Código de Processo Penal

Art. 548 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

Texto vigente

Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

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Em linguagem simples

A sentença de condenação continua sendo executada mesmo enquanto o processo perdido estiver sendo reconstituído. Para isso, é necessário que a decisão esteja comprovada no documento de registro do presídio em que a pessoa cumpre a pena ou em outro registro oficial certo.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 548 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Criminal 0000452-24.2018.8.17.0230, 1ª Câmara Criminal, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CARTA DE GUIA COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO SUPRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a homologação da restauração de autos, fundada exclusivamente na carta de guia expedida em razão da destruição dos autos originais por enchente que atingiu a comarca de origem. 2. O embargante alega omissão quanto à interpretação do art. 548 do Código de Processo Penal, quanto ao exame do pedido de habeas corpus e quanto às consequências jurídicas da inviabilidade de revisão criminal, além de contradição entre o reconhecimento da ausência da sentença condenatória e a manutenção da higidez do título executivo, e entre a presunção de exaurimento da pena e a validade da execução penal. Pretende, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à interpretação do art. 548 do Código de Processo Penal, ao exame do pedido de habeas corpus e às consequências da inviabilidade de revisão criminal, bem como em contradição entre suas premissas fáticas e jurídicas, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida. 5. Não há omissão quanto à interpretação do art. 548 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, concluindo, com amparo na doutrina de Renato Brasileiro de Lima, que a carta de guia constitui documento oficial apto a comprovar, por si só, a existência inequívoca da condenação transitada em julgado, independentemente da localização da sentença original. 6. Inexiste contradição entre a homologação da restauração de autos e a ausência da sentença condenatória, porquanto o julgado não afirmou terem sido restauradas todas as peças processuais, mas apenas que a restauração foi validamente homologada, nos limites do possível, após o esgotamento de todas as diligências cabíveis. 7. Não se verifica omissão quanto ao exame do pedido de habeas corpus, tendo o acórdão embargado apresentado fundamentos autônomos para o seu não acolhimento, notadamente a distinção entre a natureza da ação de restauração de autos e do habeas corpus, a inexistência de ilegalidade na execução amparada em documento oficial, e a competência do Juízo da Execução Penal para apreciar questões de extinção da punibilidade. 8. A alegada omissão quanto às consequências da inviabilidade de revisão criminal não se confirma, porquanto o acórdão embargado indicou expressamente o mecanismo regimental apto a superar eventual deficiência instrutória da petição revisional perante a Seção Criminal do Tribunal. 9. Não há contradição entre o reconhecimento da presunção de exaurimento da pena e a manutenção da validade da execução penal, uma vez que o julgado remeteu tal verificação ao Juízo da Execução Penal competente, tratando-se de questões que não se excluem reciprocamente. 10. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se configurando por incompatibilidade com a interpretação da parte ou com elementos externos ao acórdão. 11. As razões aduzidas pelo embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada quanto à validade da restauração de autos e à suficiência da carta de guia como título executivo judicial, matérias já exaustivamente enfrentadas no julgamento da apelação, insuscetíveis de rediscussão pela via estreita dos aclaratórios. 12. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados pelo embargante resta suprido pelo próprio julgamento dos embargos de declaração, independentemente do resultado do mérito, não se exigindo menção individualizada a cada dispositivo, bastando que a matéria jurídica correspondente tenha sido efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se configurando por incompatibilidade com a interpretação da parte ou com elementos externos ao acórdão. 3. O prequestionamento resta suprido pelo próprio julgamento dos embargos de declaração, independentemente do resultado do mérito, não se exigindo menção individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional indicado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 541 a 548, 619, 648, incisos I, IV e VII, e 654, § 2º; LEP, arts. 105 a 107; CF, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.194.900/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, DJEN 15/06/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.198.077/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, HC n. 75.397/GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 31/03/2008

