Código de Processo Penal

Art. 260 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo III — DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Texto vigente

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395) (Vide ADPF 444)

Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352 , no que Ihe for aplicável.

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Em linguagem simples

A autoridade pode mandar buscar e levar o acusado caso ele seja intimado e não compareça a atos indispensáveis, como interrogatório ou reconhecimento. Essa ordem deve ser dada por meio de um mandado que cumpra requisitos formais previstos na lei.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 260 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2815682, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 12/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAUS TRATOS A ANIMAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de maus tratos a animais, especificamente por envenenamento de cães e gatos, conforme o art. 32, §§1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 70 do Código Penal, com pena fixada em 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos arts. 260, 400 e 500 do Código de Processo Penal, e se as nulidades alegadas pela defesa foram devidamente demonstradas com prejuízo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe fundamentou que inexistiu demonstração efetiva de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, e que a juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, conforme o art. 231 do mesmo código. 5. A oitiva do réu foi realizada no momento processual adequado, com o acompanhamento do advogado, e os vídeos e imagens juntados referiam-se a atos praticados na fase inquisitorial e conhecidos pela defesa. 6. A condução coercitiva foi justificada por uma situação de flagrante e, na confissão, o recorrente foi informado dos seus direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A juntada de documentos é permitida em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório. 3. A condução coercitiva e a confissão foram realizadas regularmente ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231, 260, 400, 500, 563; Lei n. 9.605/1998, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2129806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2212414, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 10/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 186, 226, 260 E 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM FONTES INDEPENDENTES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 284/STJ. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 202772, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/10/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/97. COMPARECIMENTO DO ACUSADO AO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à participação obrigatória do agravante - investigado em inquérito policial militar pela prática do delito de tortura - no ato de reconhecimento pessoal previsto no art. 368 do Código de Processo Penal Militar. 2. As instâncias ordinárias entenderam que a participação do recorrente no ato de reconhecimento "não implica violação ao direito de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois demanda mero comportamento passivo". 3. A teor do que dispõe o art. 260 do Código de Processo Penal - CPP, salvo o interrogatório (APDF n. 444), se o acusado não atender à intimação para o "reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença". RENATO BRASILEIRO preconiza que, "em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva" (Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima. Salvador : Juspodivm, 2016, pg. 487). 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Criminal 1036039-37.2025.4.01.0000, Rel. Marcos Augusto de Sousa, 4ª Turma, j. 04/05/2026, DJEN 05/05/2026

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É consabido que o âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão (CPP, arts. 619 e 620). 2. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, mas apenas aos fins anteriormente expostos, os quais não se configuram na hipótese. 3. No caso, o acórdão foi claro ao consignar, fazendo menção a precedente vinculante da própria Suprema Corte, que: "(...) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 395 e 444, já se manifestou no sentido da não recepção do art. 260 do CPP pela CF atualmente em vigor, considerando que "A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. (...) A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva" (ADPF 444, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 22/05/2019). E mais, "Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. (...) Liberdade de locomoção. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. (...) Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade". Nesse raciocínio, impõe-se o reconhecimento da nulidade da diligência policial que impondo aos pacientes a indevida condução coercitiva para interrogatório, também realizou a apreensão de bens e valores de sua propriedade, bem como das provas eventualmente decorrentes de tal diligência, na medida em que ilícitas por derivação, nos termos da teoria do fruto da árvore envenenada". 4. Inexistindo qualquer vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, uma vez que foram expostos, de forma clara, fundamentos suficientes para a resolução da demanda - ainda que tal solução não corresponda à pretensão do embargante -, não há razão para o acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TJSE, Habeas Corpus Criminal 0005778-70.2026.8.25.0000, Tribunal Pleno, DJEN 14/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CONDUÇÃO COERCITIVA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE PACIENTE ACUSADA DA PRÁTICA DE INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A, DA LEI Nº 7.716/1989,), NO QUAL SE BUSCA AFASTAR DECISÃO QUE DETERMINOU SUA CONDUÇÃO COERCITIVA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, COM APOIO DO SAMU E DO CORPO DE BOMBEIROS, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A CONDUÇÃO COERCITIVA DA PACIENTE PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA, NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROPORCIONALIDADE E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIRO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E VISA APURAR A IMPUTABILIDADE PENAL DO ACUSADO, SENDO INDISPENSÁVEL À ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E À TUTELA DO INTERESSE SOCIAL. A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA CONSTITUI MEIO DE PROVA ESSENCIAL, CUJA INVIABILIZAÇÃO COMPROMETE A REGULARIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL E O JULGAMENTO JUSTO DA CAUSA. A CONDUÇÃO COERCITIVA ENCONTRA AMPARO LEGAL NOS ARTS. 149 E 260, AMBOS DO CPP, SENDO LEGÍTIMA QUANDO FRUSTRADAS AS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE INTIMAÇÃO E COMPARECIMENTO DO ACUSADO. A GARANTIA DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO NÃO IMPEDE A SUBMISSÃO PASSIVA A EXAME PERICIAL DE NATUREZA TÉCNICA, QUE NÃO DEPENDE DE COLABORAÇÃO ATIVA DO ACUSADO. A MEDIDA MOSTRA-SE PROPORCIONAL E NECESSÁRIA DIANTE DO HISTÓRICO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR MAIS DE 01 (UM) ANO, EM RAZÃO DO ESTADO DE DESORIENTAÇÃO E RESISTÊNCIA DA PACIENTE. A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PREVÊ A EXECUÇÃO DA DILIGÊNCIA DE FORMA SEGURA E HUMANIZADA, COM SUPORTE DE EQUIPE ESPECIALIZADA, RESGUARDANDO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA PACIENTE. A ALTERNATIVA DE PERÍCIA DOMICILIAR NÃO SE IMPÕE AO JUÍZO, SENDO MATÉRIA AFETA À DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO MAGISTRADO E À ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PERICIAIS. NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO IMPUGNADA, MAS EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL DIANTE DA NECESSIDADE DE VIABILIZAR PROVA ESSENCIAL. IV. DISPOSITIVO E TESEORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO:A CONDUÇÃO COERCITIVA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL É MEDIDA LEGAL QUANDO FRUSTRADOS OS MEIOS ORDINÁRIOS DE INTIMAÇÃO. O DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO NÃO IMPEDE A SUBMISSÃO DO ACUSADO A EXAME PERICIAL DE NATUREZA TÉCNICA. A CONDUÇÃO COERCITIVA É PROPORCIONAL QUANDO NECESSÁRIA À PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL E REALIZADA COM GARANTIAS DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO PACIENTE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 149 E 260; LEI Nº 7.716/1989, ART. 2º-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES EXPRESSAMENTE CITADOS NO

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