Art. 474 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XI — Da Instrução em Plenário
Texto vigente
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código , com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
O acusado presente será interrogado, podendo responder a perguntas formuladas pela acusação, pela defesa e pelos jurados, estes últimos por meio do juiz. O artigo também proíbe o uso de algemas no réu durante a sessão, salvo se for comprovadamente necessário para a segurança ou a ordem dos trabalhos.
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Na jurisprudência
35 acórdãos citam o art. 474 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2807880, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS E AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado e lesão corporal grave, com uso de algemas durante a sessão do Tribunal do Júri. 2. O recorrente foi condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, com a sentença mantida em apelação. Alega-se nulidade pelo uso de algemas e ausência de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal grave. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, sem justificativa adequada, configura nulidade do ato processual. 4. A segunda questão em discussão é se a ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal grave, justificando a absolvição do recorrente. III. Razões de decidir 5. O uso de algemas foi justificado pelo fundado receio de fuga e perigo à integridade física dos presentes, considerando que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança necessários, não configurando nulidade do ato. 6. A ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal grave, impondo a absolvição do recorrente quanto a este delito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do delito de lesão corporal grave, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: "1. O uso de algemas durante a sessão de julgamento do tribunal do júri em razão de fundado receio de fuga do acusado e perigo à integridade física dos presentes, considerando que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança necessários, não configura ilegalidade. 2. A ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade delitiva, impondo a absolvição do réu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 158, 167, 474, §3º, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2773066, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 08/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. REFERÊNCIA Á PRONÚNCIA DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri. 2. O recorrente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente readequada para 14 anos, por homicídio qualificado, com recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, a menção ao silêncio do réu e à sua pronúncia durante a sessão de julgamento pela promotora de justiça configuram nulidade do julgamento. 4. Alega-se que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o veredicto do tribunal do júri ser cassado ou, ao menos, afastadas as qualificadoras. III. Razões de decidir 5. O uso de algemas foi justificado pelo risco de fuga e pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal. 6. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 7. A menção à decisão de pronúncia não configurou argumento de autoridade, pois não induziu o Conselho de Sentença, não prejudicando nem beneficiando o réu. 8. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O uso de algemas é justificado pela necessidade de segurança e pelo risco de fuga do réu, não configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo. 2. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade. 3. A menção à decisão de pronúncia não configura argumento de autoridade se não induzir o Conselho de Sentença a prejudicar ou beneficiar o réu. 4. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 474, § 3º, 478, I e II, 593, III, "d"; CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no REsp 2110309, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 27/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL EM CRIME DE TRÂNSITO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. 647-A DO CPP). AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MANUTENÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal em ação penal na qual o embargante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) e pelo crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, com pena-base do homicídio fixada em 1/6 acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime. 2. Histórico processual essencial. O Tribunal de Justiça rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão de reprodução audiovisual de depoimentos em plenário, reconhecendo preclusão e ausência de prejuízo, manteve o veredito quanto ao dolo eventual (embriaguez acentuada, velocidade excessiva, ziguezagues em rodovia federal movimentada, direção pelo acostamento e fuga do local), preservando dosimetria e regimes. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência a dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e Código de Trânsito Brasileiro, bem como dissídio jurisprudencial sobre dolo eventual em crimes de trânsito, inclusive com juntada posterior de homologação de acordo cível para reforçar tese de atenuante de reparação do dano. 3. Decisões anteriores. O recurso especial foi parcialmente admitido apenas quanto ao regime prisional, sendo apontadas fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica, insuficiência de cotejo analítico e necessidade de reexame probatório (Súmula n. 7, STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial. A decisão monocrática não conheceu do recurso, assentando ausência de prequestionamento da atenuante (Súmula n. 211, STJ), incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, inexistência de nulidade por cerceamento de defesa e inviabilidade de desclassificação para homicídio culposo. Agravo regimental interposto pela defesa foi desprovido pela Quinta Turma, que reafirmou esses óbices e a necessidade de cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, requerendo ordem de ofício ou, subsidiariamente, prequestionamento de preceitos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, sanável por embargos de declaração, ao deixar de se manifestar expressamente sobre pedido de concessão de habeas corpus de ofício à luz do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de modo a permitir efeitos modificativos sobre os óbices processuais (ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7, 83, 182 e 211, STJ, deficiência do cotejo analítico) e sobre o mérito da condenação (nulidade por cerceamento de defesa, desclassificação do homicídio doloso para culposo de trânsito, dosimetria da pena e reconhecimento de atenuante do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, admitindo efeitos infringentes de forma excepcional, quando a correção do vício inevitavelmente implicar modificação do resultado, o que não se verifica no caso. 6. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente todas as teses relevantes, reafirmando os fundamentos da decisão monocrática quanto: (i) à ausência de prequestionamento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, atraindo a Súmula n. 211, STJ; (ii) à inviabilidade de desclassificação do homicídio doloso para culposo em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); (iii) à idoneidade da fundamentação da pena-base; e (iv) à ausência de cotejo analítico suficiente para a demonstração de divergência jurisprudencial. 7. Não há omissão quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o próprio acórdão dos embargos declaratórios na origem registrou que a tese da atenuante foi inovação recursal e estava alcançada pela preclusão, afastando a alegada omissão, de modo que não subsiste fundamento para reconhecer vício integrativo nesta instância especial. 8. A decisão embargada encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo o livre convencimento motivado, decide contrariamente ao interesse da parte e não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, bastando enfrentar, de forma suficiente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 9. A alegada nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da reprodução audiovisual de declarações de testemunhas de acusação em plenário do júri, foi expressamente afastada pela instância de origem, que descreveu a ciência prévia da defesa, a inércia na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, a insurgência apenas em plenário (nulidade de algibeira) e a ausência de prejuízo, inclusive em contexto de orientações sanitárias vigentes, de modo que a alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 10. O acórdão estadual delineou quadro fático detalhado apto a caracterizar dolo eventual no homicídio (embriaguez acentuada, velocidade excessiva, condução com jet-ski rebocado, ziguezagues em rodovia federal de intensa movimentação, direção pelo acostamento e fuga do local), e a decisão agravada assentou que a desclassificação de crimes dolosos para culposos exige revolvimento do acervo probatório, sendo incabível na via especial à luz da Súmula n. 7, STJ, além de ter enfatizado a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri quando baseados em versão plausível extraída dos autos. 11. Na dosimetria, a Corte local apresentou fundamentação concreta para exasperar a pena-base do homicídio, destacando a reprovabilidade da conduta, a gravidade das consequências (inclusive o trajeto após o impacto com massa encefálica projetada no interior do veículo) e os efeitos à família da vítima, o que é compatível com a orientação segundo a qual a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não se submete a critérios matemáticos rígidos nem gera direito subjetivo a frações fixas, cabendo revisão pelo Superior Tribunal de Justiça somente em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 12. A tese de reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal permanece obstada pela falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211, STJ, uma vez que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem, nem mesmo após embargos de declaração, sendo inviável supri-la com juntada posterior de decisão de homologação de acordo cível na instância especial, que não afasta a necessidade de debate prévio na instância ordinária. 13. Quanto ao recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o acórdão embargado consignou que não houve cotejo analítico adequado, pois a simples transcrição de ementas ou votos paradigmas não é suficiente para demonstrar similitude fática e divergência de teses, exigindo-se a comparação precisa entre situações concretas, o que não foi atendido. 