    Publicação oficial
  • TJES, Habeas Corpus Criminal 5001401-42.2026.8.08.0000, Rel. Luiz Guilherme Risso, DJEN 02/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO CAUTELAR OU MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SEDE ESTREITA DE HABEAS CORPUS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ORDEM DENEGADA COM DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EX OFFICIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de Juliadson Alan Silva de Araujo contra ato do Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo e da ausência de apreciação de pedido de extensão dos efeitos da prescrição da pretensão punitiva retroativa reconhecida em favor de corréu. A defesa sustenta identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, apontando que o exame do pedido foi postergado sob o fundamento de ausência do “Volume I” dos autos físicos no sistema digitalizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prisão cautelar ou de ameaça concreta à liberdade de locomoção afasta a configuração de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus; e (ii) estabelecer se a deficiência administrativa decorrente da ausência de digitalização integral dos autos autoriza a adoção de medidas judiciais compulsórias para restauração processual e apreciação célere da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus exige demonstração de ameaça ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção, inexistente no caso concreto diante da ausência de prisão cautelar ativa ou mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. A inexistência de restrição contemporânea ao direito de ir e vir afasta o periculum libertatis necessário para justificar o manejo excepcional do writ e o afastamento das vias ordinárias de cognição. A análise da prescrição retroativa demanda verificação segura de marcos interruptivos e causas suspensivas, inviabilizada pela ausência de prova pré-constituída decorrente da incompletude dos autos digitalizados. O reconhecimento imediato da prescrição em sede de habeas corpus configuraria indevida supressão de instância e risco de erro de cálculo diante da ausência de elementos processuais essenciais. O Estado-Juiz possui dever constitucional de assegurar a guarda, conservação, integridade e disponibilidade dos autos processuais, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. A falha administrativa consistente na ausência de digitalização ou localização de volume processual não constitui justificativa legítima para perpetuar a indefinição da situação jurídica do réu. O procedimento de restauração de autos previsto nos artigos 541 a 548 do Código de Processo Penal constitui instrumento adequado para recomposição do acervo processual necessário ao exame da prescrição. A constatação de inacessibilidade do Volume I da ação penal impõe a adoção, de ofício, de medidas compulsórias para restauração dos autos e reconstrução dos marcos processuais relevantes ao julgamento do pedido defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Criminal 0000452-24.2018.8.17.0230, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 19/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DESTRUIÇÃO POR FORÇA MAIOR. CARTA DE GUIA COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que homologou a restauração de autos com base exclusivamente na carta de guia, após destruição dos autos originais por enchente que atingiu a Comarca de Barreiros. 2. Fatos relevantes. O apelante foi condenado definitivamente nos anos 1990 pelos crimes previstos nos artigos 157, parágrafos 1º e 2º, incisos I e II, e 288 do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão em regime fechado e 10 dias-multa. Os autos físicos da ação penal foram integralmente destruídos por enchente ocorrida em 2010, que danificou significativa parte do acervo de processos arquivados na comarca. À época da tramitação da ação penal não havia sistema informatizado, inexistindo registro digitalizado das peças processuais. 3. Diligências realizadas. Foram oficiados o Ministério Público, o Conselho Penitenciário de Pernambuco, o Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de Pernambuco e demais órgãos que poderiam deter cópias das peças processuais. Todos informaram não dispor de documentação pertinente à ação penal. A única peça localizada foi a carta de guia expedida em 09 de junho de 1999, contendo a qualificação completa do condenado, os tipos penais, a pena aplicada, as datas de início e término da prisão e trecho da fundamentação da dosimetria. 4. A decisão recorrida. A sentença homologou a restauração dos autos com base exclusivamente na carta de guia, considerando esgotadas todas as diligências possíveis e tendo sido localizado registro inequívoco da condenação transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) se o esgotamento das diligências para localização das peças processuais foi devidamente comprovado; (ii) se a carta de guia constitui título executivo judicial suficiente para manter a execução da pena, ainda que não localizada a sentença condenatória original; e (iii) se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no bojo da ação de restauração de autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação de restauração de autos, prevista nos artigos 541 a 548 do Código de Processo Penal, tem por objetivo reconstituir, na medida do possível, o processo extraviado ou destruído, permitindo que o feito retorne ao estado em que se encontrava antes da perda dos autos originais. Não se destina ao refazimento integral e minucioso, peça por peça, dos autos destruídos, sendo suficiente um registro da controvérsia que permita identificar a existência do processo, as partes envolvidas e a decisão proferida. 7. No caso concreto, foram esgotadas todas as diligências cabíveis e possíveis para localização das peças processuais. A destruição dos autos decorreu de evento de força maior (enchente) que atingiu a comarca em 2010, sem qualquer responsabilidade do Poder Judiciário ou das partes. O decurso de mais de 25 anos desde a prolação da sentença condenatória e a ausência de sistema informatizado à época tornam impossível a recuperação integral dos documentos. Foram oficiados todos os órgãos que poderiam deter cópias dos autos, sem êxito na localização de outras peças além da carta de guia. 8. O artigo 548 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou penitenciária, ou de registro que torne a sua existência inequívoca. O legislador não exige a localização integral de todas as peças processuais, bastando que exista a guia ou qualquer registro que torne inequívoca a existência da condenação. 9. A carta de guia constitui título executivo judicial apto a lastrear o início e o prosseguimento da execução da pena. Trata-se de documento oficial expedido pelo juízo da condenação, com força de certidão e fé pública, subscrito pelo magistrado que proferiu a condenação, que materializa e instrumentaliza o comando contido na sentença condenatória transitada em julgado. Os artigos 674 e 288 do Código de Processo Penal e artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal conferem à guia de recolhimento status de documento indispensável e suficiente para o cumprimento da pena. 10. A carta de guia restaurada contém todos os elementos essenciais previstos na legislação: identificação completa do condenado, descrição dos crimes pelos quais foi condenado, pena definitiva aplicada, datas de início e término da prisão, além de trecho da fundamentação da dosimetria realizada na sentença condenatória. Configura registro oficial e inequívoco da existência da sentença condenatória transitada em julgado. 11. A circunstância de não terem sido localizados os autos originais da ação penal, com a íntegra da sentença condenatória, não desnatura nem invalida o título executivo, que resta preservado e materializado na carta de guia. Aceitar a extinção da punibilidade por suposta ausência de título executivo seria premiar com a impunidade aquele que foi regularmente processado e condenado, apenas porque os autos físicos foram destruídos por evento de força maior, a despeito da existência de documento oficial que atesta inequivocamente a condenação. 12. A ação de restauração de autos possui natureza jurídica e procedimento próprios, não se confundindo com o habeas corpus. São institutos distintos, com finalidades diversas, que não podem ser misturados em um mesmo processo. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou constrangimento ao direito de ir e vir do apelante, pois a execução da pena baseia-se em documento oficial que comprova a regular tramitação do processo, a prolação de sentença condenatória e o trânsito em julgado. 13. Eventual discussão sobre regularidade da condenação, dosimetria da pena, extinção da punibilidade ou cumprimento da sanção constitui matéria afeta à jurisdição de execução penal, nos termos dos artigos 66, incisos I e II, da Lei de Execução Penal, não ao juízo da restauração de autos. Considerando que o término previsto para o cumprimento da pena era 23 de março de 2009, presume-se que a pena já foi integralmente cumprida ou que houve alguma causa extintiva da punibilidade, circunstância que deverá ser verificada pelo Juízo da Execução Penal competente. 14. A homologação da restauração de autos com base na carta de guia não prejudica nem impede o exercício do direito da defesa de buscar a revisão da condenação perante a Seção Criminal deste Tribunal, nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, caso entenda existirem fundamentos para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ação de restauração de autos não exige a reconstituição integral e minuciosa de todas as peças processuais, sendo suficiente o registro da controvérsia que permita identificar a existência do processo, as partes envolvidas e a decisão proferida. 2. […]

