Art. 109 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES
Texto vigente
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Em linguagem simples
O juiz deve declarar no processo que não tem competência para o caso assim que perceber isso, em qualquer fase da ação. Essa declaração deve ser feita mesmo que nenhuma das partes tenha solicitado, seguindo o procedimento de envio ao juiz competente.
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Na jurisprudência
82 acórdãos citam o art. 109 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 872795, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu na Ação Penal n. 0044197-67.2012.8.10.0001, da 7ª Vara Criminal da comarca de São Luís/MA, que apura crimes contra a ordem tributária, questionando a competência do juízo após a declaração de nulidade de prova testemunhal. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão já havia decidido, em conflito negativo de competência, pela competência da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA, decisão que transitou em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de nulidade de prova testemunhal constitui fato novo capaz de alterar a competência já firmada por decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. A declaração de nulidade de um ato processual não altera a competência já firmada em decisão transitada em julgado, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis. 5. A competência territorial é relativa e, uma vez não alegada em momento oportuno, prorroga-se o Juízo de origem. 6. A decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que declarou a competência da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA permanece válida, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade de um ato processual não altera a competência já firmada em decisão transitada em julgado. 2. A competência territorial, quando não alegada em momento oportuno, prorroga-se o juízo de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 81; CPP, art. 109; CPP, art. 564, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 708.333/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2386449, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 06/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE LATROCÍNIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência do juízo criminal comum para julgar crime de latrocínio, após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a definição da competência para julgar o crime de latrocínio, após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público, configura nulidade processual. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, sem reexame de provas, e a alegada ausência de motivação patrimonial para a configuração do latrocínio. III. Razões de decidir 4. A competência para julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula 603 do STF, não havendo nulidade processual na atuação do magistrado após definição jurídica dos fatos. 5. A desclassificação para homicídio demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de latrocínio com base em provas suficientes, não havendo violação aos arts. 155 e 156 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula n. 603 do STF. 2. A desclassificação de latrocínio para homicídio demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A definição de competência após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público não configura nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 109, 113, 155, 156; Súmula n. 603 do STF; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2203952, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 214774, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 27/08/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência territorial. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. NÃO MATÉRIA DE IMPETRAÇÃO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, alegando-se que o feito deveria tramitar na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, considerando que a questão da competência territorial já havia sido analisada no Conflito de Jurisdição nº 0045204-38.2021.8.26.0000, julgado em 22/3/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é o meio adequado para discutir a incompetência territorial do juízo processante, considerando também que tal questão já foi objeto de análise em conflito de jurisdição no TJ. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a incompetência territorial, pois tal análise demanda o revolvimento de provas, o que é vedado nesta via. 5. A competência territorial, por ser relativa, sequer geraria a nulidade patente dos atos processuais, especialmente quando já houve a ratificação pelo juízo competente. 6. A reiteração de pedidos em habeas corpus, já analisados em recurso/ação anterior, não é admitida, conforme jurisprudência consolidada neste STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a incompetência territorial, pela necessidade de revolvimento de fatos e provas. 2. A competência territorial, por ser relativa, não gera a nulidade patente dos atos processuais, em especial, quando já ratificados pelo juízo competente. 3. Não se admite a reiteração de pedidos em habeas corpus já analisados em recurso/ação anterior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/3/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2104308, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 13/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, a fim de afastar a prescrição superveniente reconhecida pelo Tribunal de Justiça, considerando o lapso temporal superior a três anos entre a homologação da falta grave e o julgamento do agravo em execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o instituto da prescrição superveniente ou intercorrente, notadamente após a homologação de falta grave, diante da pendência de julgamento de agravo em execução penal. A defesa entende que deve ser aplicado o instituto previsto na legislação penal diante da ausência de disposição específica na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ está no sentido de que não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente na pendência de julgamento de agravo em execução penal interposto contra decisão de homologação da falta grave, por se tratar de ato ilícito de natureza administrativa. 4. Não fosse isso, a implementação imediata dos efeitos da falta grave homologada impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente ao lapso temporal transcorrido entre a homologação de falta grave e o julgamento do agravo em execução penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 114, I; Código de Processo Penal, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.280/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.089.865/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg na Pet 14214, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, j. 22/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARQUIVAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO AO FATO QUE ATRAÍA A COMPETÊNCIA DO STJ. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Cabe ao agravante instruir os autos com as provas que entende relevantes. Não há elementos suficientes para que este Tribunal requeira o compartilhamento de provas com outro Juízo. 2. A alegada suspeição de Subprocuradora-Geral da República não tem a necessária substância. 3. A ausência de contraditório prévio fica superada, visto que a matéria está sendo novamente apreciada, desta feita pela Corte Especial do Tribunal. 4. No processo penal, o juiz pode decidir sobre própria competência de ofício ("Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte", art. 109 do CPP). 5. A decisão agravada deliberou sobre o arquivamento de investigação contra autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Era esse o objeto da cognição judicial. 6. Não houve modificação substancial da situação jurídica do agravante. Não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé, estabilidade, não surpresa e legalidade. 7. É prerrogativa do Ministério Público realizar as diligências necessárias à verificação mínima dos fatos narrados. 8. Os relatos trazidos pelo agravante não modificam a situação processual. 9. Negado provimento ao agravo regimental.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.