Art. 670 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.
Em linguagem simples
Quando uma decisão que absolve o réu for confirmada ou concedida em recurso de apelação, o juiz relator do caso deve emitir a ordem de soltura (alvará de soltura). Ele também deve avisar imediatamente o juiz de primeira instância sobre essa liberação.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.