Código de Processo Penal

Art. 31 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que, se a vítima morrer ou for declarada oficialmente ausente pela Justiça, o direito de iniciar ou continuar o processo penal é transferido para o cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

20 acórdãos citam o art. 31 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJTO, Apelação Criminal 0000723-63.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE INJÚRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MENSAGEM OFENSIVA EM GRUPO DE WHATSAPP DE TRABALHO. ANIMUS INJURIANDI . REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo querelado contra sentença que julgou procedente queixa-crime e o condenou pela prática do crime de injúria, em razão do envio, em grupo de WhatsApp de trabalho, da mensagem “A Quezia, além de mucha é horrorosa”, fixando a pena em 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais. O recorrente suscita nulidade pela ausência de oferta da suspensão condicional do processo, pleiteia absolvição por ausência de animus injuriandi e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de oferta da suspensão condicional do processo acarreta nulidade da ação penal privada; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o animus injuriandi necessários à configuração do crime de injúria; e (iii) determinar se o valor de R$ 2.000,00 fixado para reparação dos danos causados pela infração deve ser excluído ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo à defesa, conforme o princípio previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A ação penal privada é promovida pelo ofendido, nos termos dos arts. 30 e 31 do Código de Processo Penal e do art. 100, § 2º, do Código Penal, cabendo ao Ministério Público atuar como custos legis , conforme o art. 45 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade do crime de injúria está comprovada pelas capturas de tela das conversas de WhatsApp juntadas no evento 1 e pela prova oral produzida em juízo. 6. A autoria está demonstrada pela admissão do querelado em interrogatório judicial, corroborada pelos registros da conversa e pela prova oral, em consonância com os arts. 155, 197 e 200 do Código de Processo Penal. 7. A expressão “A Quezia, além de mucha é horrorosa”, dirigida especificamente à querelante em grupo de trabalho integrado por seus colegas, possui conteúdo depreciativo apto a atingir sua dignidade e seu decoro, nos termos do art. 140, caput , do Código Penal. 8. O contexto da manifestação demonstra a presença do animus injuriandi , pois não há elementos que indiquem brincadeira recíproca, relação de intimidade ou intuito meramente jocoso, mas ofensa dirigida à querelante perante colegas de trabalho. 9. A alegação de embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal, conforme estabelece o art. 28, II, do Código Penal. 10. A liberdade de expressão não abrange manifestação que, consideradas as circunstâncias concretas, ultrapassa os limites da crítica ou da manifestação de pensamento e atinge diretamente a honra de terceiro. 11. O valor de R$ 2.000,00 fixado para reparação dos danos causados pela infração mostra-se proporcional às circunstâncias do fato, à extensão da ofensa e ao contexto em que praticada, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo não gera nulidade quando a defesa não demonstra prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. 2. A confissão judicial, corroborada por registros de WhatsApp e prova oral produzida em juízo, comprova a autoria e, em conjunto com os demais elementos probatórios, a materialidade do crime de injúria. 3. A manifestação depreciativa dirigida à vítima em grupo de trabalho, sem contexto de brincadeira recíproca ou relação de intimidade, evidencia o animus injuriandi . 4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal. 5. A manifestação ofensiva à honra de terceiro não encontra proteção na liberdade de expressão quando ultrapassa os limites da crítica ou da manifestação de pensamento. 6. O valor de R$ 2.000,00 fixado para reparação dos danos causados pela infração deve ser mantido quando proporcional às circunstâncias concretas do fato e à extensão da ofensa. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/1995, arts. 55 e 89, caput; Código Penal, arts. 28, II, 100, § 2º, e 140, caput; Código de Processo Penal, arts. 30, 31, 41, 45, 155, 197, 200 e 563; CPC, arts. 85, § 8º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º

    Publicação oficial