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  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8058526-32.2025.8.05.0000, 1ª Câmara, j. 21/10/2025, DJEN 23/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTRAVIO DOS AUTOS ORIGINAIS. INEXISTÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE JUSTA CAUSA OU PRESCRIÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de Fábio Santos de Oliveira, visando ao trancamento da Ação Penal n.º 0008246-20.2003.8.05.0113, em trâmite na Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA, por ausência de justa causa ou prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, requer a suspensão dos efeitos de restrição funcional no cadastro do paciente junto ao RH da PM/BA. Sustenta-se a inexistência de denúncia válida ou inquérito policial nos autos migrados para os sistemas eletrônicos e o decurso de mais de vinte anos desde o marco interruptivo da citação expedida em 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais que autorizem o trancamento da ação penal, em razão de ausência de justa causa; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, diante da alegada inércia processual desde 2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, constitui medida de natureza excepcional, somente admitida quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. No caso concreto, não é possível aferir a presença ou ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que os autos originais foram extraviados e não se localizam peças essenciais como denúncia, inquérito policial ou termo de interrogatório, inviabilizando a análise de mérito da imputação penal. 5. Da mesma forma, a alegação de prescrição da pretensão punitiva não pode ser acolhida neste momento, pois ausentes dados objetivos para fixação de marcos interruptivos e definição da pena cominada, o que impede o cotejo necessário para o cálculo do prazo prescricional. 6. A existência de mandado de citação e termo de audiência de 2005 indica possível recebimento tácito da denúncia, conforme admitido pela jurisprudência do STJ, o que reforça a necessidade de apuração mais aprofundada na origem. 7. Diante do extravio dos autos físicos e da ausência de dados conclusivos, impõe-se a instauração do procedimento de restauração de autos, nos termos dos arts. 541 a 548 do CPP, conforme recomendado pelo Ministério Público, a fim de viabilizar a continuidade da persecução penal com segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus exige demonstração inequívoca e prévia de atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou extinção da punibilidade, o que não é possível quando há extravio dos autos e inexistência de peças essenciais. 2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não pode ser acolhida sem a fixação clara dos marcos temporais relevantes e da pena cominada. 3. Na hipótese de extravio dos autos, deve o juízo de origem instaurar, com urgência, procedimento de restauração de autos, nos termos dos arts. 541 a 548 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXVIII; CPP, arts. 41, 107, IV, 109, 110, §1º, 541 a 548. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180869 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29.05.2020, DJe 15.06.2020; STF, HC 170.355 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, AgRg no RHC 169.076/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no RHC 115.615/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 180.079/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 08.11.2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.