Código de Processo Penal

Art. 193 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Texto vigente

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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Em linguagem simples

Determina que, se a pessoa a ser interrogada não falar a língua portuguesa, o interrogatório deverá ser feito com o auxílio de um intérprete.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 193 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, RHC 208787, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGADAS NULIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA DE TRADUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus, mantendo medidas cautelares diversas da prisão impostas a estrangeiro acusado de importunação sexual. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares, incluindo a entrega do passaporte. A defesa alega nulidade por ausência de intérprete oficial e assistência consular, além de questionar a confiabilidade do Google Tradutor utilizado na audiência. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou o habeas corpus, entendendo que não houve prejuízo concreto ao paciente, uma vez que foi concedida liberdade provisória, e que as medidas cautelares são adequadas para assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intérprete oficial e assistência consular na audiência de custódia, substituída pelo uso do Google Tradutor, configura nulidade processual capaz de invalidar os atos subsequentes. 5. Outra questão em discussão é a legalidade das medidas cautelares impostas, especialmente a retenção do passaporte, considerando a condição de estrangeiro do paciente e a existência de tratado de cooperação em matéria criminal entre Brasil e China. III. Razões de decidir 6. A ausência de intérprete oficial na audiência de custódia não configura nulidade, pois não foi demonstrado prejuízo concreto ao paciente, que obteve liberdade provisória. 7. O uso do Google Tradutor na audiência de custódia foi considerado razoável e proporcional, dada a celeridade do procedimento e a ausência de prejuízo concreto ao recorrente. 8. As medidas cautelares impostas, incluindo a retenção do passaporte, são adequadas e necessárias para garantir a aplicação da lei penal, considerando a condição de estrangeiro do recorrente e a falta de vínculo com o distrito da culpa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intérprete oficial na audiência de custódia não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 2. O uso do Google Tradutor é aceitável em audiência de custódia, desde que não haja prejuízo ao acusado. 3. Medidas cautelares, como a retenção do passaporte, são justificadas para assegurar a aplicação da lei penal a estrangeiros sem vínculo com o Brasil". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 193; CPP, art. 282, caput, incisos I e II; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021; STJ, HC 478.338/CE, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019; STJ, HC 33.710/PE, Min. Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 13/4/2004, DJ de 10/5/2004.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3175028, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente a deficiência de cotejo analítico. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou-se em três fundamentos: (a) Súmula 7/STJ; (b) Súmula 83/STJ; e (c) deficiência de cotejo analítico, tendo sido concluído que o agravante não impugnou especificamente o último, suficiente, por si só, para manter a inadmissão. 3. Fato superveniente. Em petição apartada, o agravante noticia decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em reclamação constitucional relativa à Operação Brianski, alegando reflexos sobre a validade da prova que fundamentou medida constritiva incidente sobre bem objeto de embargos de terceiro, e requer nulidade da medida assecuratória ou comunicação ao juízo de origem. 4. Delimitação. Pretensão de reforma da decisão monocrática para conhecimento do agravo em recurso especial e exame de efeitos da decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal no âmbito deste agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a deficiência de cotejo analítico. 6. A questão em discussão consiste em saber se fato superveniente, consistente em decisão do Supremo Tribunal Federal em reclamação constitucional, pode ser apreciado na via do agravo regimental para declarar nulidade de medida assecuratória ou afastar óbices de admissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, apesar do óbice autônomo da deficiência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os seus fundamentos; a inobservância acarreta o não conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 8. No caso, permaneceu incólume o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, suficiente para manter a inadmissão do recurso especial e impedir o conhecimento do agravo em recurso especial. 