Código de Processo Penal

Art. 35 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

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Na jurisprudência

15 acórdãos citam o art. 35 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Criminal 0000718-42.2009.8.16.0072, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho, que condenou a ré como incursa nas sanções dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, à pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1325 (mil, trezentos e vinte e cinco) dias-multa.1.2. A defesa requer a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, demanda a fixação da benesse do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial para o aberto com a consequente substituição por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível absolver a apelante dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) se a apelante faz jus à atenuante da confissão espontânea e à minorante do tráfico privilegiado; e (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser abrandado e substituído por penas restritivas de direitos.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico ficaram comprovadas pelos: boletim de ocorrência; autos de exibição e apreensão; autos de constatação provisória de droga; fotografias, laudo toxicológico definitivo n. 4516/2008, além da prova oral angariada ao longo da persecução penal.3.2. A apreensão de porções fracionadas de cocaína e de rádios comunicadores, somada às circunstâncias da abordagem e ao relato das testemunhas e a confissão extrajudicial da corré, demonstram que os réus se associaram para a comercialização de entorpecente.3.3. A pouca quantidade de droga, como no caso, de 2,2g (dois gramas e duzentos miligramas) de cocaína, não é o suficiente para ensejar o incremento da pena basilar, porquanto não extrapola o que já penaliza o crime de tráfico de drogas, de sorte que a reprimenda foi ajustada de ofício. 3.4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico é obstativa do benefício contido no § 4º do artigo 33 da Lei n.11.343/2006, porque demonstra que a apelante se dedicava às atividades ilícitas.3.5. O regime inicialmente fechado foi mantido em virtude do quantum da pena total de 8 (oito) anos de reclusão.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido, mas com reforma de ofício da pena-base._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, art. 35, caput, CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023659-17.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 15.03.2025; (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033038-79.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 31.03.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010052-62.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 30.10.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008945-73.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Sonia Regina De Castro - J. 17.07.2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001810-64.2025.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 20.07.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0001761-98.2020.8.16.0081, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 09/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelações Criminas interpostas pela defesa e pela acusação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Faxinal, que condenou o réu P.H.O. pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, à pena 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa, em regime inicial aberto, substituído pelas sanções restritivas de direitos de prestação pecuniária e de limitação de finais de semana.1.2. A defesa do réu visa, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial. No mérito, requer a absolvição do delito de tráfico de drogas, por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), ou a sua desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. Alternativamente, requesta a reforma da dosimetria, para afastar a majorante prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006, a concessão da gratuidade da justiça e da prisão domiciliar.1.3. O Ministério Público requer a condenação dos réus P.H.O., C.R.P.R., e D.A.F.L. pelo cometimento do crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, almeja o recrudescimento da pena aplicada ao apelado P.H.O., mediante o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena privativa de liberdade.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se faz jus à gratuidade da justiça e à prisão domiciliar; (ii) se a abordagem dos policiais foi lícita; (iii) se é possível absolver o apelante do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas, ou a sua desclassificação para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006; (v) se os apelados P.H.O, C.R.P.R. e D.A.F.L. podem ser condenados pelo crime de associação para o tráfico; (vi) se é viável excluir a majorante do tráfico de drogas com envolvimento de adolescente; e (vii) se é possível afastar a minorante do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena.III. Razões de decidir3.1. Os pedidos de gratuidade da justiça e de concessão de prisão domiciliar não são conhecidos, respectivamente, por ser matéria afeta ao Juízo de Execução e por ausência de interesse recursal.3.2. A atuação dos policiais foi lícita, pois houve fundada suspeita anterior à abordagem, como a existência de informações específicas recebidas pelo setor de inteligência da Polícia Civil, as quais foram confirmadas por intermédio de campana.3.3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estão consubstanciadas pelos: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência n. 2020/910049; auto de exibição e apreensão; auto de constatação provisória de droga, fotografias, laudos toxicológicos definitivos n. 69.061/2020, n. 69.069/2020 e n. 69.078/2020 e na prova oral angariada na persecução penal.3.4. As circunstâncias do caso, como existência de denúncia específica, a apreensão de de entorpecentes variados, somada à ao relato extrajudicial da adolescente K.G.S., atestam a prática do tráfico de drogas e obstam a desclassificação para a posse para consumo próprio.3.5. A fragilidade do conjunto probatório e a ausência de elementos concretos que atestem que os apelados cometeram o crime de associação para o tráfico levaram à manutenção da absolvição.3.6. A majorante do tráfico de drogas com envolvimento de adolescente foi preservada, diante da prova de que o apelante P.H.O. se valeu do auxílio da adolescente K.G.S. para transportar entorpecentes.3.7. Não é viável o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que o apelante preenche cumulativamente os requisitos legais previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.3.8. A pena total foi mantida em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.IV. Dispositivo 4. Recursos conhecidos e desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, art. 28, caput, art. 40, VI, art. 35, caput, CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0020937-65.2023.8.16.0014 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 24.08.2024; STJ - RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023659-17.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 15.03.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007610-78.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca - J. 27.03.2023; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010727-41.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 15.03.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000588-45.2023.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Substituto Pedro Luis Sanson Corat - J. 02.09.2024

