Código de Processo Penal

Art. 299 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Permite que a prisão de alguém seja solicitada por qualquer meio de comunicação, com base em uma ordem da Justiça. A autoridade que receber o pedido deve tomar os cuidados necessários para confirmar que a mensagem é verdadeira.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 299 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 748718, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, j. 02/08/2022

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSOS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A INCOATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - Cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que a suposta nulidade da decisão que recebeu a denúncia não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. Precedentes. IV - Ademais, ao contrário do aventado pela defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que atendeu de forma satisfatória os requisitos do art. 41 do CPP, narrando de forma a possibilitar a ampla defesa e contraditório os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do paciente, a classificação dos crimes e rol de testemunhas. V - Lado outro, no que se refere à incidência da Súmula 17 deste Tribunal com escopo de trancar a ação penal com relação ao delito de falso previsto no art. 299 do CPP, tem-se que melhor sorte não assiste ao paciente, porquanto restou suficientemente demonstrada a ausência de exaurimento deste crime em relação ao estelionato praticado em face de diversas vítimas, comportando deferência a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que "Ou seja, exige-se que o crime de falsidade se esgote completamente, após ter sido empregado para a prática do estelionato, fato que não ocorreu nos presentes autos,como já mencionado alhures. Assim, entendo que o crime do artigo 299 do CP, no caso em epígrafe, foi praticado com desígnio autônomo, não podendo ser aplicado o princípio da consunção visto que o delito de falsidade de documento não se exauriu no crime de estelionato" (fl. 26). VI - Quanto à suposta ausência de demonstração de não exaurimento do delito de falsidade com relação ao estelionato, a Corte de origem fez expressa referência aos termos da inicial acusatória, que teceu diversas considerações com escopo de demonstrar a impossibilidade de consunção em relação ao delito previsto no art. 299 do CP, não havendo que se falar em nulidade por excesso de linguagem, ou aos princípios da imparcialidade e acusatório, ao contrário do alegado pela defesa, somente porque não obteve a tutela jurisdicional de acordo com os seus interesses, o que foi feito de forma idônea pela Corte de origem, de acordo com o elementos constantes dos autos. VII - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001483-78.2026.8.16.0181, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, §1º, II, E 303, §2º, DO CTB) – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – MEDIDA DE IMEDIATA EFICÁCIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA. 2) MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – CAUTELAR LEGALMENTE PREVISTA (ART. 294 DO CTB) – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E LESÕES EM TERCEIROS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO EFETIVO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MEDIDA IMPOSTA E O FATO INVESTIGADO – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 3) ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO – RECORRENTE QUE AFIRMA EXERCER ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO – DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO É ABSOLUTO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA VIÁRIA – CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE IMPÕE MAIOR DEVER DE CAUTELA – PRAZO LIMITADO DA MEDIDA (03 MESES) – PROPORCIONALIDADE MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – DESPROVIMENTO – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PARA NEUTRALIZAR O RISCO ESPECÍFICO IDENTIFICADO – PERIGO VINCULADO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RISCO POR MEIO DE CAUTELARES GENÉRICAS – NECESSIDADE DE MEDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA À DINÂMICA DELITIVA. 5) PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARCIAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO FRACIONADA DA CNH – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CATEGORIAS OU TIPOS DE VEÍCULOS – MEDIDA QUE, SE PARCIALMENTE AFASTADA, ESVAZIARIA SUA FINALIDADE PREVENTIVA – RISCO POTENCIAL AINDA MAIS ELEVADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eduardo Zanetti contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marmeleiro/PR que concedeu liberdade provisória, impondo, entre outras medidas, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, em razão da suposta prática dos crimes de condução de veículo sob influência de álcool e acidente de trânsito com lesões corporais em terceiros. O recorrente requer a revogação ou substituição da medida cautelar, alegando desproporcionalidade e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou modificação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, imposta ao recorrente em razão da suposta prática de condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, diante da alegação de desproporcionalidade, prejuízo ao exercício profissional e possibilidade de substituição ou limitação da suspensão.III. Razões de decidir3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista e adequada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem condução sob influência de álcool, acidente de trânsito e lesões em terceiros.4. A medida cautelar não é desproporcional, pois foi fixada por prazo determinado de três meses, compatibilizando a proteção da segurança viária com a limitação temporária da liberdade do recorrente.5. O direito ao exercício profissional do recorrente, embora relevante, não é absoluto e pode ser restringido para proteger bens jurídicos superiores como a vida e a integridade física de terceiros.6. Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca, não são adequadas para neutralizar o risco concreto decorrente da possibilidade de nova condução de veículo sob influência de álcool.7. Não há previsão legal para suspensão parcial da habilitação por categoria ou porte do veículo, e permitir que o recorrente dirigisse caminhão poderia aumentar o risco à segurança pública, esvaziando a finalidade da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo determinado quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança viária decorrente da condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, não sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra tal decisão, nem a substituição ou limitação parcial da suspensão, mesmo diante da alegação de prejuízo ao exercício profissional do motorista autônomo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V; CTB, art. 294, p.u.; CPP, arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 313, 319, 321, 325, 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0063735-49.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012708-80.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; STF, AgR no RE 1055182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Eduardo Zanetti para tirar a suspensão da sua carteira de motorista, que foi aplicada porque ele dirigiu alcoolizado e causou um acidente com feridos. O juiz entendeu que a suspensão por três meses é necessária para proteger a segurança das pessoas, já que dirigir nessas condições oferece risco. Mesmo sabendo que ele trabalha como motorista e depende da carteira para ganhar a vida, o juiz disse que esse direito não é maior que a segurança das outras pessoas. Também negou a troca da suspensão por outras medidas mais leves e não permitiu que ele dirigisse só caminhão, porque a lei não permite suspender só parte da carteira. Por isso, o pedido de Eduardo foi negado, e a suspensão continua

