Código de Processo Penal

Art. 307 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo II — DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Texto vigente

Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

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Em linguagem simples

Estabelece como deve ser registrado o flagrante quando o crime for cometido na presença de uma autoridade ou contra ela durante suas funções. O documento com os relatos de todos os envolvidos deve ser assinado e enviado imediatamente ao juiz competente.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 307 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAP, Habeas Corpus Criminal 6001626-83.2026.8.03.0000, Gabinete 09, DJEN 13/05/2026

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE PRÓPRIO. IMEDIATIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERTADA. PREJUÍZO PARCIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I- CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente, preso em flagrante em 13/12/2025 no interior do IAPEN/AP, onde já cumpria pena em regime semiaberto. Na ocasião, policiais penais identificaram adulteração no carregador de sua tornozeleira eletrônica e encontraram 29,9g de cocaína e um comprimido de tadalafila. O flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo juízo da Central de Garantias, com base na garantia da ordem pública. A defesa sustenta ilegalidade do flagrante por ausência de imediatidade e quebra da cadeia de custódia; excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; fragilidade do fumus comissi delicti em razão de suposta troca do carregador dois dias antes dos fatos; e configuração de crime impossível. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada, à luz das seguintes teses: i) validade do flagrante e da cadeia de custódia; ii) prejuízo da tese de excesso de prazo após o oferecimento da denúncia; iii) suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a manutenção da custódia cautelar; e iv) inaplicabilidade da teoria do crime impossível ao caso concreto. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de excesso de prazo ficou prejudicada com o oferecimento da denúncia em 19/12/2025, antes mesmo do julgamento do mérito. 4. As alegações de nulidade do flagrante e de quebra da cadeia de custódia não revelam ilegalidade manifesta aferível de plano, demandando dilação probatória incompatível com o habeas corpus (arts. 306 e 307 do CPP). A materialidade está comprovada pelo laudo de constatação e os indícios de autoria decorrem da apreensão da droga em objeto que estava na posse do paciente – a alegação defensiva sobre a troca do carregador é matéria de mérito a ser resolvida na instrução. 5. O crime impossível não se aplica porque o meio utilizado – adulteração engenhosa do carregador, detectável apenas por raio-X –tinha aptidão concreta para introduzir a substância no estabelecimento prisional (art. 17 do CP). 6. O periculum libertatis está concretamente demonstrado pela gravidade da conduta, pela reincidência do paciente (três condenações transitadas em julgado) e pela prática do crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, tornando insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP. IV- DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de Julgamento: “Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada pela prática de tráfico de drogas em estabelecimento prisional quando o flagrante é regular, as alegações de nulidade demandam dilação probatória, o meio empregado tinha aptidão concreta para consumar o delito – afastando o crime impossível – e o periculum libertatis está concretamente fundamentado na gravidade da conduta, na reincidência e na prática delitiva durante o cumprimento de pena”. ____________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 17; CPP, arts. 306, 307 e 319. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3ª Vogal) – No mesmo sentido, estou acompanhando o voto ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Acompanho entendimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador relator