14. A concessão de habeas corpus de ofício, inclusive à luz do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tem caráter excepcional e pressupõe a constatação de flagrante constrangimento ilegal, o que não foi reconhecido no acórdão embargado, que apenas reafirmou óbices processuais e materiais já firmados; inexistindo vício integrativo nem ilegalidade manifesta, é incabível substituir a fundamentação do acórdão por decisão concessiva de ordem de ofício em sede de embargos de declaração. 15. A pretensão veiculada nos embargos de declaração busca, em realidade, rediscutir o mérito do agravo regimental e do próprio recurso especial, com nítido caráter infringente, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada, o que é incompatível com a finalidade integrativa desse meio impugnativo e atrai, quanto à ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão, a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão que negou provimento ao agravo regimental e, por consequência, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à readequação do julgado, admitindo efeitos infringentes apenas quando a correção de vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade necessariamente implicar modificação do resultado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, inclusive com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tem caráter excepcional e somente se legitima diante de flagrante constrangimento ilegal demonstrado nos autos, não sendo impositiva em sede de embargos de declaração nem configurando omissão a ausência de sua concessão quando inexistente ilegalidade manifesta. 3. A falta de prequestionamento de matéria federal, ainda que suscitada em embargos de declaração na origem, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211, STJ, não sendo possível supri-la por meio de documentação juntada apenas na instância especial. 4. A desclassificação de homicídio doloso por dolo eventual para homicídio culposo em crime de trânsito e o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa fundados em circunstâncias fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandam revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 5. A dosimetria da pena, incluída a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, insere-se na discricionariedade fundamentada das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, inexistindo direito subjetivo a fração aritmética específica de aumento. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos, sendo indispensável a demonstração da similitude fática e da adoção de teses jurídicas divergentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; Código Penal, arts. 59, 65, inciso III, alínea "b", 33, § 2º, alínea "b", e 121, caput; Código de Processo Penal, arts. 422, 473, 474, § 2º, 593, inciso III, alínea "a", 619 e 647-A, parágrafo único; Código de Trânsito Brasileiro, art. 305; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 211, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.659.732/BA, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR, Sexta Turma, DJe 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.717.326/PA, Sexta Turma, DJe 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJe 11/02/2025; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, DJe 06/05/2015; STJ, AgRg no HC 919.409/RN, Quinta Turma, DJe 16/09/2024; STJ, AgRg no HC 851.355/RJ, Sexta Turma, DJe 02/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1.977.793/SP, Quinta Turma, DJe 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.130.586/SC, Quinta Turma, DJe 28/04/2025; STJ, AgRg no REsp 1.768.279/RS, Sexta Turma, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.745.108/SP, Sexta Turma, DJe 28/03/2025; STJ, Edcl no Edcl no AgRg nos EAREsp 1.602.347/SP, Corte Especial, DJe 05/08/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, DJe 22/02/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2125470, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 13/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO DO ART. 474, § 3º, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO JUSTIFICADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 494 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DO REDUTOR DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO) E SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E DO ART. 65, III, C, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 0004897-98.2010.8.05.0004, Rel. Marco Aurélio, 2ª Câmara, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR ALEGADA EXCLUSIVIDADE DEFENSIVA DO RECURSO. REJEIÇÃO. ART. 593, III, "d", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA CONTROVERTIDA. ACERVO SUBMETIDO AOS JURADOS RESTRITO AO RELATÓRIO DO PROCESSO E À PROVA ORAL PRODUZIDA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR. DEPOIMENTOS ASSENTADOS EM CONHECIMENTO INDIRETO. PROJÉTEIS DE CALIBRE DIVERSO DAQUELE DA ARMA APREENDIDA COM O ACUSADO. ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE NÃO SUPREM A PROVA DA AUTORIA. VEREDICTO AMPARADO EM UMA DAS VERSÕES QUE OS AUTOS COMPORTAM. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 5º, XXXVIII, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROLE RECURSAL RESTRITO ÀS DECISÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER APOIO PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que, em observância à decisão soberana do Conselho de Sentença, absolveu o réu da imputação de prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por maioria de votos, ante o reconhecimento da negativa de autoria (ID 108684126). O órgão acusador pretende a cassação do julgamento, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, para que o apelado seja submetido a novo júri (ID 108684120). A Defensoria Pública, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento, ao argumento de que o recurso previsto naquele dispositivo seria privativo da defesa (ID 108684135). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso fundado no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, é privativo da defesa, com a consequente ausência de legitimidade e de interesse recursal do órgão acusador; (ii) verificar se a decisão absolutória do Conselho de Sentença, fundada na negativa de autoria, mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, a autorizar a anulação do julgamento e a submissão do apelado a novo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A soberania dos veredictos não confere ao Conselho de Sentença poder incontrastável. O Supremo Tribunal Federal firmou que a apelação da acusação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos é compatível com o art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, porquanto o eventual provimento não substitui o mérito da deliberação popular, mas apenas determina novo julgamento pelo próprio Júri. Preliminar rejeitada. 4. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo de Exame de Necrópsia nº 2010 02 PM 002518-01 (IDs 108682787 a 108682790), que atribuiu a morte de Fábio José dos Santos a hemorragia aguda por trauma torácico e abdominal, produzida por projéteis de arma de fogo, com registro de que a vítima foi atingida por dois disparos fora de seu ângulo de visão. 5. Conforme registrado na ata da sessão plenária (ID 108684122), indagadas as partes e os jurados sobre a leitura de qualquer peça do processo, todos responderam negativamente. O acervo efetivamente submetido ao Conselho de Sentença restringiu-se, portanto, ao relatório do processo entregue nos termos do art. 472 do Código de Processo Penal (ID 108684118) e à prova oral produzida, consistente nos depoimentos das testemunhas de acusação Rosivalda Tavares dos Santos e Anatalice de Jesus Nascimento e no interrogatório do apelado. 6. Nenhuma das duas testemunhas ouvidas em plenário presenciou os disparos. Ambas situaram o apelado nas imediações do local momentos antes do fato e reproduziram o que a população comentava a respeito da autoria, conteúdo que já constava de seus depoimentos prestados na instrução (IDs 108682444 e 108682445). Os relatos das demais testemunhas presentes ao bar convergem no sentido de que os agressores usavam capacete e não foram reconhecidos (IDs 108682443, 108682447, 108682448 e 108682449), e a testemunha que os apontara na fase policial retratou-se em juízo (ID 108682446). 7. A prova técnica não estabelece liame objetivo entre o apelado e o resultado. A arma apreendida em seu poder em 21/09/2010, mais de um mês após o homicídio, é um revólver de calibre .32 (Laudo nº 2010 02 PC 003165-01 - ID 108682206), ao passo que os projéteis extraídos do corpo da vítima pertencem à munição de calibre .38 SPL ou similar (Laudo/ICAP nº 2010 028715/01 - ID 108682926), sem que se tenha realizado o confronto microcomparativo cogitado pelos peritos. 8. Os antecedentes criminais do apelado, ainda que expressivos, não constituem prova da autoria do fato em julgamento. Admitir o contrário importaria atribuir peso decisivo ao histórico pessoal do acusado, e não aos elementos produzidos sobre o fato objeto da ação penal. 9. Nesse cenário, a absolvição não configura decisão arbitrária ou destituída de apoio probatório, mas escolha, pelo juiz natural da causa, de uma das versões que o acervo comporta, o que atrai a incidência do princípio da soberania dos veredictos, sobretudo diante do decurso de quatorze anos entre o fato e a sessão de julgamento. 10. A cassação do julgamento popular, na via do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, reserva-se à hipótese de veredicto desprovido de qualquer respaldo no conjunto probatório, não se prestando à substituição da convicção dos jurados pela do órgão revisor. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação fundado no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, é franqueado a ambas as partes, uma vez que o eventual provimento não substitui a deliberação popular, mas apenas determina novo julgamento pelo próprio Tribunal do Júri. 2. Não se revela manifestamente contrária à prova dos autos a absolvição por negativa de autoria quando o acervo submetido aos jurados, restrito ao relatório do processo e à prova oral produzida em plenário, não contém testemunha ocular e se compõe de relatos assentados em comentários de terceiros. 3. A apreensão, com o acusado, de arma de fogo de calibre diverso daquele dos projéteis extraídos do corpo da vítima, sem confronto microcomparativo, não estabelece liame objetivo entre o instrumento e o resultado, e os antecedentes criminais não suprem a ausência de prova positiva da autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, arts. 472, 473, 474, 483 e 593, III, "d", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF - HC 182.467, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe de 02/12/2020; STJ - AgRg no HC n. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.