Código de Processo Penal

Art. 684 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Texto vigente

Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

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Em linguagem simples

Determina que a recaptura de um réu que fugiu da prisão não necessita de autorização prévia de um juiz. Por isso, a recaptura pode ser realizada por qualquer pessoa.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 684 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 1955881, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 02/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SANÇÃO A CRITÉRIO DO JUIZ DA EXECUÇÃO. ARTIGO 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE CASO A CASO. POSSIBILIDADE DE FUGA QUE NÃO SE PRESUME E DEVE SER APURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte recorrente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Não há violação ao art. 684 do CPP, tendo em vista que, como devidamente exposto no acórdão e na decisão de origem, violações ao monitoramento não significam necessariamente fuga, sendo necessário apurar, caso a caso, qual a situação dos autos para verificar se há hipótese de violação justificada, falta grave, eventual regressão de regime e determinação de prisão. 3. "A não observância das orientações da monitoração eletrônica poderá acarretar - a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público e a defesa - a regressão de regime, revogação da autorização da saída temporária, e da prisão domiciliar e advertência (art. 146-C, parágrafo único, da LEP)" (RHC n. 129.485/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020). 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0811163-13.2024.8.19.0061, 5ª Câmara de Direito Público, j. 03/09/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL RECONHECIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de prisão ilegal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recaptura de apenado evadido pode ocorrer sem mandado de prisão judicial; e (ii) saber se, no caso concreto, a ausência de título prisional e a prescrição da pretensão executória tornam a prisão ilegal, ensejando responsabilidade civil do Estado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a demonstração do dano e do nexo causal. 4. A recaptura de evadido, embora dispensada de ordem judicial pelo art. 684 do CPP, exige a existência de execução penal válida e de título prisional contemporâneo que legitime a custódia. 5. No caso, não havia mandado de prisão ativo, decisão de regressão cautelar ou processo de execução localizado, sendo insuficiente o mero registro administrativo de evasão para justificar a prisão. 6. A ilegalidade da custódia foi reconhecida em sede de habeas corpus , que determinou a soltura do autor e declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória. 7. A prisão ilegal configura dano moral presumido, dada a violação ao direito fundamental à liberdade. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) é compatível com a gravidade da ofensa, o tempo de custódia e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 9. Correção da sentença de ofício. Os consectários legais devem observar a sucessão normativa: (a) até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança; (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, atualização pela taxa SELIC; (c) a partir de 10/09/2025, regime instituído pela EC nº 136/2025. IV. Dispositivo 10. Negado provimento ao recurso. Reforma parcial da sentença de ofício. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, inciso LXV; CF/1988, art. 37, § 6º; CPP, art. 684; CC, art. 43; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 362; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0858237-20.2022.8.19.0001, Sexta Câmara de Direito Público, j. 05/11/2024; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0831165-44.2022.8.19.0038, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25/01/2024; 0186467-50.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 10/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)

    Publicação oficial
  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0110490-16.2025.8.19.0000, Rel. Jds. Des. Paula Fernandes Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 18/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDIVÍDUO FORAGIDO. USO REITERADO DE IDENTIDADE FALSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, em face de decreto de prisão preventiva proferido pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, instaurado para apurar suposta prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal. A Defesa alega ausência de flagrante, falta de mandado de prisão à época da condução, nulidade por ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, irregularidades na atuação ministerial em regime de plantão, além de condições pessoais favoráveis. Requereu a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida no Plantão Judiciário. Posteriormente, o feito foi redistribuído ao Juízo competente após o oferecimento da denúncia.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: a) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base em fatos ocorridos após a condução do paciente sem flagrante delito ou mandado judicial; b) analisar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e se é possível sua substituição por medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir3. O habeas corpus é cabível contra a decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que, à época da impetração, não havia pronunciamento judicial posterior que afastasse a análise da legalidade do decreto prisional, inexistindo, portanto, supressão de instância ou perda de objeto.4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na existência de histórico criminal, uso reiterado de identidade falsa, evasão do sistema prisional e risco à aplicação da lei penal.5. A custódia preventiva foi decretada com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, e está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante de condutas reiteradas do paciente voltadas à ocultação de sua identidade e ao descumprimento de obrigações penais.6. A condução do paciente, embora sem flagrante e sem mandado de prisão vigente à época, não configura ilegalidade quando se trata de recaptura de foragido, nos termos do art. 684 do CPP, sendo a medida legítima e respaldada na jurisprudência pátria.7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais e demonstrado o periculum libertatis, como no caso concreto.8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes, diante do risco concreto de reiteração delitiva e de não localização do acusado, já que utilizava múltiplas identidades e se encontrava foragido.IV. Dispositivo e Tese9. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento:¿1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e à aplicaç

