Código de Processo Penal

Art. 356 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo I — DAS CITAÇÕES

Texto vigente

Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

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Em linguagem simples

Em casos urgentes, a carta precatória pode ser enviada por telegrama com dados resumidos. Para isso, a assinatura do juiz deve ser formalmente reconhecida e confirmada pelo serviço que realiza o envio.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 356 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Apelação Criminal 0800354-62.2024.8.18.0102, Rel. Jairo Roberto de Quadros, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 21/08/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR ELEMENTOS OBJETIVOS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. OCULTAÇÃO DAS DROGAS. APREENSÃO DE MATERIAIS PARA ACONDICIONAMENTO, DINHEIRO E MÁQUINA DE CARTÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DADOS PRECISOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MATÉRIA EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o recorrente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão, no interior de sua residência, de 28 g de maconha, 39,3 g de cocaína em pó e 49,3 g de cocaína na forma de crack, ocultadas em fraldas, além de 100 (cem) sacos plásticos, quatro rolos de plástico-filme, máquina de cartão e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a detração penal e a readequação do regime de cumprimento, com substituição por medidas alternativas ou monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se as substâncias apreendidas destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal, autorizando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se o recorrente preenche os requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar se é possível realizar a detração penal na fase de conhecimento; e (v) definir se cabe alterar a forma de cumprimento da pena mediante substituição por medidas alternativas ou monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de apreensão e o laudo pericial definitivo comprovam a materialidade delitiva ao identificarem maconha, cocaína em pó e cocaína na forma de crack entre as substâncias encontradas na residência do recorrente. 4. A confissão do recorrente quanto à propriedade das drogas, os depoimentos coerentes e convergentes dos policiais e as circunstâncias objetivas da apreensão demonstram a autoria do delito e afastam a alegação de insuficiência probatória. 5. Os depoimentos de policiais prestados em juízo sob contraditório constituem meio de prova idôneo quando se mostram firmes, coerentes e corroborados pelos demais elementos dos autos. 6. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui conteúdo múltiplo e se consuma com a prática de qualquer de seus verbos nucleares, inclusive guardar ou ter em depósito drogas, sem exigir a comprovação de ato efetivo de comercialização. 7. A natureza e a variedade das drogas, o modo de ocultação em fraldas, a necessidade de cão farejador para sua localização e a apreensão de numerosos sacos plásticos, rolos de plástico-filme, dinheiro em espécie e máquina de cartão evidenciam destinação incompatível com o consumo exclusivamente pessoal. 8. A ausência de balança de precisão, caderno de anotações, drogas previamente fracionadas ou flagrante de venda não afasta a traficância quando o conjunto das circunstâncias demonstra que os entorpecentes eram guardados ou mantidos em depósito para difusão ilícita. 9. A condição de usuário e o exercício de atividade lícita não determinam, isoladamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois devem ser examinados em conjunto com a natureza e a quantidade das drogas, o local, as condições da apreensão, as circunstâncias pessoais e a conduta do agente. 10. A primariedade e os bons antecedentes não bastam para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando as circunstâncias concretas revelam dedicação a atividades criminosas. 11. A variedade dos entorpecentes, a quantidade apreendida, os materiais destinados ao acondicionamento, o numerário em notas variadas e a máquina de cartão constituem elementos idôneos para afastar a condição de traficante eventual e, consequentemente, a minorante do tráfico privilegiado. 12. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal destina-se, na sentença, à verificação da possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso, mas sua realização exige informações precisas sobre o período de prisão provisória. 13. A ausência de dados concretos e exatos sobre o tempo de custódia impede a detração imediata, sem prejuízo da competência concorrente do Juízo da Execução Penal para efetuar o cálculo. 14. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão imposta a réu não reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 15. A definição da forma concreta de execução da pena compete ao Juízo da Execução Penal, responsável por verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos policiais prestados em juízo podem fundamentar a condenação quando são coerentes e corroborados por elementos objetivos de prova. 2. O tráfico de drogas, como crime de ação múltipla, consuma-se com a prática de qualquer verbo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo dispensável a comprovação de efetiva mercancia. 3. A variedade das drogas, a forma de ocultação e a apreensão de materiais destinados ao acondicionamento e à circulação dos entorpecentes afastam a destinação exclusiva ao consumo pessoal. 4. A primariedade e os bons antecedentes não autorizam o tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas demonstram dedicação a atividades criminosas. 5. A detração penal não pode ser realizada na fase de conhecimento sem dados precisos sobre o período de custódia, permanecendo competente o Juízo da Execução para efetuá-la. 6. A definição sobre monitoração eletrônica e outras formas concretas de cumprimento da pena compete ao Juízo da Execução Penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b”, 342; CPP, arts. 356, I, 386, VII, 387, § 2º, e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 40, III; LEP, arts. 66, III e V, 117 e 146-B; Lei nº 12.736/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.341.820/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC nº 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. […]