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0085783-31.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 20/07/2026, DJEN 29/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PRESCINDE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA SUFICIENTE PARA AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS E DA JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJPR. TESES DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. FATOS DESCRITOS NA NOVA DENÚNCIA NÃO SE CONFUNDEM, DE PLANO, COM AQUELES OBJETO DA AÇÃO PENAL ANTERIORMENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA APTA A AUTORIZAR O TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu denúncia por associação para o tráfico de drogas contra o paciente, acusado de integrar organização criminosa e participar do transporte e armazenamento de entorpecentes. O impetrante requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a anulação da decisão de recebimento da denúncia por suposta ausência de fundamentação e violação ao contraditório, além do reconhecimento da coisa julgada material e o trancamento da ação penal. A decisão recorrida recebeu a denúncia, entendendo presentes os requisitos legais para o prosseguimento da persecução penal, e designou audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que recebeu a denúncia contra o paciente, especialmente quanto à alegada nulidade por ausência de fundamentação idônea e à existência de coisa julgada material que impediria a continuidade da ação penal. III. Razões de decidir 3. A decisão que recebe ou ratifica o recebimento da denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando sua natureza interlocutória, bastando a verificação da presença dos requisitos legais para o exercício da ação penal, sem antecipação indevida do julgamento de mérito.4. Para o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, exige-se que a ausência de justa causa seja cristalina, com a demonstração de plano da atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade ou de manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria, hipótese não verificada no caso concreto.5. A denúncia observou os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a tipificação jurídica das condutas, revelando aptidão formal da peça acusatória.6. Não ficou demonstrado, de plano, que os fatos imputados na nova ação penal são exatamente os mesmos daqueles examinados na ação penal nº 0003624-46.2017.8.16.0097, inviabilizando o reconhecimento imediato da coisa julgada material.7. A ação penal anterior restringe-se à associação para o tráfico e ao transporte de aproximadamente 9 quilos de maconha envolvendo quatro acusados específicos, ao passo que a nova denúncia descreve associação para o tráfico mais ampla, integrada por diversos agentes e baseada em extenso conjunto probatório oriundo de investigações e interceptações telefônicas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “O trancamento da ação penal por ausência de justa causa somente é cabível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.”______________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 33, 35, 41, 395, III, 396, 396-A, 397; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 749864-MG, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 01.09.2017; STF, HC 118183-SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, 2ª Turma, j. 10.12.2013; STJ, RHC 82.335/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.09.2020; STJ, AgRg no HC 538.774/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, RHC 42.668/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2015; TJPR, HC 0109107-55.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 04.04.2024; TJPR, HC 0047491-79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 15.02.2024; TJPR, HC 0112308-55.2023.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em 2º Grau Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 09.02.2024; TJPR, HC 0101721-71.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 25.01.2024; TJPR, HC 0082700-12.2023.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 27.11.2023; TJPR, HC 0042562-03.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Sérgio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 11.11.2023; TJPR, HC 0068852-60.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 07.12.2020; TJPR, HC 0053009-50.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 31.08.2023; TJPR, HC 0049840-26.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 23.08.2021

