Código de Processo Penal

Art. 37 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

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Em linguagem simples

Permite que empresas, associações ou fundações regularmente criadas ingressem com ações penais contra acusados de crimes. Para isso, elas devem ser formalmente representadas pelas pessoas indicadas em seus estatutos ou contratos, ou pelos seus diretores e gerentes caso o documento seja omisso.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 37 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 845525, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/03/2024

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO DEFERIDO. PLEITO DE TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO DEMONSTRADO. AGRAVANTE APONTADO COMO LÍDER DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior entende que a simples progressão ao regime semiaberto não concede o direito automático ao trabalho extramuros ou outros benefícios, devendo o aspecto subjetivo do apenado ainda ser apreciado em cada caso. Precedentes. III - No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que o benefício não seria adequado, porquanto não atendido o requisito subjetivo disposto em lei (Art. 37, parágrafo único, do CPP. IV - O agravante, que cumpre pena total de vinte e seis anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, foi apontado como efetivo e atual membro da alta estrutura de organização criminosa, segundo um relatório de inteligência fornecido pelo Ministério Público, sendo atualmente classificado com índice de periculosidade "altíssima" no SIPEN. O fato de cem aparelhos celulares terem sido supostamente apreendidos em sua cela (ainda em apuração), segundo a origem, confirmaria a informação de atuação no comando da organização ainda de dentro do presídio. V - Infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da benesse do trabalho externo, como pretendia a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Criminal 0801708-46.2023.8.20.5100, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 24/08/2026, DJEN 26/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. RETIRADA DE TELHAS DE IMÓVEL PERTENCENTE À EX-CÔNJUGE PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DOLO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelo interposto em face de sentença condenatória pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), por ter autorizado a retirada de telhas pertencentes à ex-companheira e dado o material em pagamento de dívida pessoal, sem autorização da proprietária. A defesa suscita nulidade por ausência de representação, insuficiência probatória quanto ao dolo e incidência da escusa absolutória prevista no art. 181, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a persecução penal é nula por ausência de representação válida da vítima; (ii) estabelecer se as provas demonstram o dolo necessário à configuração do crime de estelionato; e (iii) determinar se incide a escusa absolutória prevista no art. 181, I, do Código Penal em favor do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Notícia-crime formalizada pela vítima por meio de boletim de ocorrência evidencia sua inequívoca intenção de promover a persecução penal, sendo desnecessária procuração específica para a representação nos crimes de estelionato. 4. Conjunto probatório, especialmente o interrogatório do recorrente e o depoimento da vítima, demonstra que o acusado autorizou a retirada de bem pertencente exclusivamente à ex-companheira para satisfazer dívida própria, sem sua anuência, evidenciando o dolo de dispor de coisa alheia como própria. 5. Alegação de copropriedade é incompatível com a prova dos autos, pois o imóvel já havia sido objeto de partilha judicial, com atribuição da titularidade à vítima, circunstância conhecida pelo recorrente. 6. Posterior intervenção da Polícia Militar, que impediu a consumação do prejuízo patrimonial definitivo e possibilitou a recolocação das telhas, não afasta a tipicidade da conduta nem exclui o dolo evidenciado no momento da prática do ato fraudulento. 7. Escusa absolutória prevista no art. 181, I, do Código Penal exige que o crime seja praticado na constância da sociedade conjugal, hipótese não configurada, pois os fatos ocorreram após a separação do casal e após a partilha judicial definitiva do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Representação da vítima nos crimes de estelionato não exige formalidade específica nem procuração especial quando houver manifestação inequívoca de interesse na persecução penal. 2. Configura o crime de estelionato a disposição de bem alheio como próprio para obtenção de vantagem econômica, quando comprovado que o agente tinha ciência da titularidade exclusiva da vítima. 4. Recuperação do bem em razão de intervenção de terceiros não afasta a responsabilidade penal quando presentes os elementos típicos da conduta. 5. Escusa absolutória do art. 181, I, do Código Penal não incide quando o delito é praticado após a dissolução da sociedade conjugal e após a individualização judicial do patrimônio da vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput, e 181, I; CPP, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.258.510/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 06.11.2025, DJEN 12.11.2025