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  • TJCE, Apelação Criminal 0205390-48.2025.8.06.0001, 4ª Câmara Criminal, DJEN 21/01/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. IDENTIDADE FALSA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE POR PRECLUSÃO LÓGICA. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE POSTERGADA À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME:RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CARDJANE COELHO CARDOSO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 5ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE O CONDENOU PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, COMBINADO COM O ART. 2º, I E §1º, DA LEI Nº 8.072/1990, E ART. 307 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, FIXANDO-LHE AS PENAS DE 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, 03 ANOS E 15 DIAS DE DETENÇÃO E 680 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. A DEFESA PLEITEIA: (A) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE; (B) ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS; (C) APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NO GRAU MÁXIMO E AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ; (D) DETRAÇÃO PENAL; (E) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA; (F) CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOEXAMINA-SE A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, EVENTUAL REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, A DETRAÇÃO PENAL E O CABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. ILICITUDE DAS PROVASA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OS ELEMENTOS COLHIDOS DEMONSTRAM QUE: (A) HAVIA NOTÍCIA PRÉVIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS; (B) O RÉU FOI VISTO SAINDO DA RESIDÊNCIA INDICADA NA DENÚNCIA; (C) APRESENTOU IDENTIDADE FALSA; (D) POSSUÍA DOIS MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO; (E) A CHAVE ENCONTRADA EM SEU BOLSO ABRIU O PORTÃO DO IMÓVEL; (F) ANTES MESMO DO INGRESSO, OS POLICIAIS VISUALIZARAM DIRETAMENTE PORÇÕES DE MACONHA, BALANÇAS E APETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONFIGURAM FUNDADAS RAZÕES, AUTORIZANDO O INGRESSO DOS AGENTES, À LUZ DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUANTO AO FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. NÃO HÁ ILICITUDE NAS PROVAS PRODUZIDAS.3.2. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃOA MATERIALIDADE E AUTORIA RESTAM COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS E PELOS OBJETOS APREENDIDOS (1.128G DE MACONHA, BALANÇAS, EMBALAGENS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA FRACIONAMENTO E VENDA DA DROGA). INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO.3.3. PENA DE MULTAA MULTA FOI FIXADA DE MODO PROPORCIONAL, COM VALOR UNITÁRIO NO MÍNIMO LEGAL, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE OU DESPROPORÇÃO. EVENTUAL ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEVE SER REALIZADA NA EXECUÇÃO PENAL.3.4. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEO PEDIDO RESTA PREJUDICADO PELA PRECLUSÃO LÓGICA, UMA VEZ QUE O MÉRITO RECURSAL É SIMULTANEAMENTE APRECIADO.3.5. DETRAÇÃO PENALA DETRAÇÃO NÃO ALTERA O REGIME INICIAL, POIS O APELANTE É REINCIDENTE, E MESMO COM O DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, NÃO SE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 33, §2º, DO CÓDIGO PENAL. A ANÁLISE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONFORME ART. 387, §2º, DO CPP E ART. 112 DA LEP.3.6. JUSTIÇA GRATUITAA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO CONDENADO DEVE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, RAZÃO PELA QUAL O PEDIDO É INDEFERIDO NESTA ETAPA.4. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECE-SE A REGULARIDADE DO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DIANTE DAS FUNDADAS RAZÕES, A HIGIDEZ DA PROVA PRODUZIDA E A ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. FIXAM-SE AS SEGUINTES TESES: TESE: O INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO É VÁLIDO QUANDO PRECEDIDO DE FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS, CORROBORADAS POR ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EM CRIME PERMANENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XI CÓDIGO PENAL, ARTS. 33, 49, 69, 307 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 157, 386, 387, §2º LEI Nº 11.343/2006, ART. 33 LEI Nº 8.072/1990, ART. 2º LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 112 CPC (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA), ART. 98 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJCE, APELAÇÃO Nº 0153665-35.2016.8.06.0001 (REL. DES. ANTÔNIO PÁDUA SILVA, J. 01/06/2022) TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0201568-82.2024.8.06.0293 (REL. DES. LÍGIA ANDRADE, J. 10/06/2025)

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  • TJES, Apelação Criminal 0000408-22.2024.8.08.0011, Rel. Pedro Valls Feu Rosa, DJEN 05/01/2026