  • TJPA, Carta Testemunhável 0826603-42.2025.8.14.0000, 1ª Turma, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO RECEBIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. ART. 996 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. ART. 268 DO CPP. ROL RESTRITO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DETRAN COMO ÓRGÃO FISCALIZADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE OFENDIDO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. CARTA TESTEMUNHÁVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Carta testemunhável interposta por autarquia estadual de trânsito contra decisão que não recebeu recurso em sentido estrito manejado contra anterior decisão que negara seguimento à apelação interposta pela própria entidade contra sentença absolutória proferida em ação penal por embriaguez ao volante. A autarquia sustenta legitimidade recursal como terceiro prejudicado, mediante aplicação analógica do art. 996 do CPC, e pretende o processamento dos recursos ou o julgamento imediato da causa para condenação do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se autarquia estadual de trânsito possui legitimidade e interesse recursal para impugnar sentença absolutória proferida em ação penal pública por crime do art. 306 do CTB, na condição de terceiro prejudicado, mediante aplicação analógica do art. 996 do CPC; e (ii) estabelecer se, ainda que superado o óbice de legitimidade, seria juridicamente possível reformar a absolvição quando os elementos produzidos no inquérito policial não foram confirmados por prova judicializada quanto à autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A carta testemunhável constitui meio adequado para impugnar decisão que nega seguimento a recurso em sentido estrito, nos termos do art. 639, I, do CPP, desde que observados o prazo e a regular formação do instrumento. 4. A legitimidade recursal no processo penal encontra disciplina própria no art. 577 do CPP, não havendo lacuna normativa que autorize importar, por analogia, a regra do terceiro prejudicado prevista no art. 996 do CPC. 5. O sistema acusatório reserva ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, não sendo admissível ampliar por analogia a legitimidade acusatória recursal de ente estranho à relação processual penal. 6. A assistência de acusação, prevista no art. 268 do CPP, limita-se ao ofendido direto, ao seu representante legal ou às pessoas indicadas no art. 31 do CPP, não alcançando entidade administrativa que apenas exerça função institucional relacionada ao bem jurídico tutelado. 7. No crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, o bem jurídico protegido é a incolumidade pública e a segurança viária, sendo a coletividade o sujeito passivo primário. A atribuição administrativa de fiscalização e execução da política de trânsito não transforma a autarquia em vítima do delito. 8. A invocação de interesse institucional na preservação das operações de fiscalização, dos investimentos públicos ou da segurança viária não confere legitimidade recursal penal, pois tais interesses são reflexos e não equivalem à titularidade do bem jurídico diretamente lesado. 9. A utilização do art. 996 do CPC para admitir a autarquia como terceiro prejudicado subverteria a estrutura acusatória do processo penal e permitiria atuação acusatória autônoma paralela à do Ministério Público. 10. A circunstância de o Ministério Público ter requerido a absolvição em alegações finais reforça a impossibilidade de atuação recursal autônoma da autarquia para buscar condenação em ação penal pública, sob pena de indevida duplicação da persecução acusatória estatal. 11. A absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP não produz, por si só, efeitos invalidantes sobre sanções ou procedimentos administrativos de trânsito, em razão da independência entre as esferas administrativa e penal. 12. As medidas administrativas aplicadas no exercício do poder de polícia conservam sua autonomia e não dependem necessariamente do resultado da ação penal, de modo que a sentença absolutória por insuficiência de provas não acarreta prejuízo jurídico direto à autarquia. 13. Ainda que se superasse a ilegitimidade recursal, a condenação não poderia ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 14. O teste de etilômetro pode comprovar a materialidade da alcoolemia, mas a autoria exige prova judicializada de que o acusado era efetivamente o condutor do veículo abordado. 15. Quando os agentes responsáveis pela abordagem declaram em juízo não se recordar dos fatos nem da pessoa do acusado, os elementos inquisitoriais de autoria permanecem sem confirmação sob contraditório, inviabilizando a formação de juízo condenatório seguro. 16. A ausência de prova judicializada da autoria impõe a preservação da absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP, em observância ao art. 155 do CPP e ao princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Carta testemunhável desprovida. Tese de julgamento: 1. A legitimidade recursal no processo penal submete-se à disciplina específica do art. 577 do CPP, não se aplicando analogicamente o art. 996 do CPC para admitir terceiro prejudicado quando inexiste lacuna normativa. 2. A autarquia de trânsito não possui legitimidade para recorrer de sentença absolutória em ação penal por embriaguez ao volante apenas por exercer atribuições administrativas de fiscalização e segurança viária. 3. A assistência de acusação exige a condição de ofendido direto ou de sucessor legal, nos termos do art. 268 do CPP. 4. A absolvição penal por insuficiência probatória não desconstitui automaticamente sanções ou atos administrativos de trânsito, diante da independência entre as instâncias. 5. A condenação penal não pode ser fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, especialmente quando inexiste prova judicializada suficiente da autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 3º, 31, 155, 268, 386, VII, 577, 581, XV, 639, I, 640, 643 e 644; CPC, art. 996; CTB, arts. 1º, § 2º, e 306; Lei Estadual nº 7.594/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 55.901/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14.11.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 2.153.167/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; TJPA, Carta Testemunhável nº 0001541-62.2008.8.14.0401, Rel. Des. Raimundo Holanda Reis, 3ª Turma de Direito Penal, j. 05.09.2019