    Publicação oficial
  • TJMMG, Recurso em Sentido Estrito 2000609-08.2026.9.13.0004, Rel. James Ferreira Santos, SEC.GAB.4 (Desembargador James Ferreira Santos), j. 23/07/2026, DJEN 29/07/2026

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. POLICIAL MILITAR. CONTROLE JURISDICIONAL DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FATOS INCONTROVERSOS. ATIPICIDADE EVIDENCIADA DESDE A FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOLO. ENTREGA ESPONTÂNEA DAS MUNIÇÕES. CONCLUSÕES DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR HOMOLOGADAS PELA AUTORIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A INVESTIGAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE . INAPLICABILIDADE COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O recebimento da denúncia pressupõe a presença concomitante da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e da justa causa para o exercício da ação penal, incumbindo ao magistrado, na fase de admissibilidade, exercer efetivo controle sobre a viabilidade jurídica da imputação, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar. Não configura antecipação indevida do mérito o reconhecimento da ausência de justa causa quando os próprios elementos informativos produzidos durante a investigação revelam, de forma inequívoca e incontroversa, a inexistência de suporte mínimo para o prosseguimento da persecução penal. Demonstrado nos autos que o recorrido possuía autorização funcional para portar arma de fogo do mesmo calibre das munições apreendidas, entregou espontaneamente todo o material à Administração Militar, inexistindo qualquer indício de ocultação, dissimulação ou destinação ilícita, mostra-se ausente o lastro probatório mínimo apto a evidenciar, ainda que em juízo de probabilidade, o dolo exigido pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003. As conclusões do inquérito policial militar, homologadas pela autoridade militar competente, reconhecendo a inexistência de dolo e recomendando o não indiciamento do investigado, embora não vinculem o titular da ação penal, constituem relevantes elementos de convicção que somente podem ser afastados mediante fundamentação lastreada em elementos probatórios concretos diversos daqueles já examinados na investigação. O princípio do in dubio pro societate não autoriza o recebimento automático da denúncia nem afasta o dever constitucional do magistrado de controlar a existência de justa causa para o exercício da ação penal, sobretudo quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e os fatos essenciais mostram-se incontroversos. A decisão que rejeita a denúncia, por ausência de justa causa ou por atipicidade manifesta da conduta narrada, constitui exercício regular da atividade jurisdicional prevista nos arts. 77 e 78 do CPPM, não caracterizando prejulgamento da causa nem ensejando impedimento do magistrado. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (Desembargador James Ferreira Santos, relator) V.V. - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 – POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – JUSTA CAUSA CONFIGURADA – AUTORIZAÇÃO FUNCIONAL PARA PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL QUE NÃO ABRANGE, DE PLANO, MUNIÇÕES PARTICULARES – AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO ESCUSÁVEL – QUESTÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – A denúncia deve ser recebida quando descreve fato aparentemente típico e está amparada por elementos mínimos de materialidade e autoria. – A autorização funcional para portar arma institucional de determinado calibre não afasta, de plano, a necessidade de autorização específica para a aquisição ou a manutenção de munições particulares. – A ausência de dolo e a eventual ocorrência de erro escusável, quando dependentes da análise das circunstâncias concretas, devem ser examinadas após a instrução probatória. – A reforma da decisão que rejeitou a denúncia não configura impedimento do magistrado que a proferiu, por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 37 do Código de Processo Penal Militar. – Recurso conhecido e parcialmente provido, para receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento do feito. (Desembargador Fernando Armando Ribeiro, vencido)

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  • TJMMG, Recurso em Sentido Estrito 2000603-10.2026.9.13.0001, Rel. Fernando José Armando Ribeiro, Segunda Câmara, j. 16/07/2026, DJEN 28/07/2026