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  • TRF3, Agravo de Instrumento 5024605-60.2024.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, j. 11/03/2025, DJEN 13/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS ATOS NORMATIVOS DO JUÍZO DEPRECADO. DEVER DE COLABORAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A controvérsia apresentada no presente agravo de instrumento cinge-se à irresignação em face da determinação de intimação da parte autora para promover a distribuição, diretamente no sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJ/SP, de carta precatória. 2 - De rigor a observância dos atos normativos do Juízo deprecado. 3 - Por sua vez, o Provimento CG nº 56/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já vigente à época da decisão agravada, dispõe expressamente: "Art. 2º As cartas precatórias expedidas por outros Tribunais para cumprimento na 1ª Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvadas aquelas que se destinarem à intimação ou oitiva de vítima/testemunha protegida, deverão ser encaminhadas pelo órgão deprecante exclusivamente pelo peticionamento eletrônico inicial disponível no Portal e-SAJ, observando-se as cautelas previstas nos Arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil e nos Arts. 354 e 356 do Código de Processo Penal." 4 - A possibilidade de colaboração da parte interessada é prevista no artigo 261 do Código de Processo Civil, que se refere também às cartas precatórias. 5 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida

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  • TJPI, Apelação Criminal 0807308-46.2024.8.18.0031, Rel. Jairo Roberto de Quadros, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 02/10/2025

    APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Fernando, vulgo “Mudinho”, contra a sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). O réu foi preso em flagrante com porções de cocaína e maconha, acondicionadas em invólucros, além de balança de precisão, papel alumínio, caderno com anotações, dinheiro fracionado e outros petrechos. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas ou a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são insuficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se o fato imputado ao réu deve ser desclassificado para o crime de porte para uso próprio, diante da alegação de ausência de intenção de mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial confirmando a presença de cocaína (1,4 g) e maconha (6,7 g), além dos depoimentos coesos e firmes dos policiais militares responsáveis pela prisão. 4. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de ação múltipla, consumando-se pela prática de qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo irrelevante a prova de comercialização. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade probatória dos depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, especialmente quando corroborados por outras provas materiais. 6. A apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão, dinheiro em espécie e caderno de anotações revela inequívoca destinação comercial dos entorpecentes, afastando a hipótese de uso próprio. 7. A condição de usuário, mesmo admitida, não impede a condenação por tráfico, sendo irrelevante para desclassificação quando presentes elementos objetivos de traficância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A presença de drogas fracionadas, somada a objetos comumente utilizados na mercancia e ao local conhecido como ponto de venda, caracteriza o crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 exige elementos objetivos que indiquem destinação exclusivamente pessoal, o que não se verifica quando presentes circunstâncias típicas da comercialização. 2. Os depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, quando harmônicos com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 356, I; CP, art. 342. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; TJMS, Ap. Crim. 0004335-91.2020.8.12.0021, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 25.02.2021, DJe 03.03.2021

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  • TJPI, Apelação Criminal 0804219-76.2024.8.18.0140, Rel. Sebastiao Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 25/09/2025

