Código de Processo Penal

Art. 104 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES

Texto vigente

Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

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Em linguagem simples

Determina que, se a suspeição for apontada contra um membro do Ministério Público, o juiz ouvirá o acusado e tomará uma decisão que não cabe recurso. Antes de decidir, o juiz pode autorizar a produção de provas dentro do prazo de três dias.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 104 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Habeas Corpus Criminal 1023273-15.2026.4.01.0000, Rel. Solange Salgado da Silva, 10ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADMISSIBILIDADE DA VIA MANDAMENTAL. ART. 104 DO CPP. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INCIDENTAL. CONTROLE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. ART. 98 DO CPP. FUNDAMENTO FORMAL AUTÔNOMO. EXAME SUBSIDIÁRIO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 258 DO CPP. VÍNCULO PROFISSIONAL INDIRETO DA ESPOSA DO PROCURADOR COM PESSOA JURÍDICA RELACIONADA À PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO, VANTAGEM PATRIMONIAL, AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE CAPITAL. IMPARCIALIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FACULDADE JUDICIAL. HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. MATÉRIA PRÓPRIA DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisões do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso que rejeitaram Exceção de Impedimento/Suspeição oposta em face de Procurador da República e os subsequentes embargos de declaração, mantendo sua atuação na ação penal correlata. A rejeição do incidente se apoiou na ausência de procuração com poderes especiais e, subsidiariamente, na inexistência de subsunção dos fatos narrados às hipóteses legais de impedimento ou suspeição. 2. A defesa sustenta que o vício de representação seria sanável e que a esposa do Procurador manteria vínculo atípico com a Unimed Cuiabá, pessoa jurídica relacionada à notícia-crime que originou a persecução penal. Alega, ainda, necessidade de instrução probatória para esclarecimento desse vínculo e questiona a participação da Trinity Consultoria na formação do acervo informativo utilizado na investigação. Requer o regular processamento da exceção ou, subsidiariamente, o reconhecimento imediato do impedimento ou suspeição do membro ministerial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para o controle excepcional de decisão proferida em incidente de impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público; (ii) saber se a ausência de procuração com poderes especiais compromete a validade da arguição e, em caso de eventual sanabilidade do vício, se subsiste fundamento material autônomo para sua rejeição; (iii) saber se os fatos atribuídos ao Procurador da República e ao vínculo profissional indireto de sua esposa com a Unimed Cuiabá se enquadram nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição; e (iv) saber se a ausência de instrução probatória no incidente configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus comporta conhecimento. Embora o art. 104 do Código de Processo Penal estabeleça a irrecorribilidade da decisão sobre suspeição do órgão do Ministério Público, admite-se controle excepcional pela via mandamental quando a controvérsia possa repercutir sobre a regularidade da persecução penal e, reflexamente, sobre a liberdade de locomoção do paciente. 5. O art. 258 do Código de Processo Penal estende aos membros do Ministério Público, no que compatível, as regras de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados. O afastamento funcional, contudo, exige demonstração concreta de circunstância legalmente qualificada, não bastando desconfiança abstrata, inconformismo defensivo ou discordância quanto à atuação acusatória. 6. A exigência de petição subscrita pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, prevista no art. 98 do CPP, constitui requisito legal específico da arguição de impedimento ou suspeição. A posterior juntada de instrumento com poderes especiais no habeas corpus não desconstitui a análise efetuada pelo Juízo de origem com base nos elementos então constantes do incidente. 7. Ainda que se admita a possibilidade de regularização posterior da representação processual, não há fundamento para anulação das decisões impugnadas. O Juízo de origem examinou subsidiariamente o mérito da exceção e concluiu, em fundamento autônomo e suficiente, pela ausência de enquadramento dos fatos nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição. 8. A documentação técnica considerada na origem indica que a esposa do Procurador mantém cadastro como “pessoa física não cooperada” na Unimed Cuiabá, destinado à solicitação de exames, sem produção médica própria, faturamento direto ou remuneração em seu nome. Tais elementos não caracterizam interesse direto, jurídico e objetivamente demonstrável no resultado da ação penal, exigido pelo art. 252, IV, do CPP. 9. Também não se configuram as hipóteses de suspeição previstas no art. 254, I, do CPP e no art. 145, II, do CPC. Não foram demonstradas amizade íntima, inimizade capital, transferência patrimonial, vantagem concreta ou benefício economicamente aferível decorrente da relação cadastral da esposa do Procurador com a cooperativa. 10. A coincidência temporal invocada pela defesa entre atualização cadastral e ato relacionado a acordo de leniência não evidencia favorecimento, interesse pessoal ou vantagem patrimonial. A documentação técnica registra que a data mencionada correspondeu apenas à atualização de endereço, e o acordo foi celebrado conjuntamente por outro Procurador e homologado por órgão colegiado do Ministério Público Federal. 11. A imparcialidade objetiva constitui parâmetro relevante de controle da atuação estatal, mas não configura hipótese autônoma de impedimento ou suspeição. Sua invocação exige circunstância concreta reconduzível às causas legalmente previstas, não sendo admissível a criação de cláusula aberta de afastamento funcional fundada em dúvida genérica acerca da atuação ministerial. 12. A ausência de fase instrutória não caracteriza cerceamento de defesa. O art. 104 do CPP faculta ao juiz admitir a produção de provas antes de decidir o incidente, condicionando-a à pertinência, necessidade e utilidade. Reputado suficiente o acervo documental existente para afastar a premissa de vínculo financeiro direto, a negativa de diligências complementares insere-se no juízo de necessidade probatória. 13. Arguição independente de eventual controvérsia sobre a origem, integridade, seletividade, licitude ou força probatória dos documentos produzidos ou organizados pela Trinity Consultoria não caracteriza impedimento ou suspeição do membro do Ministério Público. A matéria deve ser examinada na ação penal originária, mediante os instrumentos processuais próprios de impugnação do acervo probatório. 14. Não há elemento objetivo que demonstre interesse direto da esposa do Procurador, vantagem patrimonial, amizade íntima, inimizade capital ou causa legal de afastamento do membro ministerial. Tampouco se verifica ilegalidade na ausência de instrução complementar do incidente. IV. DISPOSITIVO 15. Ordem de habeas corpus denegada. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 3º, 98, 104, 252, IV, 254, I, 257, 258, 647 e 648; CPC, arts. 4º e 145, II; Lei Complementar 75/1993