    Publicação oficial
  • TJPE, Mandado de Segurança Criminal 0007748-30.2025.8.17.9000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TIA DAS VÍTIMAS MENORES. ROL TAXATIVO DOS ARTS. 268 E 31 DO CPP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por tia materna de crianças vítimas de suposto crime de maus-tratos, contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação como assistente de acusação na respectiva ação penal, movida contra os genitores das vítimas. A autoridade coatora fundamentou o indeferimento na ausência de poderes especiais na procuração e na ilegitimidade da impetrante, por não se enquadrar no rol do art. 268 c/c art. 31 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tia de vítimas menores de idade, ainda vivas e sem representação legal alternativa, possui legitimidade para se habilitar como assistente de acusação em processo penal no qual os pais das vítimas figuram como réus. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 268 e 31 do CPP, a legitimidade para a assistência de acusação é restrita ao ofendido ou a seu representante legal e, apenas em caso de morte ou ausência declarada judicialmente do ofendido, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em rol taxativo que não comporta interpretação extensiva. 4. No caso concreto, as vítimas menores estão vivas e a ação penal tramita normalmente, não se configurando hipótese de morte ou ausência declarada que autorizasse a aplicação do art. 31 do CPP. Além disso, a impetrante, na qualidade de tia (parente colateral de 3º grau), não se enquadra no rol legal de legitimados, sendo insuficientes, para tanto, o vínculo afetivo e a assistência material prestada aos sobrinhos. 5. O direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal não tem o alcance de conferir legitimidade processual específica para figurar como parte em processo penal cujo rol de habilitados foi expressamente delimitado pelo legislador. 6. Precedentes do STJ, do TJ-MG e do TJ-DF reforçam a taxatividade do rol dos arts. 268 e 31 do CPP, afastando a legitimidade de terceiros estranhos a essa relação, ainda que motivados por interesse afetivo ou econômico. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O rol de legitimados à habilitação como assistente de acusação, previsto nos arts. 268 e 31 do CPP, é taxativo, não comportando interpretação extensiva para alcançar parentes colaterais, como tios, quando o ofendido está vivo e não há ausência declarada judicialmente. 2. O direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal não confere, por si só, legitimidade processual para habilitação como assistente de acusação em processo penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e XXXIV, "a"; CPP, arts. 31, 268 e 273; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 62.157/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, RMS 41.052/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2015; TJ-MG, MS 0879085-48.2012.8.13.0000, Rel. Des. Adilson Lamounier, 5ª Câmara Criminal, j. 27.11.2018; TJ-DF, MS 0718020-60.2022.8.07.0000, Rel. Des. Cesar Loyola, Câmara Criminal, j. 12.09.2022

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Criminal 0039243-72.2023.8.25.0001, Tribunal Pleno, DJEN 23/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO NUDEM. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DIANTE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DOLO. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES ENTRE OS RELATOS DA VÍTIMA E DO DECLARANTE PRESENCIAL. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA DINÂMICA FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DO NUDEM NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE E PELO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER  NUDEM CONTRA SENTENÇA DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ARACAJU/SE, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVEU O ACUSADO DA IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL DOLOSA PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER, PREVISTA NO ART. 129, §13, DO CP, C/C ART. 5º E SEGUINTES, DA LEI Nº 11.340/2006, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O NUDEM SUSTENTARAM A SUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO DECLARANTE PRESENCIAL, BEM COMO DA PROVA PERICIAL, PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ 02 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O NUDEM, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTERPOR APELAÇÃO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM RECORREU; (II) ESTABELECER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA, COM