Código de Processo Penal

Art. 781 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.

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Em linguagem simples

Este dispositivo estabelece que decisões da Justiça estrangeira não serão validadas no Brasil e pedidos de outros países não serão atendidos se forem contra a ordem pública ou os bons costumes.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.