circunstâncias da abordagem, elementos que, no caso, foram expressamente valorados pelo juízo de origem. 11. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e idade, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 12. A alegação de que o paciente seria mero usuário de drogas demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo a eventual requalificação jurídica ser examinada pelo juízo natural e pelas instâncias ordinárias. 13. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nem na decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar, não se justifica a superação do óbice da Súmula 691/STF, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF. Tese de julgamento: 1. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus sucessivo contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem, salvo em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade. 2. Questões relativas à fundamentação e à necessidade da prisão preventiva que se confundem com o mérito do habeas corpus originário devem ser, em regra, examinadas previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. É idônea a prisão preventiva por tráfico de entorpecentes quando lastreada em elementos concretos como variedade e natureza das drogas apreendidas, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, confissão informal e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis e a pouca quantidade de droga apreendida não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes circunstâncias concretas indicativas de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. A discussão sobre eventual condição de mero usuário de drogas, em contraposição ao tráfico ilícito, exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 660, § 2º; CPP, arts. 302, 304, 306; CPP, art. 310, inc. II, e § 5º, inc. V (Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 312 e § 3º, inc. III (Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 313, inc. I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3136916, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação por crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. Defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, ilegalidade da prisão em flagrante em razão de demora na apresentação ao delegado prevista no art. 306 do Código de Processo Penal e pleiteou redução da pena abaixo do mínimo legal com fundamento no art. 66 do Código Penal. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a reprimenda, reconhecendo atenuante ao corréu sem redução aquém do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231, STJ. A origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, pretensão de reexame de provas e ausência de demonstração de dissídio. Decisão monocrática desta Corte aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ quanto às teses de nulidade e ilegalidade, e reafirmou a incidência da Súmula n. 231, STJ na dosimetria, à luz dos Temas n. 190, STJ e n. 158, STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal é nulo pela inobservância do art. 226 do CPP quando o ato foi realizado com formação em linha e a autoria foi corroborada por farta prova oral, inexistente prejuízo concreto (art. 563 do CPP); (ii) saber se a demora de aproximadamente cinco horas na apresentação do preso à autoridade policial macula a prisão em flagrante (art. 306 do CPP), à vista da justificativa e da realização de audiência de custódia; (iii) saber se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria com base no art. 66 do CP, diante da diretriz da Súmula n. 231, STJ e do método trifásico do art. 68 do CP; e (iv) saber se o conhecimento das teses demandaria reexame fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ) e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo foi conhecido, mas não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas n. 7 e 83, STJ por demandar revolvimento fático-probatório e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte. 6. A alegada ilegalidade da prisão em flagrante não se sustenta, pois o lapso temporal de aproximadamente cinco horas foi justificado por atuação policial em outra ocorrência grave e não houve irregularidade na audiência de custódia; eventual vício administrativo não contamina a ação penal e sua revisão exigiria reexame da prova (Súmula n. 7, STJ). 7. A nulidade do reconhecimento pessoal foi afastada porque o ato ocorreu com os acusados colocados entre outras pessoas e foi corroborado por prova oral robusta, inexistindo demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP); o entendimento está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83, STJ. 8. Na dosimetria, é inviável reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase em razão de atenuantes, conforme Súmula n. 231, STJ; o método trifásico do art. 68 do CP está pacificado em tema repetitivo (Tema n. 190, STJ) e em repercussão geral (Tema n. 158, STF), não se admitindo aplicação autônoma do art. 66 do CP para mitigação aquém do mínimo nessa fase. 9. O parecer ministerial corroborou o desprovimento, destacando a necessidade de provas independentes para firmar a autoria quando o reconhecimento policial é irregular e a impossibilidade de reexame probatório em sede especial, além da vedação de redução aquém do mínimo na segunda fase. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, art. 226; CPP, art. 306; CPP, art. 563; CP, art. 65, III, b; CP, art. 66; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 231; STJ, Tema 190 (recursos repetitivos); STF, Tema 158 (repercussão geral); STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta Turma, j. 18.11.2025.