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0000408-22.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO VITOR MOREIRA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: LAYLA MACHADO ALMEIDA - ES32585, MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ - ES22706-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME O embargante opôs embargos de declaração com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, 180 e 307, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Nos embargos, alega a existência de omissões e contradições no julgado, pleiteando o suprimento dos vícios apontados ou, subsidiariamente, o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais. A decisão embargada acolheu parcialmente os aclaratórios para sanar omissões pontuais, sem modificação do resultado do julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do princípio da presunção de inocência; (ii) saber se o acórdão deixou de examinar o dolo específico exigido para o crime de falsa identidade; (iii) saber se houve contradição quanto à fundamentação da prisão cautelar; e (iv) saber se houve omissão na análise da aplicação do princípio da insignificância ao crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora não mencionada expressamente no acórdão embargado, a presunção de inocência foi implicitamente observada ao se exigir corroboração da prova testemunhal por outros elementos do conjunto probatório. 6. No tocante ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), reconheceu-se omissão quanto à análise do dolo específico. Suprida a omissão, concluiu-se que o réu agiu com a intenção de dificultar sua identificação, caracterizando a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal. 7. Quanto à prisão cautelar, inexistiu contradição a ser sanada, pois, embora a sentença tenha apresentado fundamentação lacônica, o acórdão supriu a omissão com base em elementos concretos constantes dos autos. 8. Sobre a aplicação do princípio da insignificância ao crime de receptação, o acórdão não tratou expressamente do tema, sendo suprida a omissão para registrar que, pelas circunstâncias do caso, não estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a incidência da tese despenalizadora. 9. Acolhido o pedido subsidiário para fins de prequestionamento, com a expressa menção aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar omissões pontuais e para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “É possível o acolhimento parcial de embargos de declaração para suprimento de omissões materiais, sem alteração do resultado do julgamento, quando ausente menção expressa, mas presente fundamentação implícita sobre matéria relevante, inclusive para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXIX, LIX e LVII, e art. 93, inciso IX Código Penal, arts. 180 e 307 Código de Processo Penal, arts. 386, VII; 387, §1º; 619; 315, §2º Jurisprudência relevante citada STJ – necessidade de dolo específico para o crime de falsa identidade STF – aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais (jurisprudência não identificada por número no texto, mas referenciada de forma genérica) Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TJAP, Habeas Corpus Criminal 6003413-84.2025.8.03.0000, Gabinete 02, DJEN 05/12/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com pedido de trancamento da ação penal ou substituição da custódia cautelar por medidas alternativas. A defesa sustentou ilicitude das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar não autorizado e sem mandado judicial, confissão informal desassistida, além de alegações de violência policial no momento da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial configura violação de domicílio e contamina as provas subsequentes; (ii) estabelecer se houve obtenção de prova ilícita por meio de violência ou confissão informal sem garantias constitucionais; (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologou a prisão em flagrante fundamentou adequadamente a conversão em preventiva, com base na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como da suposta vinculação do paciente à organização criminosa. 4. Não há comprovação de coação, tortura ou outras formas de violência, tampouco indícios de irregularidade na confissão informal, inexistindo lesões corporais no laudo médico-legal ou indícios suficientes, em juízo de cognição sumária, que infirmem a regularidade da prisão. 5. A primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, isoladamente, a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos narrados. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, LVI e LXIII; CPP, arts. 157, 306, 307, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJAP, HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, Secção Única, j. 28.01.2021. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 71ª Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025 a 21/11/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator."

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  • TJMA, Apelação Criminal 0005615-51.2019.8.10.0001, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 1ª Câmara Criminal, DJEN 26/11/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALSA IDENTIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes Márcio Moraes Serra e Pablo Henrique Batista Cardoso às sanções do art. 14 da Lei 10.826/2003 e Eduardo Leite Graça às sanções dos arts. 14 da Lei 10.826/2003 e 307 c/c art. 69 do CP, por fatos ocorridos em 03/05/2019. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de acareação; (ii) saber se a suposta coação no interrogatório policial invalida a prova; (iii) saber se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes imputados; e (iv) saber se há motivo para redução das penas impostas, inclusive pena de multa. III. Razões de decidir 3. Inexistência de cerceamento de defesa. Pedido de acareação não reiterado em momento processual oportuno. Ausência de demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). 4. Suposta coação em sede policial desprovida de provas. Providências adotadas para apuração. Inexistência de reflexos imediatos na regularidade do processo. 5. Condenação lastreada em robusto conjunto probatório: prisão em flagrante, apreensão de arma municiada e depoimentos coesos de policiais civis. Negativa de autoria isolada. Prova suficiente para manter a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo. 6. Em relação à falsa identidade, confissão do próprio acusado EDUARDO LEITE GRAÇA sobre o fornecimento de nome falso. Prova suficiente. 7. Impossibilidade de reconhecimento da participação de menor importância. Atuação efetiva e coordenada com os demais corréus. 8. Valoração negativa das circunstâncias judiciais mantida diante do porte de arma municiada. Ausência de bis in idem. 9. Utilização da fração de 1/6 para aumento da pena-base não afronta jurisprudência. Critério proporcional e justificado. 10. Pena de multa é cominação legal obrigatória e não pode ser afastada em sentença. Possibilidade de revisão em fase de execução. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de acareação, sem renúncia expressa nem prejuízo demonstrado, não configura nulidade processual. 2. A simples alegação de coação no interrogatório policial não invalida a prova se não acompanhada de elementos concretos. 3. A apreensão de arma municiada em veículo ocupado pelos três apelantes, aliada aos depoimentos policiais, justifica a condenação por porte ilegal de arma de fogo. 4. A confissão do fornecimento de nome falso e demais provas nos autos autorizam a condenação por falsa identidade. 5. É válida a exasperação da pena-base em razão de arma municiada, sem configuração de bis in idem. 6. A fixação da fração de aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria não segue critério matemático obrigatório. 7. A pena de multa é de aplicação obrigatória e a eventual hipossuficiência deve ser analisada na execução penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 563 e 307; CP, art. 69; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2344543/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1977651/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 17.09.2024

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.