Art. 501 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo III — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 501. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 501 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Criminal 0001755-56.2020.8.19.0001, Rel. Joao Ziraldo Maia, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 20/02/2026
APELAÇÃO CRIMINAL - JUSTIÇA MILITAR - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 70, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO PENAL MILITAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR REUNIÃO DE PROCESSOS - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - CONEXÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.Questão em discussão:Recurso de apelação interposto pela Defesa visando o reconhecimento de nulidade da sentença condenatória sob o argumento de que houve indevida reunião do presente processo com outro feito (processo nº 0146322-83.2020.8.19.0001), sem fundamentação adequada, sustentando-se violação às garantias processuais.Razões de decidir:O Tribunal rejeitou a alegação de nulidade ao fundamento de que, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Penal Militar, não pode a parte arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido. Verificou-se que o próprio patrono do Apelante havia requerido a unificação dos processos, sem oposição ministerial, caracterizando comportamento contraditório e afronta à boa-fé processual. Além disso, constatou-se a presença de conexão probatória entre os feitos, justificando a reunião dos processos, conforme artigo 102 do CPPM. Não houve impugnação aos fundamentos de mérito da sentença, nem contestação à autoria e materialidade, sendo o réu confesso quanto ao porte da arma de fogo e das munições apreendidas.Tese firmada:É incabível o reconhecimento de nulidade processual decorrente de ato ao qual a própria Defesa deu causa, especialmente quando a reunião de processos decorre de conexão probatória e observa o princípio da boa-fé processual
Publicação oficialTJPB, Habeas Corpus Criminal 0815061-97.2025.8.15.0000, Rel. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, j. 05/08/2025, DJEN 26/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância pelos crimes de resistência (art. 177 do CPM) e desacato a superior (art. 298 do CPM), com pena fixada em regime inicial aberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória que estabelece o regime aberto configura constrangimento ilegal; e (ii) saber se configura nulidade por cerceamento de defesa a não abertura de prazo para alegações finais, quando a própria defesa técnica, em audiência, opta por ratificar a resposta à acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado. Conforme informações do juízo de origem, foi proferida decisão posterior à sentença que acolheu pedido da defesa e revogou a custódia cautelar, com a consequente soltura do paciente. Há, portanto, perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 4. A alegada nulidade por cerceamento de defesa é inexistente, uma vez que consta na ata da audiência de instrução que a defesa, de maneira expressa, renunciou à realização de diligências e optou por ratificar a resposta à acusação a título de alegações finais. Ademais, a ausência de arguição da suposta nulidade na sessão de julgamento subsequente acarreta a preclusão da matéria. 5. A alegação de nulidade por parte da defesa não prospera quando esta deu causa ao vício e não demonstrou prejuízo, à luz do que preceituam os arts. 499 e 501 do Código de Processo Penal Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. Fica prejudicada, por perda superveniente de objeto, a análise de habeas corpus que questiona a manutenção da prisão preventiva quando, no curso do processo, o paciente é posto em liberdade por decisão do juízo de origem. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa se a própria defesa técnica, em audiência, renuncia à apresentação de novas alegações finais e opta por ratificar manifestação anterior, operando-se a preclusão."
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.