Código de Processo Penal

Art. 797 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

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Em linguagem simples

Os atos do processo podem ser realizados em férias, domingos e feriados, exceto as sessões de julgamento, que não devem ser agendadas para essas datas. Porém, se um julgamento já tiver começado em um dia útil, ele não será interrompido se entrar em um domingo ou feriado.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 797 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2635012, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 13/08/2024

    EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O defensor dativo foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 12/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 31/10/2023, quando já exaurido o prazo recursal de 15 dias corridos. 2. Os mandados de natureza criminal, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Penal, podem ser cumpridos em qualquer horário, inclusive aos domingos e dias de feriado. 3. É certo que o feriado nacional de 12/10/2023 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 13/10/2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Revisão Criminal 8074358-08.2025.8.05.0000, Rel. Ivone Bessa Ramos Seção Criminal, Primeira Turma, DJEN 19/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIA REALIZADA NA CASA DO APENADO. SIMPLES ERRO MATERIAL NO MANDADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO EM DIA NÃO ÚTIL. TESE DE CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ESCOPO DE AMPLA REDISCUSSÃO DAS EVIDÊNCIAS. DESCABIMENTO. TESE DE CRIME ÚNICO. AFASTAMENTO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CORRETAMENTE APLICADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ADIAMENTO. PEDIDO ANTERIOR. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. MATÉRIA PRECLUSA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal proposta contra Sentença que condenou o Apenado Edson Nascimento Alves dos Santos, ora Requerente, como incurso nos arts. 12, caput, e 16, § 1.º, inciso IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 70 do CP, aplicando-lhe as penas definitivas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 135 dias-multa, no valor unitário mínimo. O Édito Condenatório foi confirmado, em grau de recurso, pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal desta Corte, sob a relatoria do Exm.º Des. Geder Luiz Rocha Gomes, tendo participado do julgamento a Exm.ª Des.ª Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib (Revisora) e o Exm.º Des. Carlos Roberto Santos Araújo, sede na qual se conheceu em parte do Apelo Defensivo e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento, tendo o respectivo Acórdão transitado em julgado. 2. Consta dos autos que, no dia 22.12.2024, no Município de Ilhéus-BA, o ora Requerente foi flagrado, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, mantendo sob sua guarda duas pistolas semiautomáticas de calibre .380, uma das quais com numeração suprimida, além de três carregadores e 52 cartuchos de munição. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a busca domiciliar realizada em endereço diverso do indicado no mandado e em dia não útil é nula, tornando ilícitas as provas dela derivadas; (ii) se a condenação é contrária à evidência dos autos, à vista da assunção do material ilícito por testemunha defensiva e de supostas contradições nos depoimentos policiais; (iii) se as condutas tipificadas nos arts. 12, caput, e 16, § 1.º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, quando praticadas no mesmo contexto fático, configuram crime único ou concurso formal de delitos; e (iv) se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de adiamento do julgamento da Apelação para fins de sustentação oral. III. Razões de decidir 4. Não se cogita de ilicitude das evidências por violação de domicílio. O próprio mandado de busca e apreensão expedido não restringia a diligência aos endereços indicados, contemplando expressamente a extensão do ato a qualquer outro lugar onde o investigado se encontrasse. Na espécie, a diligência foi realizada no efetivo local de residência do ora Requerente, tendo havido mero erro material no mandado quanto à numeração do imóvel e suas exatas coordenadas geográficas, equívoco inapto a nulificar a busca, conforme orientação consolidada do STJ. Ademais, inexiste óbice legal à realização de busca domiciliar em dia não útil, sendo que o art. 797 do CPP autoriza textualmente a prática de atos processuais em domingos e feriados, enquanto o art. 245 do mesmo diploma apenas limita a diligência ao período diurno. 5. A Revisão Criminal, por ensejar a desconstituição da coisa julgada, não se presta ao simples propósito de rediscussão do acervo probatório já valorado, reservando-se à hipótese de condenação insustentável, em patente confronto com as evidências coletadas, sob pena de indevida utilização da via como segunda Apelação. No caso dos autos, tanto a Sentença quanto o posterior Acórdão confirmatório apreciaram de forma exaustiva e minuciosa as provas reunidas na persecução, reconhecendo a coerência dos relatos policiais em seus pontos basilares (arremesso de pochete contendo armas e munições, apreensão e descrição do material e confissão informal de propriedade pelo ora Requerente); bem como identificando contornos de elaboração artificiosa no depoimento de testemunha defensiva, que afirmou transportar os artefatos bélicos a pedido de terceiro precariamente identificado, narrativa reputada inverossímil, na esteira da insólita coincidência de estar presente à residência do Apenado no exato momento da diligência policial. Ademais, as divergências apontadas nos testemunhos dos Agentes Públicos tangenciam aspectos secundários, sendo naturalmente explicáveis pelas diferentes posições e funções de cada Policial na operação. Assim, não se cogita de condenação contrária à prova, mas, ao revés, de Sentença e Acórdão pautados numa avaliação detida, fundamentada e razoável dos elementos de convicção reunidos nos autos, sendo descabido o emprego da via revisional com o propósito de que se atribua uma nova e mais favorável interpretação às evidências. 6. Conforme entendimento assentado pelo STJ, os tipos penais dos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que obsta o reconhecimento de crime único diante da incursão concomitante do agente em ambas as figuras. Com efeito, enquanto o delito do art. 12 protege a paz e a segurança públicas, o tipo do art. 16, § 1.º, inciso IV, tutela, adicionalmente, a fiscalização e o controle sobre as armas de fogo, comprometidos pela supressão de sinal identificador do artefato. Na espécie, a apreensão, num mesmo contexto fático, de pistola com número de série aparente e de pistola com numeração suprimida não enseja o reconhecimento de crime único, mas, sim, a inteligência do concurso formal, corretamente aplicado na origem. 7. A realização de sustentação oral não constitui ato essencial à efetivação da defesa, inexistindo direito subjetivo ao adiamento do julgamento sob esse pretexto. No caso concreto, a análise colegiada da Apelação já havia sido previamente adiada a pedido da Defesa, sendo que o segundo requerimento, protocolado na noite da antevéspera da sessão, lastreou-se em compromisso simultâneo de somente um dos Advogados do Réu, traduzido em júri marcado com mais de um ano de antecedência. Ademais, não foi demonstrada a impossibilidade de realização de sustentação oral, mesmo que na modalidade remota, pelos demais Causídicos igualmente habilitados nos autos, tampouco tendo a Defesa questionado o suposto vício em momento oportuno, porquanto deixou o Acórdão transitar em julgado sem impugnação recursal, dando ensejo à inequívoca ocorrência da preclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Revisão Criminal julgada improcedente. Teses de julgamento: 1. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.