    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJPI. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenados à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, c/c art. 70, CP), em razão da subtração de motocicleta e pertences de casal que trafegava com filho menor, mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo e arma branca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas são suficientes para a condenação; (ii) estabelecer se é cabível afastar a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) verificar se a pena de multa pode ser excluída ou reduzida por hipossuficiência; (iv) determinar se deve ser excluído o valor fixado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico e pessoal dos réus pelas vítimas foi confirmado em juízo, com relatos firmes, detalhados e coerentes, corroborados por provas documentais, testemunhais e de videomonitoramento, afastando a alegação de insuficiência probatória. 4. A palavra das vítimas, especialmente em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui relevante valor probatório quando corroborada por outros elementos, sendo idônea para sustentar a condenação. 5. Mantida a valoração negativa da culpabilidade pela extrema violência empregada (derrubada de motocicleta em movimento, coronhadas e presença de criança), circunstâncias do crime pela prática em local ermo e madrugada, e consequências do crime pela lesão permanente, abalo psicológico das vítimas e trauma do filho menor, extrapolando o desvalor típico do roubo. 6. A exclusão da pena de multa por hipossuficiência é incabível, pois não há previsão normativa para isenção da sanção pecuniária por esse fundamento. Inteligência da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. Inexiste condenação ao pagamento de reparação de danos na sentença, por ausência de pedido expresso na denúncia, restando prejudicada a insurgência defensiva quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico e pessoal, confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria em crime de roubo. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime quando presentes elementos concretos que extrapolam o tipo penal. 2. A pena de multa, fixada no mínimo legal, é de aplicação obrigatória, não podendo ser afastada por hipossuficiência do réu, sem prejuízo de análise de parcelamento em fase de execução. 3. É incabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença criminal sem pedido expresso na denúncia, instrução específica e provas que embasem o quantum indenizatório.”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 59, 60, 157, § 2º, II e VII, § 2º-A, I, e 70; CPP, arts. 155, 169, 356, I, 386, VII, e 387, IV; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.003.484/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.193/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.050/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/10/2022; TJPI, Súmula 07

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  • TJPI, Embargos de Declaração Criminal 0807742-69.2023.8.18.0031, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 31/07/2025

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DOS ACUSADOS RECORREREM EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO DECRETADA PARA INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E NATUREZA/QUANTIDADE DAS DROGAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA E LUIS CARLOS DE SOUZA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRÁTICA AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. APLICADO O QUANTUM DE AUMENTO EM 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM SENTENÇA. PARÂMETRO ACEITO JURISPRUDENCIALMENTE. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. TESE REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDUZIR A PENA DEFINITIVA DE FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA E LUIS CARLOS DE SOUZA PARA 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 2.095 (DOIS MIL E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA. RECURSO DE SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA, LUIS CARLOS DE SOUZA e SIDNEY DOUGLAS DO NASCIMENTO SOUSA contra a sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), organização criminosa (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). As defesas pleitearam nulidades processuais, absolvições e redução de pena. As penas inicialmente impostas foram de 28 (vinte e oito) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão para os dois primeiros Apelantes e 21 (vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias para o terceiro, além de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por quebra de cadeia de custódia ou violação de domicílio; (ii) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva e do indeferimento do direito de recorrer em liberdade; (iii) reavaliar a dosimetria das penas aplicadas, inclusive quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quebra de cadeia de custódia é rejeitada, pois não se comprovou adulteração no iter probatório nem prejuízo à defesa, conforme entendimento do STJ de que tal vício não configura nulidade processual, mas apenas afeta a eficácia da prova. 4. A suposta violação de domicílio é afastada, uma vez que o ingresso policial na residência foi respaldado por mandado judicial e se deu em contexto de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF (Tema nº 280) e provas constantes dos autos. 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e pela atuação dos réus em organização criminosa, sendo essa fundamentação idônea segundo precedentes dos Tribunais Superiores. 6. A autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito restam comprovadas por depoimentos policiais e provas materiais. 7. A atenuante da menoridade relativa é reconhecida para FRANCISCO ISAAC DA SILVA OLIVEIRA e LUIS CARLOS DE SOUZA, ensejando redução da pena. 8. A tese de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de associação e organização criminosa é rejeitada, por se tratarem de condutas autônomas, conforme precedentes do STJ. 9. A exclusão da pena de multa e o pedido de isenção de custas são indeferidos por ausência de amparo legal. 10. A pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado é rechaçada, pois comprovada a dedicação do agente à atividade criminosa, conforme quantidade e natureza das drogas apreendidas e demais elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de adulteração inviabiliza o reconhecimento de nulidade por quebra de cadeia de custódia. 2. É legítima a entrada policial em domicílio com mandado judicial e em contexto de flagrante delito. 3. A prisão preventiva pode ser mantida com base na garantia da ordem pública e na necessidade de interrupção da atuação de organização criminosa. 4. A atenuante da menoridade relativa deve ser aplicada quando comprovada, mesmo sem requerimento expresso do Ministério Público. 5. A aplicação do princípio da consunção entre associação para o tráfico e organização criminosa é incabível quando demonstrada a autonomia das condutas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 65, I, 312 e 313, I; CPP, arts. 240, 244 e 356; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no RHC nº 175.637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.095.274/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.