    Publicação oficial
  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5857209-13.2026.8.09.0051, Rel. Clauber Costa Abreu, 2ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva mantida, em imputação de porte ilegal de arma de fogo. O impetrante sustentou ausência de requisitos da prisão, de contemporaneidade e de periculum libertatis, demora na apreciação do pedido de revogação da prisão, e suficiência de medidas cautelares alternativas. O paciente possui condenações definitivas por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, estando em cumprimento de pena em regime aberto quando foi novamente preso em flagrante por porte de arma de fogo com numeração raspada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de requisitos, contemporaneidade ou periculum libertatis; (ii) saber se a demora na apreciação do pedido de revogação da prisão configura constrangimento ilegal; e (iii) saber se as medidas cautelares alternativas são suficientes, considerando a condição de saúde do paciente e a modificação do quadro fático processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora na apreciação do pedido de revogação da prisão não configura constrangimento ilegal quando decorrente da complexidade procedimental, multiplicidade de acusados e incidentes processuais, sem desídia do Judiciário. 4. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que estava em cumprimento de pena em regime aberto por tráfico de drogas e porte de arma, e foi novamente preso em flagrante por porte de arma de fogo com numeração raspada. 5. A reincidência e as circunstâncias concretas do novo delito, que indicam periculosidade, afastam a suficiência de medidas cautelares alternativas, sendo a custódia cautelar proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A demora na apreciação de pedido de revogação de prisão preventiva pode ser justificada pela complexidade do processo e incidentes processuais, sem configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. A prisão preventiva é justificada para a garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de histórico criminal, execução penal em curso em regime aberto e nova prisão em flagrante por delito grave. 3. A reincidência e as circunstâncias concretas do novo delito afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, caput, 155, § 4º, II; Lei nº 10.826/03, art. 14, art. 16, § 1º, IV; Lei nº 11.343/06, art. 33; CPP, arts. 302, 304, 306, 310, II, 312, caput, e p.u., 313, I, e III, 319. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 779613/TO, RHC 76.929/MG

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0082569-32.2026.8.16.0000, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. crime de furto qualificado. Prisão preventiva de mães de crianças menores de 12 anos e substituição por prisão domiciliar. Ordem concedida, confirmando a liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica e demais medidas cautelares diversas da prisão para ambas as pacientes. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de duas mulheres presas preventivamente pela suposta prática de furto qualificado, contra decisão da 1ª Vara Criminal de Campo Mourão/PR que converteu a prisão em flagrante em preventiva e manteve o decreto prisional. O pedido principal é a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas, sob o argumento da ausência de fundamentação específica para a custódia e da condição das pacientes como mães de crianças menores de 12 anos, incluindo uma recém-nascida em fase de amamentação. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se no risco de reiteração delitiva e na insuficiência das medidas alternativas para garantia da ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas, em favor de mães de crianças menores de 12 anos, diante da ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado e da proteção prioritária conferida à infância e maternidade.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelas condenações anteriores e processos em curso das pacientes por crimes patrimoniais da mesma natureza.4. O delito imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça, e não há notícia de que tenha sido dirigido contra os descendentes das pacientes ou em contexto de violência doméstica ou familiar.5. A condição de mães de crianças menores de 12 anos, especialmente no caso de Giovanna com filha recém-nascida em fase de amamentação, impõe proteção especial prevista nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal e na Constituição Federal, priorizando a convivência familiar e a proteção integral das crianças.6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prisão preventiva de mães de crianças menores de 12 anos deve ser substituída por prisão domiciliar, salvo situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas, as quais não foram demonstradas no caso.7. A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento integral domiciliar, é medida adequada para compatibilizar a tutela da ordem pública com a proteção prioritária às crianças envolvidas.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus conhecido e concedido para manter a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento integral nas residências durante todos os dias, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, salvo motivo diverso para a custódia das pacientes, confirmando a liminar.Tese de julgamento: A prisão preventiva de mães de crianças menores de 12 anos deve ser substituída por prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas que demonstrem a inadequação da medida substitutiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII, 227; CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, arts. 304, 306, 310, III, 312, 313, I, 318, 318-A e 319.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 221415, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.02.2023; STF, HC 143641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.