A CERTEZA EXIGIDA NO PROCESSO PENAL, QUE O ACUSADO PRATICOU LESÃO CORPORAL DOLOSA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. III. RAZÕES DE DECIDIRO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO POSSUI LEGITIMIDADE RECURSAL SUBSIDIÁRIA, DEPENDENTE DA INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DOS ARTS. 271 E 598, DO CPP E DA SÚMULA Nº 448, DO STF, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO DO NUDEM NÃO PODE SER CONHECIDO QUANDO O ÓRGÃO MINISTERIAL INTERPÕE APELAÇÃO. A RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR ENTRE ACUSADO E VÍTIMA CONFIGURA O CONTEXTO DE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, POIS AS PARTES CONVIVERAM MARITALMENTE POR CERCA DE 13 (TREZE) ANOS E ESTAVAM SEPARADAS À ÉPOCA DOS FATOS. A MATERIALIDADE DAS LESÕES ENCONTRA SUPORTE NO RELATÓRIO MÉDICO E NO LAUDO PERICIAL DE LESÕES CORPORAIS, QUE REGISTRARAM ESCORIAÇÕES COMPATÍVEIS COM ARRASTO, MAS ESSES ELEMENTOS NÃO ESCLARECEM O ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, MAS NÃO TEM VALOR ABSOLUTO E DEVE SER EXAMINADA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, SEM DISPENSA DO CONTROLE DE COERÊNCIA, HARMONIA E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO DECLARANTE PRESENCIAL RECAEM SOBRE PONTOS CENTRAIS DA DINÂMICA FÁTICA, ESPECIALMENTE A POSIÇÃO FÍSICA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO, O LOCAL EM QUE ELA SE APOIAVA E A CONDUTA DO DECLARANTE DURANTE O SUPOSTO ARRASTO. A INSTABILIDADE ENTRE AS DUAS PRINCIPAIS FONTES DE PROVA ORAL IMPEDE A FORMAÇÃO DE JUÍZO SEGURO ACERCA DA CIÊNCIA DO ACUSADO SOBRE A SITUAÇÃO DE RISCO E DA ASSUNÇÃO CONSCIENTE DO RESULTADO LESIVO. A DIVERGÊNCIA ENTRE A NARRATIVA DA DENÚNCIA E A DINÂMICA APURADA NA INSTRUÇÃO NÃO CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL, POIS A DENÚNCIA DESCREVEU CIRCUNSTÂNCIAS FISICAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O VEÍCULO INDICADO E NEGADAS PELA PRÓPRIA VÍTIMA EM JUÍZO. A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE MUTATIO LIBELLI PELO ÓRGÃO ACUSADOR MANTÉM A IMPUTAÇÃO RESTRITA AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, SEM PERMITIR CONDENAÇÃO COM BASE EM DINÂMICA SUBSTANCIALMENTE DIVERSA. O DOLO EVENTUAL EXIGE PREVISÃO DO RESULTADO LESIVO E A ADESÃO CONSCIENTE AO RISCO, NÃO PODENDO SER PRESUMIDO QUANDO A PROVA ORAL NÃO ESCLARECE, COM SEGURANÇA, COMO E ONDE A VÍTIMA ESTAVA VINCULADA AO VEÍCULO. A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS ELEMENTARES, COMO REQUISIÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E OITIVA DE MORADORES QUE TERIAM PRESTADO SOCORRO À VÍTIMA, REFORÇA A FRAGILIDADE PROBATÓRIA E NÃO PODE SER REVERTIDA EM PREJUÍZO DO ACUSADO. A DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA IMPÕE A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DO NUDEM NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1. O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE RECURSAL AUTÔNOMA PARA APELAR QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPÕE RECURSO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. 2. A PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, MAS NÃO DISPENSA O EXAME TÉCNICO DE COERÊNCIA E HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 3. A CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL DOLOSA EXIGE PROVA SEGURA DO DOLO, INCLUSIVE DO DOLO EVENTUAL, NÃO BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DAS LESÕES. 4. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES SOBRE A DINÂMICA DO FATO E SOBRE A POSIÇÃO DA VÍTIMA NO MOMENTO DA CONDUTA IMPEDEM A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CERTEZA NECESSÁRIO À CONDENAÇÃO PENAL. 5. A DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA RESOLVE-SE EM FAVOR DO ACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LVII, E 129, I; CP, ARTS. 18, I, 61, II, F, E 129, § 13; CPP, ARTS. 3º-A, 31, 155, 271, 319, I, II, IV, V E IX, 384, 386, VII, 397, 402 E 598; CPC, ART. 72; LEI Nº 11.340/2006, ARTS. 5º, 7º E SEGUINTES. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA Nº 448; STJ, RESP Nº 2.032.228/AL, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, J. 28.02.2023, DJE 06.03.2023; STJ, HC Nº 430.317/ES, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, J. 07.08.2018, DJE 14.08.2018; TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 202200321518, REL. DES. GILSON FELIX DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, J. 09.09.2022; TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 201800321962, REL. DES. ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS, CÂMARA CRIMINAL, J. 11.09.2018; TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 201900310951, REL. DES. DIÓGENES BARRETO, CÂMARA CRIMINAL, J. 26.11.2019