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  • TJPA, Agravo Regimental Criminal 0825201-23.2025.8.14.0000, Seção de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA, DJEN 27/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INTERNOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental Criminal interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos em face de acórdão que havia negado provimento a agravo regimental e mantido a prejudicialidade de Habeas Corpus por perda superveniente do objeto, em razão da remoção definitiva do Promotor de Justiça cuja suspeição fora arguida. O agravante sustenta cerceamento de defesa, negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal e a necessidade de apreciação da nulidade dos atos processuais praticados pelo membro do Ministério Público antes de seu afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não conhecimento monocrático dos embargos de declaração foi legítimo diante da utilização do recurso para rediscutir matéria já decidida; (ii) estabelecer se a sucessiva interposição de recursos internos contra o mesmo pronunciamento judicial caracteriza abuso do direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessiva interposição de agravos regimentais e embargos de declaração contra o mesmo pronunciamento judicial, sem apresentação de fundamento novo e com o propósito de rediscutir questão definitivamente apreciada, caracteriza abuso do direito de recorrer e compromete a regular marcha processual. 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabíveis para promover reexame do mérito da decisão colegiada ou manifestar mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão submetida ao julgamento ao reconhecer a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus em razão da remoção definitiva do Promotor de Justiça cuja suspeição era objeto da impetração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser integrada. 6. A alegação de nulidade dos atos anteriormente praticados pelo membro do Ministério Público não evidencia vício interno do acórdão, mas pretende modificar suas premissas jurídicas, revelando inadequação da via eleita. 7. O não conhecimento monocrático dos embargos de declaração mostra-se legítimo quando o recurso é manifestamente inadmissível e voltado exclusivamente à rediscussão do julgado, em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de decisão judicial nem à renovação de teses já apreciadas pelo órgão julgador. 2. A perda superveniente do objeto do Habeas Corpus afasta o interesse processual na apreciação da controvérsia originalmente deduzida. 3. A sucessiva interposição de recursos internos com idêntico conteúdo e finalidade protelatória configura abuso do direito de recorrer, ainda que inaplicável multa por litigância de má-fé na esfera penal. 4. É legítimo o não conhecimento monocrático de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis e utilizados exclusivamente para provocar novo julgamento da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 104, 619 e 659; Regimento Interno do TJPA, arts. 262, parágrafo único, e 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp nº 2.271.084/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 22.02.2024, DJe 23.02.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0000101-61.2019.8.14.0016, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 31.03.2025; TJPA, Embargos de Declaração Criminal nº 0801550-74.2021.8.14.0008, Rel. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, j. 14.07.2025; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0807423-40.2025.8.14.0000, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, Seção de Direito Penal, j. 02.09.2025