    Publicação oficial
  • TJMMG, Habeas Corpus Criminal 2000242-30.2025.9.13.0000, Rel. Socrates Edgard dos Anjos, Quinta Turma, j. 10/09/2025, DJEN 03/11/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . DESACATO A MILITAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADES NAS INQUIRIÇÕES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CRIME. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus , com pedido liminar, objetivando o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, pela prática do delito de desacato a militar [art. 299 do Código de Processo Penal Militar (CPPM)], sob o argumento de nulidades nas inquirições das testemunhas de acusação e inexistência do crime imputado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal apreciar habeas corpus que suscita nulidades na ação penal e inexistência do crime de desacato a militar, antes da submissão de tais matérias à análise do juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se os argumentos que fundamentam o pedido de trancamento de ação penal não foram primeiramente apreciados no Juízo de origem, não pode este Tribunal interferir precocemente na questão, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 4. Habeas Corpus não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados : CF, art. 5º, inciso LXVIII; CPPM, artigos 647 e seguintes. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no RHC n. 216.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.244311-4/000, Relator: Des. Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, publicação em 11/09/2025 e Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.319005-2/000, Relator: Des. Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, publicação da súmula em 10/09/2025

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Criminal 0002397-47.2015.4.02.5001, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª TURMA, j. 13/10/2025, DJEN 21/10/2025