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS O SEU REGULAR RECEBIMENTO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – IMPOSSIBILIDADE – CASSAÇÃO DA DECISÃO – IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ausência de manifestação fundamentada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP não configura condição de procedibilidade da ação penal nem autoriza, por si só, a rejeição da denúncia por ausência de interesse de agir. - A rejeição da denúncia fundada exclusivamente na inexistência de manifestação ministerial acerca do ANPP não encontra amparo nas hipóteses taxativas previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. - O controle jurisdicional da atuação do Ministério Público quanto ao ANPP limita-se à aferição da legalidade de sua atuação, não autorizando a criação de nova hipótese de rejeição da denúncia nem a substituição da discricionariedade regrada atribuída ao titular da ação penal. - No caso concreto, ademais, não se revela possível imputar ao Ministério Público inércia quanto à apreciação do cabimento do ANPP, uma vez que não houve sua regular intimação para cumprimento da determinação judicial nesse sentido. - Deve ser cassada a decisão que rejeitou denúncia anteriormente recebida, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de posterior manifestação fundamentada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP. - O simples fato de o magistrado externar entendimento jurídico acerca das questões submetidas a sua apreciação, ainda que posteriormente reformado em grau recursal, não caracteriza hipótese de impedimento prevista no art. 37 do Código de Processo Penal Militar. - Recurso em sentido estrito parcialmente provido

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  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5171480-96.2024.8.09.0032, Rel. Oscar Sá Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 27/08/2025, DJEN 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CABEÇA, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE RIGOROSA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO DE GESTÃO. INTERESSE INEQUÍVOCO NA PERSECUÇÃO PENAL. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RATIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que rejeitou denúncia oferecida pela suposta prática do crime previsto no art. 171, cabeça, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de legitimidade de Denísia Vieira Neres para representar a Associação Gente do Cerrado, pessoa jurídica vítima, na esfera criminal. O magistrado fundamentou a rejeição na inexistência de documento formal (estatuto, ata de eleição ou procuração) que comprovasse os poderes da representante. O Ministério Público recorre alegando existência de elementos suficientes nos autos para demonstrar o vínculo de gestão, como consulta ao CNPJ e cheque da associação assinado pela representante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se demonstrada a legitimidade de Denísia Vieira Neres para oferecer representação criminal em nome da pessoa jurídica vítima; analisar se a representação criminal no crime de estelionato exige formalidades rigorosas quando a vítima é pessoa jurídica; examinar se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar o vínculo de gestão entre a representante e a associação; avaliar se a ausência de estatuto ou ata de eleição constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação penal; determinar se a rejeição da denúncia configurou cerceamento de acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a representação da vítima, nos delitos de estelionato praticados após a Lei n. 13.964/2019, não exige formalidades rigorosas e não demanda que a pessoa jurídica ofendida apresente procuração específica para manifestar seu inequívoco interesse na persecução penal. No caso concreto, há elementos probatórios suficientes para demonstrar o vínculo de gestão de Denísia Vieira Neres com a Associação Gente do Cerrado, notadamente a consulta ao CNPJ que a indica como Presidente, bem como o cheque de titularidade da associação por ela assinado. A representante compareceu à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência e manifestar o inequívoco interesse da pessoa jurídica na persecução penal. A eventual ausência de documentação formal não constitui óbice intransponível, podendo ser juntada posteriormente durante a instrução processual. A rejeição prematura da denúncia configurou cerceamento de acusação ao obstaculizar, de forma injustificada, a persecução penal de fatos que, em tese, configuram crime de estelionato. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso em sentido estrito conhecido e provido. Tese de julgamento: A representação da vítima pessoa jurídica no crime de estelionato não exige formalidades rigorosas, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal e do vínculo de gestão entre o representante e a entidade. A ausência de estatuto ou ata de eleição não constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação penal quando há outros elementos nos autos que demonstram a legitimidade do representante, podendo a documentação formal ser juntada posteriormente. Legislação citada: CP, art. 171, cabeça e § 5º; CPP, arts. 37 e 395, II. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 2.219.172/SP, rel. Otávio de Almeida Toledo (des. conv. TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, dje de 1º/9/2025. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5171480-96.2024.8.09.0032 ORIGEM: COMARCA DE CERES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS| RECORRIDOS: ALESSANDRO MARTINS SILVA e DIEGO RAFAEL VITAL E SILVA MARTINS RELATOR: OSCAR SÁ NETO

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.