9. O cotejo analítico exige transcrição dos trechos relevantes dos acórdãos paradigmas e confronto pormenorizado com o acórdão recorrido, evidenciando identidade fática e divergência jurídica; a mera indicação de julgados ou alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 10. A notícia de decisão proferida em reclamação constitucional no âmbito do Supremo Tribunal Federal não convalida recursos inadmissíveis nem altera pressupostos de admissibilidade já verificados; eventual repercussão deve ser apreciada pelo juízo competente, nos limites subjetivos e objetivos da reclamação. 11. O agravo regimental não constitui via adequada para pleitos de declaração de nulidade de medida assecuratória ou liberação de bem constrito, providências que devem ser postuladas perante o juízo competente ou pelas vias recursais próprias. 12. Inexistem argumentos aptos a alterar a decisão monocrática agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; CPP, art. 193. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Criminal 0712652-17.2025.8.07.0016, 1ª Turma Criminal, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE. ESTRANGEIRO COM DOMÍNIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE APÓS CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. TREZE INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 2/3. SÚMULA 659 DO STJ. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA 983 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006, por 13 (treze) vezes, em continuidade delitiva, além do pagamento de indenização mínima por danos morais à vítima. A Defesa suscita nulidade do interrogatório pela ausência de intérprete, cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunhas arroladas extemporaneamente, insuficiência probatória e ausência de dolo; subsidiariamente, requer a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva e o afastamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de intérprete no interrogatório judicial do réu, de nacionalidade equatoriana, configura nulidade; (ii) estabelecer se o indeferimento de novo rol de testemunhas, apresentado após a constituição de advogado particular, caracteriza cerceamento de defesa; (iii) determinar se há prova suficiente da materialidade, autoria e dolo no descumprimento das medidas protetivas de urgência, bem como se a fração de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva deve ser reduzida; e (iv) estabelecer se é cabível a indenização mínima por danos morais à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de intérprete não gera nulidade quando o réu demonstra domínio suficiente da língua portuguesa e não comprova prejuízo concreto ao exercício da defesa, pois o direito à tradução decorre da efetiva incompreensão do idioma, e não da mera origem estrangeira. 4. O interrogatório judicial demonstra que o réu reside no Brasil desde 2017, concluiu o ensino médio em instituição brasileira, cursa ensino superior e respondeu de forma pertinente às perguntas formuladas pelo Juízo, evidenciando capacidade de compreender e se expressar em português. 5. O rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual oportuno, previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, e a posterior constituição de advogado particular não reabre prazo processual já consumado quando o acusado esteve regularmente assistido pela Defensoria Pública. 6. A alegação de cerceamento de defesa já foi apreciada na audiência, na sentença e em Reclamação Criminal perante o Colegiado, cujo julgamento transitou em julgado, inexistindo novas provas capazes de modificar as conclusões anteriormente adotadas. 7. A materialidade decorre das decisões que concederam as medidas protetivas, da ciência pessoal do acusado, dos registros das mensagens, das mídias juntadas e do relatório de investigação policial que identificou os perfis utilizados nos descumprimentos das ordens judiciais. 8. A autoria está demonstrada pela intimação pessoal do réu acerca da proibição de contato com a vítima e da determinação de exclusão das fotografias, seguida de 13 (treze) descumprimentos, consistentes em 4 (quatro) contatos diretos por redes sociais e aplicativo de mensagens e 9 (nove) episódios de manutenção ou republicação de imagens da ofendida. 9. A palavra da vítima, firme e coerente, encontra respaldo nos demais elementos probatórios, inclusive nas mensagens, nas mídias e no relatório de investigação que vinculou os perfis utilizados ao endereço de IP do réu. 10. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal e se consuma com a violação voluntária da ordem judicial, sendo suficiente, para a configuração do dolo genérico, a ciência inequívoca das medidas protetivas. 11. A utilização de perfis diversos e de intermediários, aliada ao conteúdo das mensagens e às circunstâncias pessoais da vítima conhecidas pelo acusado, evidencia o propósito consciente de burlar as determinações judiciais, não afastado pela alegação de que pretendia apenas tratar da futura audiência ou de que não havia “maldade” em sua conduta. 12. Não se configura erro de proibição quando o acusado foi pessoalmente intimado das medidas protetivas e advertido expressamente acerca das consequências de seu descumprimento. 13. A continuidade delitiva autoriza o aumento da pena de 1/6 a 2/3 conforme o número de infrações, e a prática de 13 (treze) delitos justifica a fração máxima de 2/3, conforme a Súmula 659 do STJ. 14. A alegação de bis in idem não apresenta interesse jurídico no caso, pois nenhuma circunstância agravante foi reconhecida ou aplicada na dosimetria da pena. 15. A indenização mínima por danos morais é cabível porque houve pedido expresso na denúncia e pela vítima, e o art. 387, IV, do Código de Processo Penal impõe ao Juízo a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. 16. O Tema 983 do STJ admite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral nos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, independentemente de instrução probatória específica, sem distinguir agressão física de psicológica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 17. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intérprete no interrogatório não gera nulidade quando o acusado estrangeiro demonstra domínio suficiente da língua portuguesa e não comprova prejuízo concreto à defesa. 2. A constituição posterior de advogado particular não reabre o prazo para apresentação do rol de testemunhas regularmente consumado pela defesa anteriormente constituída. 3. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é formal e se consuma com a violação consciente da ordem judicial, sendo suficiente a ciência inequívoca da medida para caracterizar o dolo genérico. 4. A prática de 13 (treze) infrações em continuidade delitiva autoriza a aplicação da fração máxima de 2/3. 5. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, mediante pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 68 e 71; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 24-A; CPP, arts. 193, 396-A, 563 e 387, IV; Súmula 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC 45.250/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/3/2019; AgRg no HC 786.617/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/3/2023; AREsp 2.864.683/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/6/2025; REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28/2/2018; AREsp 2.864.683/GO, Rel. Min. […]

    Publicação oficial
  • TJCE, Embargos de Declaração Criminal 0280442-84.2024.8.06.0001, 4ª Câmara Criminal, j. 15/09/2026, DJEN 21/09/2026

    QUE, AO JULGAR APELAÇÕES CRIMINAIS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DEU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 7 (SETE) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO E DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. A EMBARGANTE SUSTENTOU OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES RELACIONADAS À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, À ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO SIMULTÂNEA DURANTE O INTERROGATÓRIO, À OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA E À DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO, REQUERENDO, AINDA, PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) AFERIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO À ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO SIMULTÂNEA DURANTE O INTERROGATÓRIO DA ACUSADA ESTRANGEIRA; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA; (III) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO DEIXOU DE FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E A EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO; E (IV) VERIFICAR SE HÁ NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA EMBARGANTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE AO SANEAMENTO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO CONSTITUINDO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU DE FORMA CLARA, COMPLETA E FUNDAMENTADA TODAS AS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO APTO A JUSTIFICAR SUA INTEGRAÇÃO OU MODIFICAÇÃO.5. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO INTEGRAL E SIMULTÂNEA FOI EXPRESSAMENTE ENFRENTADA, TENDO O COLEGIADO CONCLUÍDO PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA, DIANTE DA COMPROVADA CAPACIDADE DA EMBARGANTE DE COMPREENDER E SE COMUNICAR EM LÍNGUA PORTUGUESA DURANTE OS ATOS PROCESSUAIS E O INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO.6. A PRESENÇA PONTUAL DE INTÉRPRETE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE BARREIRA LINGUÍSTICA, SERVINDO APENAS PARA FACILITAR A COMPREENSÃO DAS MANIFESTAÇÕES DA ACUSADA PELOS DEMAIS PARTICIPANTES DA SESSÃO, SEM COMPROMETER O EXERCÍCIO DA AUTODEFESA.7. A TESE DE BIS IN IDEM FOI EXPRESSAMENTE APRECIADA, TENDO O ACÓRDÃO DISTINGUIDO OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E PARA A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, AFASTANDO QUALQUER SOBREPOSIÇÃO VALORATIVA.8. A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS NO CASO CONCRETO, INEXISTINDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO PONTO.9. A DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO FOI ANALISADA À LUZ DO ENTENDIMENTO APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, TENDO O ACÓRDÃO CONCLUÍDO PELA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA MEDIDA.10. A INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE TRADUZ MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.11. A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL VIOLA SUA FINALIDADE LEGAL E AFRONTA A SISTEMÁTICA RECURSAL, CONFORME ORIENTAÇÃO SUMULADA DO TJCE.12. ASSIM, SE NÃO HÁ OMISSÃO A SUPRIR, AMBIGUIDADE A REPARAR, OBSCURIDADE A ACLARAR OU CONTRADIÇÃO A REMOVER, A REJEIÇÃO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO É DE RIGOR, POIS NÃO SE PODE RESUMI-LA À TENTATIVA DE RENOVAR O JULGAMENTO DO PROCESSO, AO SABOR DA CONVENIÊNCIA DO RECORRENTE, PORQUANTO A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO A VIA RECURSAL PRÓPRIA VIOLA SUA FINALIDADE LEGAL E AFRONTA A SISTEMÁTICA RECURSAL, CONFORME ORIENTAÇÃO SUMULADA DO TJCE.13. O PREQUESTIONAMENTO RESTA CONFIGURADO QUANDO AS QUESTÕES JURÍDICAS SUSCITADAS SÃO EFETIVAMENTE APRECIADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE.IV. DISPOSITIVO14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.___________________TESES DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE AO SANEAMENTO DE VÍCIOS DO JULGADO E NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 2.NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS PELAS PARTES. 3. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO INTEGRAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA, INEXISTENTE QUANDO COMPROVADA A COMPREENSÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA PELA ACUSADA. 4. NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM A UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA O RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA E PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA DOSIMETRIA DA PENA. 5. O PREQUESTIONAMENTO DECORRE DA EFETIVA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO JULGAMENTO, SENDO DISPENSÁVEL A MENÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 193, 223, 283, 319, 492, 563, 593 E 619; CP, ARTS. 33, §§ 2º E 3º, 59 E 68; CF/1988, ARTS. 5º, XXXVIII, A, XXXIX, XLVI, LIV, LV E LVII, E 93, IX; CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, ART. 8.2, A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULA 18; STJ, STF, SÚMULA 523; STF, RE Nº 1.235.340/SC (TEMA 1.068); TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 0050212-98.2020.8.06.0028, REL. DESA. ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 03.03.2026; TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000820-88.2019.8.06.0170, REL. DES. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª CÂMARA CRIMINAL, J. 02/06/2026; TJCE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0630044-37.2025.8.06.0000, REL. DES. SILVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA, SEÇÃO CRIMINAL, J. 04/05/2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Embargos de Declaração Criminal 0623510-43.2026.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, DJEN 07/07/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 215-A DO CP C/C LEI Nº 11.340/2006). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE E PRECLUSÃO. MARCO PRECLUSIVO ESTABELECIDO ANTERIORMENTE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SILÊNCIO DA DEFESA TÉCNICA E RESPOSTAS SATISFATÓRIAS À QUALIFICAÇÃO. DESPACHO DE PRIMEIRO GRAU COMPATÍVEL COM A MARCHA PROCESSUAL. DESIGNAÇÃO DE TRADUTOR OFICIAL PARA O INTERROGATÓRIO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISTINGUISHING EM FACE DE PRECEDENTE DO TJ-SP. 2. DA SUPOSTA OMISSÃO SOBRE O INGRESSO DOMICILIAR E O TEMA 280/STF. VALIDADE DO ACESSO PARA PRESTAÇÃO DE SOCORRO IMINENTE À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDADAS RAZÕES CONTEMPORÂNEAS CARACTERIZADAS NO LOCAL. EXAME DETALHADO DE REPOUSO NOTURNO QUE EXIGIRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E MEDIDAS CAUTELARES QUE OPERAM COMO NOVO TÍTULO JUDICIAL, ABSORVENDO EVENTUAIS VÍCIOS FORMAIS DA FASE POLICIAL. 3. DA CADEIA DE CUSTÓDIA E PROVAS DIGITAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA INIDONEIDADE DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE WHATSAPP E AUSÊNCIA DE CÓDIGO HASH INVIÁVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA AFETADA AO JUÍZO NATURAL DA INSTRUÇÃO PENAL ORDINÁRIA. 4. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS ENFRENTADOS E DADOS POR NÃO VIOLADOS PARA FINS DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM INTEGRAÇÃO DE TEXTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LUIS WAGNER MOTA SALES, HEBER FERNANDES SALES, THAYS MACIEL SALES E TÚLIO LUIS MACIEL SALES, EM FAVOR DE ANTONIO FRAZZANO, CONTRA O ACÓRDÃO UNÂNIME DESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGOU A ORDEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO OU ERRO FÁTICO AO RECONHECER A PRECLUSÃO DA TESE DE AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE E A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA; (II) SABER SE HOUVE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA VALIDAÇÃO DO INGRESSO DOMICILIAR NOTURNO FACE AO TEMA 280 DO STF, À LEGITIMIDADE DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E AOS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE; E (III) SABER SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO REMETER O DEBATE SOBRE A CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS PARA AS VIAS ORDINÁRIAS DA INSTRUÇÃO PENAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESTRINGEM-SE ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP, PRESTANDO-SE À INTEGRAÇÃO E AO APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO AO MERO INCONFORMISMO OU À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO É INTEGRADO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA MATERIAL DAS PETIÇÕES DEFENSIVAS POSTERIORES; CONTUDO, A PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA RESTOU CONSUMADA ANTERIORMENTE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, MOMENTO EM QUE O PACIENTE, ASSISTIDO POR PATRONOS CONSTITUÍDOS, RESPONDEU À QUALIFICAÇÃO E NÃO VERTEU QUALQUER PROTESTO IMEDIATO. O DEFERIMENTO POSTERIOR DE INTÉRPRETE OFICIAL PARA O INTERROGATÓRIO JUDICIAL RESGUARDA A AUTODEFESA NO ATO PERSONALÍSSIMO E AFASTA O PREJUÍZO TÉCNICO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF), JUSTIFICANDO-SE O DISTINGUISHING FRENTE A PRECEDENTE DO TJ-SP EM QUE O RÉU PERMANECEU VULNERÁVEL E PRESO PREVENTIVAMENTE.5. A VALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR NOTURNO PRESCINDE DO EXAME DA CONTEMPORANEIDADE DA FLAGRÂNCIA POR AMPARAR-SE DE FORMA AUTÔNOMA NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO, MOTIVADA POR ACIONAMENTO VIA CIOPS E EXPRESSAMENTE FRANQUEADA E AUXILIADA PELA PRÓPRIA VÍTIMA, DETENTORA DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL. AS FUNDADAS RAZÕES DO TEMA 280 DO STF RESTARAM CONFIGURADAS NO LOCAL, SENDO CERTO QUE A SUPERVENIÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE OPERA COMO NOVO TÍTULO JUDICIAL, ABSORVENDO EVENTUAIS EIVAS FORMAIS DA FASE POLICIAL.6. O DEBATE VERTICALIZADO SOBRE A CADEIA DE CUSTÓDIA, A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA OU A INVALIDAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE TELAS DE WHATSAPP DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PROFUNDA E DILAÇÃO FÁTICA, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DO WRIT, CABENDO TAL INSURGÊNCIA AO JUÍZO NATURAL DA INSTRUÇÃO PENAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.7. PARA FINS DE VIABILIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS, DÃO-SE POR EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS E NÃO VIOLADOS O ART. 5º, INCISOS XI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; OS ARTS. 193, 302, 563, 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; O TEMA 280/STF E O ART. 8.2, 'A', DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.IV. DISPOSITIVO8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM INTEGRAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AO TEXTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.