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5020781-68.2024.8.19.0500, Rel. Flavio Itabaiana de Oliveira Nicolau, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 05/09/2025

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA DO APENADO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo de Execução Penal que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o semiaberto em razão de falta grave (fuga durante saída extramuros).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) é possível a regressão cautelar de regime prisional sem a oitiva prévia do apenado; (ii) há violação ao princípio da contemporaneidade e (iii) a decisão agravada está devidamente fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a regressão cautelar pode ser determinada sem a oitiva prévia do apenado, exigida apenas para a regressão definitiva.4. A fuga constitui falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei nº. 7.210/84, autorizando a regressão de regime (art. 118, I, da Lei nº. 7.210/84).5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.6. A ausência de contemporaneidade não se verifica, pois a falta grave ocorreu em 28/08/2022 e a decisão foi proferida em 09/05/2023, dentro de prazo razoável.7. A regressão cautelar visa garantir a efetividade da execução penal e proteger os interesses do Estado e da sociedade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. ______________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 93, IX; Lei nº. 7.210/84, arts. 50, II, 118, I e §2º; Código de Processo Penal, art. 684.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 106.942, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 21.05.2004; STJ, HC 142.377/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma; STJ, HC 720.222/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2022; TJ/RJ, Agravo de Execução Penal nº 5015733-65.2023.8.19.0500, Rel. Des. Gizelda Leitão Teixeira, Quarta Câmara Criminal, j. 28.01.2025; TJ/RJ, Agravo de Execução Penal nº 5018119-34.2024.8.19.0500, Rel. Des. Márcia Perrini Bodart, Quarta Câmara Criminal, j. 22.07.2025; TJ/RJ, Agravo de Execução Penal nº 0042755-83.2013.8.19.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Nascimento Amado, j. 05.02.2014

    Publicação oficial
  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1408868-98.2025.8.12.0000, Rel. Jonas Hass Silva Júnior, Quinta Turma, DJEN 17/07/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME POR EVASÃO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado por advogado em favor de paciente, objetivando a revogação da ordem de prisão expedida em razão de regressão cautelar de regime, e o prosseguimento da execução da pena em regime menos gravoso. Consta nos autos do processo de execução penal que o paciente, evadido do cumprimento da pena no regime semiaberto, não se reapresentou espontaneamente, conforme autorizado, e permaneceu foragido, resultando na regressão cautelar para o regime fechado e na expedição de mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão judicial que decretou regressão cautelar de regime prisional em razão de evasão do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses excepcionais em que haja flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. A decisão que determinou a regressão cautelar de regime e a expedição de mandado de prisão foi devidamente fundamentada, considerando a evasão do apenado e a ausência de reapresentação espontânea ao estabelecimento prisional. A Lei de Execução Penal prevê como instrumento adequado de impugnação da decisão judicial o recurso de agravo, nos termos do art. 197 da LEP, e não o habeas corpus. Não se verifica nos autos qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do writ como medida excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem não conhecida. Tese de julgamento: O habeas corpus não é admissível como sucedâneo do recurso próprio previsto na Lei de Execuções Penais, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica. A regressão cautelar de regime por evasão do apenado, fundamentada na ausência de reapresentação espontânea e devidamente motivada, não configura constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 684; LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 571.917/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06.10.2020, DJe 15.10.2020; STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012; STJ, HC 244.214/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16.10.2012, DJe 19.10.2012

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.