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5631884-88.2024.8.09.0051, Rel. Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Criminal, DJEN 06/07/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. PENA READEQUADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela apelante, condenada em primeiro grau pela prática do crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal, por ter dado causa à instauração de inquérito policial contra a vítima, imputando-lhe tentativa de estupro e perseguição, crimes dos quais sabia ser inocente. A sentença fixou a pena em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e 113 dias-multa. A apelante requereu a nulidade da instrução processual, a absolvição por ausência de dolo específico e erro de julgamento, além da alegação de violação a princípios constitucionais. Subsidiariamente, pugnou pela anulação da sentença. O recurso foi desprovido, mas a pena foi readequada de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a habilitação do ofendido como assistente de acusação, e sua presença em audiência, seria incompatível com o sistema processual penal e causaria coação indireta; (ii) saber se o assistente de acusação estaria sujeito a impedimento ou suspeição, e se testemunhas arroladas pela acusação deveriam ter sido dispensadas do compromisso legal por serem clientes do assistente; (iii) saber se o magistrado incorreu em erro ao valorar a prova quanto ao horário dos fatos e se deixou de ouvir testemunhas oculares essenciais; (iv) saber se o inquérito policial estaria eivado de vícios por inobservância de elementos cruciais e depoimentos de testemunhas; (v) saber se estaria comprovado o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 339 do CP; (vi) saber se a apelante deveria ser reconhecida como vítima dos fatos, com remessa dos autos ao MP para apuração de supostos crimes praticados pela vítima; e (vii) saber se a dosimetria da pena aplicada em primeiro grau deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do ofendido como assistente de acusação é expressamente prevista no artigo 268 do CPP, não havendo incompatibilidade ou nulidade. 4. O assistente de acusação não se sujeita às hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis a juízes e membros do MP, pois sua função é auxiliar a acusação, sendo-lhe inerente a parcialidade. O fato de testemunhas serem clientes do assistente não configura causa de dispensa de compromisso legal. 5. A menção ao período do dia em que os fatos ocorreram não foi fundamento central da condenação. Os RAIs e a prova testemunhal confirmam a ocorrência de contenda em via pública, mas não a invasão de residência ou tentativa de estupro, fatos narrados pela apelante posteriormente. 6. O inquérito policial é peça informativa e eventual vício não contamina a ação penal se a instrução judicial, sob contraditório, produzir as provas necessárias. No caso, todas as diligências foram realizadas em juízo, sem prejuízo à defesa. 7. O dolo específico do crime de denunciação caluniosa está demonstrado pelas gritantes e insuperáveis contradições entre a narrativa inicial da apelante (TCO nº 16/2021), que não mencionou crimes sexuais ou invasão, e sua versão posterior (setembro de 2021). A ausência de elementos de corroboração (mensagens, vestígios, exame de corpo de delito, testemunhas) para a segunda versão, aliada ao contexto de decisão judicial desfavorável à apelante em ação civil, revela a consciência da falsidade da imputação e a motivação por vingança. 8. Não há previsão legal ou amparo probatório para reconhecer a apelante como vítima e determinar a persecução penal daquele que foi reconhecido como vítima de sua conduta, cabendo ao MP a titularidade da ação penal pública. 9. A pena-base deve ser readequada, aplicando-se a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (culpabilidade e circunstâncias do crime), resultando em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. 10. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, conforme art. 33, § 2º, "c", do CP, considerando a quantidade da pena e a primariedade da apelante, não se justificando regime mais gravoso. 11. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 2 salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é desprovido. De ofício, reduz-se a pena, modifica-se o regime prisional e concede-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. “1. A habilitação do assistente de acusação é direito legalmente previsto e não implica nulidade ou coação indireta à defesa. 2. O assistente de acusação não está sujeito às hipóteses de impedimento ou suspeição do juiz ou Ministério Público. 3. O dolo específico do crime de denunciação caluniosa se configura pela demonstração inequívoca da ciência da inocência da vítima ao imputar-lhe falsamente a prática de crime, especialmente quando há contradições substanciais entre as narrativas e ausência de elementos probatórios de corroboração. 4. A dosimetria da pena-base deve observar o parâmetro de 1/6 por cada circunstância judicial negativa, e o regime prisional inicial é o aberto para penas inferiores a 4 anos para réu primário, sendo possível a substituição por penas restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; CP, art. 33, § 2º, "c", art. 44, art. 59, art. 77, art. 339; CPP, art. 31, art. 155, art. 206, art. 207, art. 208, art. 252, art. 253, art. 254, art. 255, art. 256, art. 258, art. 259, art. 268. Jurisprudências relevantes citadas: RHC 89.886/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017; HC 403.338/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.