Código de Processo Penal

Art. 552 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo VII — DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

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Em linguagem simples

A pessoa ou sua defesa tem o direito de apresentar seus argumentos logo após o interrogatório ou no prazo de dois dias. Se a pessoa não tiver um defensor, o juiz indicará um profissional para defendê-la.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.