    Publicação oficial
  • TJRN, Revisão Criminal 0800954-73.2026.8.20.0000, Rel. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 13/07/2026, DJEN 20/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta por condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, visando à desconstituição de acórdão condenatório, sob o fundamento de que não restou comprovado o vínculo associativo estável e permanente necessário à configuração do delito de associação para o tráfico, requerendo a absolvição quanto ao art. 35 da Lei de Drogas e a consequente readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos essenciais, especialmente da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, impede o processamento da revisão criminal; e (ii) estabelecer se a juntada de procuração antiga, extraída do processo originário, é suficiente para comprovar a regularidade da representação processual na ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 625, §1º, do Código de Processo Penal exige que a revisão criminal seja instruída com a certidão de trânsito em julgado da condenação e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados. O requerente foi regularmente intimado para sanar os vícios formais da inicial e promover a juntada dos documentos indispensáveis ao processamento da ação, mas permaneceu inerte. A ausência de documentos essenciais constitui óbice ao desenvolvimento válido e regular da revisão criminal, inviabilizando a análise do mérito da pretensão revisional. A revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, razão pela qual demanda observância rigorosa dos requisitos legais de admissibilidade, não sendo suficiente a mera remissão a documentos constantes do processo originário. A juntada de instrumento procuratório antigo, oriundo da ação penal originária, não comprova a regularidade da representação processual no âmbito da revisão criminal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a ausência de documentos indispensáveis, mesmo após intimação da parte para regularização, autoriza a extinção da revisão criminal sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal extinta sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência da certidão de trânsito em julgado da condenação impede o processamento regular da revisão criminal. A revisão criminal, por possuir natureza de ação autônoma de impugnação, exige o cumprimento rigoroso dos requisitos formais previstos no art. 625, §1º, do CPP. A procuração extraída do processo originário, desacompanhada de demonstração atual da representação processual, não supre a exigência de regularidade de representação na revisão criminal. A inércia da parte após intimação para sanar vícios formais autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 35, 386, VII, 621 e 625, §1º; CPC, art. 485, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Revisão Criminal nº 0821392-57.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Tribunal Pleno, j. 08/05/2026, publ. 12/05/2026; TJ/RN, Revisão Criminal nº 0807405-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 15/12/2023, publ. 18/12/2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0071588-41.2026.8.16.0000, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27/06/2026, DJEN 09/07/2026

    Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus concedido, confirmando-se a liminar outrora deferida, com comunicação ao magistrado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o mesmo fim, alegando constrangimento ilegal devido à carência de motivação do decreto prisional e da ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente é legal, considerando as particularidades do caso concreto.III. Razões de decidir3. O decreto prisional é desprovido de suporte idôneo, apresentando apenas uma motivação genérica. Além do mais, o julgador não analisou os pedidos formulados pela defesa antes da audiência de custódia, notadamente o de prisão domiciliar com fundamento na maternidade. Também deixou de observar o disposto no artigo 282, § 6º do CPP.4. A decisão de prisão não atendeu à exigência constitucional de motivação adequada, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão.IV. Dispositivo e tese5. Habeas corpus concedido, confirmando-se a liminar deferida.Tese de julgamento: A omissão do juiz na análise dos pedidos da defesa, bem como, a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, configura constrangimento ilegal, sendo imprescindível a demonstração da periculosidade do agente e do risco à ordem pública para a manutenção da custódia cautelar._________Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, artigos 33 e 35, CPP.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.349/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.