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  • TJGO, Mandado de Segurança Criminal 5297570-78.2026.8.09.0033, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal, DJEN 31/07/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E REJEIÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Simone Maria Pereira Guimarães contra decisão do Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ceres/GO que rejeitou a exceção de suspeição nº 5501455-53.2025.8.09.0033, apresentada contra o Promotor de Justiça Pedro Furtado Schmitt Corrêa. 2. A autoridade coatora e o representante do Ministério Público não se manifestaram nos autos (mov. nº 12 e 16). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se configura ato ilegal e abusivo, passível de correção por mandado de segurança, a decisão judicial que rejeita exceção de suspeição por insuficiência de base probatória, sem manifestar-se de modo expresso e fundamentado sobre os requerimentos instrutórios oportunos formulados pela defesa para a demonstração da alegada inimizade capital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De início, constata-se que “Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias” (CPP, art. 104). 5. Ocorre que, no caso concreto, o julgador rejeitou o mérito da pretensão sob o argumento de ausência de prova, após ter silenciado sobre os pedidos de produção de provas testemunhais e documentais expressamente requeridos na petição inicial do incidente, que indicou o rol de testemunhas. 6. Configura-se, pois, evidente cerceamento de defesa, cuja nulidade decorre não do julgamento desfavorável em si, mas da omissão do Juízo na análise do requerimento probatório tempestivo. 7. A dispensa de atos de instrução no incidente de suspeição demanda fundamentação clara que demonstre a inutilidade ou o caráter meramente protelatório das diligências postuladas, sob pena de nulidade por error in procedendo. Assim, impõe-se a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO 8. Segurança concedida para declarar a nulidade da decisão de rejeição dos embargos de declaração e, consequentemente, da decisão originária por ela mantida, determinando que o juízo de origem proceda à reabertura do incidente e realize novo julgamento fundamentado, com prévia e expressa apreciação da admissibilidade das provas requeridas pela excipiente nos autos nº 5501455-53.2025.8.09.0033. 9. Sem condenação em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Comunique-se ao juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão e, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas desta relatoria. 11. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS

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  • TRF2, Apelação Cível 5000700-93.2026.4.02.5105, 6ª TURMA, j. 23/07/2026, DJEN 29/07/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO POPULAR. QUESTIONAMENTO DE SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE MINISTERIAL EM PROCESSO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu ação popular sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, em que se buscava o reconhecimento de ato lesivo à moralidade administrativa decorrente da não autodeclaração de suspeição do Procurador-Geral da República em processo criminal no Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ação popular é o meio processual adequado para questionar a ausência de autodeclaração de suspeição de autoridade ministerial em processo judicial e se tal conduta caracteriza ato administrativo lesivo passível de anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação popular visa a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural ou à moralidade administrativa (CF/1988, art. 5º, LXXIII). A conduta de membro do Ministério Público em processo criminal possui natureza processual penal e não administrativa, pois vincula-se à função finalística de guarda da lei. O ordenamento jurídico estabelece ritos específicos para a arguição de suspeição e impedimento de membros do Ministério Público nos âmbitos penal e civil (CPP, arts. 258 e 104; CPC, art. 148). A discussão sobre a imparcialidade de autoridade em processo judicial deve ocorrer na própria relação processual perante o juízo competente para a causa principal. A independência funcional assegura a autonomia dos membros do Ministério Público em suas manifestações institucionais (CF/1988, art. 127, § 1º). A ação popular exige a existência de um ato administrativo concreto passível de anulação, o que não se verifica no silêncio sobre suspeição em processo judicial. O juiz cumpre o dever de fundamentação ao aplicar a lógica jurídica de um precedente ( distinguishing ) quando a barreira jurídica identificada no caso atual é a mesma da decisão paradigma (CPC, art. 489, § 1º, V). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação popular é via processual inadequada para impugnar atos ou omissões de natureza estritamente processual praticados por membros do Ministério Público; 2. A ausência de declaração de suspeição em processo judicial não constitui ato administrativo lesivo à moralidade pública sindicável pela via da ação popular.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIII, 37, e 127, § 1º; Lei nº 4.717/1965, art. 6º; CPP, arts. 104 e 258; e CPC, arts. 148 e 489, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.141.693/MG