    Direito penal e processual penal. Estelionato contra o Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 171, §3º do CP. Fraude no Seguro-defeso da lagosta. Dúvida razoável. Recursos ministerial e defensivo desprovidos. I. Caso em exame Apelação criminal do Ministério Público Federal e da defesa da única acusada condenada contra sentença que condenou a ré por estelionato relativo ao seguro-defeso de apenas um dos beneficiários listados na denúncia, aquele que inequivocamente não exerceu a pesca no período relativo ao requerimento. Absolvição lançando com relação a situação dos demais pescadores em razão de dúvida razoável se fariam ou não jus ao benefício, eis que confirmada sua condição de pescadores no período, ainda que negando integrarem a tripulação da embarcação registrada em seus requerimentos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber (i) se há provas suficientes para condenação da única ré recorrente e outros três acusados pela obtenção fraudulenta de seguro-defeso da lagosta; e (ii) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir Reconhecimento de dúvida razoável quanto ao direito ao benefício para a maioria dos pescadores que se confirma, visto que exerciam atividades de pesca segundo convergente prova testemunhal, mantendo-se a condenação apenas em relação a um único beneficiário que reconheceu ele próprio não haver atuado como pescador em 2014, período do requerimento. Embora a dúvida acerca da condição de beneficiários não exclua a situação de falsos registros lançados para concessão do seguro-defeso, considerando que os próprios pescadores também reconheceram que não compunham a tripulação da embarcação registrada em seus requerimentos, não houve melhor instrução acerca da responsabilidade por essa falsa inserção e não cabe firmá-la com base no depoimento do proprietário da embarcação que mantém interesse na prevalência de uma das versões apresentadas, na medida em que as defesas apontam responsabilidade dos proprietários sobre guarda e registros documentais das embarcações. Impossibilidade de deliberação definitiva e originária em segundo grau sobre eventual prática do crime descrito no art. 299 do CPP. Confirmada apenas a condenação da ré que figurava como presidente da Colônia de Pescadores e igualmente confirmados os critérios objetivos utilizados para fixação da pena. Inequívoco pela prova testemunhal que os requerimento se faziam mediante contraprestação, sendo inafastável a agravante do art. 62, inciso IV do CP, bem como também objetiva a causa de aumento do art. 171, §3º do CP. Frações de acréscimo alinhadas às diretrizes sugeridas pela atual jurisprudência do c. STJ. IV. Dispositivo Negado provimento a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados : CP, art. 171, §3º; CP, art. 299; CP, art. 62, IV; CP, art. 59; e CPP, art. 366

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0044963-32.2013.8.12.0001, Rel. Jonas Hass Silva Júnior, Plenário, DJEN 30/09/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. NOVA PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. AUSÊNCIA DE AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e por Silvonei Cabral Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu nas penas dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 299, caput, do Código Penal, com base no art. 69 do CP, fixando pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, mais 715 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição por negativa de autoria, enquanto o Ministério Público requer a aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, sob alegação de tráfico interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para sustentar a autoria dos crimes de tráfico de drogas e falsidade ideológica atribuídos a Silvonei Cabral Ferreira; (ii) verificar se incide, no caso, a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, em razão da interestadualidade do tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR O Laudo Papiloscópico n. 29.408/2024, produzido pela DEFAZ e juntado aos autos, comprova que as impressões digitais da pessoa presa em flagrante com entorpecentes em 10.06.2013, inicialmente identificada como Renato Paulo Silva e depois tida por Silvonei Cabral Ferreira, pertencem, na verdade, a Alberto da Silva Morais. Os laudos anteriores que vincularam o RG falso em nome de Renato Paulo Silva a Silvonei Cabral Ferreira não se mostraram conclusivos quanto à real identidade da pessoa presa, sendo superados pela nova perícia papiloscópica que apontou, com segurança técnica, identidade diversa. As fotografias da pessoa flagrada com a droga divergem visivelmente das imagens de Silvonei Cabral Ferreira constantes dos autos, corroborando a ausência de identidade entre o apelante e o autor do crime. O atestado carcerário juntado aos autos comprova que Silvonei Cabral Ferreira esteve recolhido em regime fechado no Estado de Minas Gerais entre 19.05.2010 e 29.10.2018, o que inviabiliza sua presença no local do crime em 10.06.2013. Restando demonstrado que Silvonei não foi o autor do crime, impõe-se a absolvição com base no art. 386, IV, do CPP, por ausência de provas de que tenha concorrido para a infração penal. Diante da absolvição do réu, resta prejudicado o recurso do Ministério Público que pretendia o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da defesa provido. Recurso do Ministério Público prejudicado. Tese de julgamento: A perícia papiloscópica é meio idôneo e suficiente para afastar a autoria imputada quando demonstrar que a pessoa presa em flagrante não corresponde ao acusado. A permanência do acusado em regime fechado em unidade prisional no momento dos fatos impede o reconhecimento da autoria. A absolvição é medida imposta quando inexistem provas seguras de que o réu tenha concorrido para o crime imputado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 299, caput, 386, IV; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 587

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.