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  • TJDFT, Exceção de Suspeição 0700658-06.2026.8.07.0000, Câmara Criminal, DJEN 23/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. ARTS. 95 A 104 DO CPP E 144/145/CPC. ROL TAXATIVO. IMPEDIMENTO POR ATUAÇÃO EM “OUTRA INSTÂNCIA”. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM MEDIDA ASSECURATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REFERÊNCIA A INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO JUIZ NATURAL. EXCEÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Exceção de suspeição proposta pelo recorrente contra magistrado da Vara Criminal, em ação penal e incidentes correlatos, alegando que o juiz teria perdido a imparcialidade ao rejeitar embargos de terceiro vinculados à medida assecuratória. 2. O recorrente afirma que a sentença dos embargos contém juízo de valor sobre supostos crimes tributários e lavagem de capitais, indicando prejulgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado incorre em impedimento por atuação anterior em outra instância; e, (ii) estabelecer se a fundamentação utilizada em sentença de embargos de terceiro caracteriza suspeição por comprometimento da imparcialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de suspeição é medida excepcional e exige demonstração objetiva de comprometimento da imparcialidade, conforme arts. 95 a 104 do CPP e arts. 144 e 145 do CPC. 5. Se a atuação do magistrado nos embargos de terceiro ocorreu na mesma unidade jurisdicional e não configura “outra instância”, afasta-se as hipóteses de impedimento previstas no art. 252, III, do CPP e no art. 144, II, do CPC. 6. Como a decisão impugnada foi proferida em medida assecuratória, cuja análise é de cognição sumária, permitindo referência a indícios e à narrativa da denúncia para verificar a legitimidade do sequestro, isso não caracteriza prejulgamento nem antecipação de culpa. 7. Expressões constantes da sentença, como menção a “produto de crime” ou “crimes praticados”, inserem-se no contexto técnico da fundamentação de medidas cautelares, especialmente com base no Decreto-Lei 3.240/1941, art. 4º da Lei 9.613/1998 e art. 91, II, “b”, do CP. Tais referências não demonstram juízo definitivo sobre autoria ou materialidade. 8. Não havendo qualquer elemento que indique interesse pessoal do magistrado ou relação com as partes, inexiste base fática para aplicação do art. 145, IV, do CPC. 9. Tendo em vista que a alegação de suspeição se apoia em interpretação subjetiva do recorrente acerca da linguagem utilizada na sentença, sem prova concreta de parcialidade, isso inviabiliza o afastamento do juiz natural. 10. A exceção não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como meio de contestar o mérito da decisão em embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Exceção rejeitada. Tese de julgamento: "1. A participação do magistrado na decisão de embargos de terceiro, em cognição sumária e dentro da mesma instância, não configura impedimento. 2. A fundamentação de medida assecuratória baseada em indícios não caracteriza suspeição nem revela prejulgamento. 3. A exceção de suspeição exige prova objetiva de parcialidade, não bastando interpretações subjetivas ou inconformismo com decisão desfavorável." Dispositivos relevantes citados: arts. 95 a 104 e 252, III, do CPP; arts. 144 e 145 do CPC; Decreto-Lei nº 3.240/1941; art. 4º da Lei 9.613/1998; art. 91, II, “b”, do CP

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.