Art. 102 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo II — DAS EXCEÇÕES
Texto vigente
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Em linguagem simples
Estabelece que, se a parte contrária concordar com a acusação de suspeição do juiz, ela pode pedir a paralisação do processo principal. O processo ficará suspenso até que a questão da suspeição seja julgada.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 102 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 218865, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 08/04/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL MILITAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR. DECISÃO PELA CISÃO DOS PROCESSOS. I. CASO EM EXAME 1. Conflito positivo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar e o Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Brasília/DF, decorrente da apuração da morte de militar da ativa, ocorrida em dependência militar, imputada a outro militar da ativa. 2. Os fatos envolvem a prática de feminicídio, destruição de cadáver, incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, com repercussões sobre bens jurídicos diversos. 3. O Juízo Militar sustenta a competência da Justiça Militar da União, com base no art. 124 da Constituição da República e no art. 9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, enquanto o Juízo do Tribunal do Júri afirma a competência da Justiça Comum, fundamentando-se na natureza dolosa contra a vida do feminicídio e na ausência de vínculo funcional com a atividade castrense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o feminicídio praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, em dependência militar, deve ser submetido integralmente à Justiça Militar da União ou ao Tribunal do Júri, considerando a coexistência de competências constitucionais absolutas. 5. Há também a necessidade de determinar se os demais crimes conexos, que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, devem ser julgados pela Justiça Militar da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição da República reserva ao Tribunal do Júri a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d), enquanto atribui à Justiça Militar da União a competência para processar e julgar crimes militares definidos em lei (art. 124). 7. O feminicídio, embora praticado por militar em dependência militar, constitui crime doloso contra a vida, com núcleo de injusto centrado na violência de gênero e motivação pessoal, desvinculado de valores castrenses, atraindo a competência do Tribunal do Júri. 8. Os crimes de incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual possuem natureza tipicamente castrense, atingindo diretamente o patrimônio e a regularidade da administração militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União. 9. A legislação processual impõe a separação dos processos quando há concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar, conforme art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e art. 102, alínea a, do Código de Processo Penal Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido e determinada a cisão dos processos. Tese de julgamento: 1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, atrai a competência do Tribunal do Júri, mesmo que praticado por militar em dependência militar. 2. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União. 3. A separação dos processos entre jurisdição comum e jurisdição militar é obrigatória, conforme legislação processual, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVIII, d, e 124; Código Penal Militar, art. 9º, inciso II, alínea "a"; Código de Processo Penal, art. 79, inciso I; Código de Processo Penal Militar, art. 102, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 174110, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL IMPUTADA A CABO DA POLÍCIA MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CRIME MILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA "C" CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ALEGADA CONEXÃO COM DELITO DE HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 102, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. SÚMULA N. 90 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus pelo qual a defesa objetivava o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar delito de fraude processual imputado ao paciente. Esclarece-se que a defesa alegou que o delito de fraude processual era conexo ao delito de homicídio imputado ao ora agravante, razão pela qual pleiteou a imediata remessa dos autos à Vara do Júri, contudo não logrou êxito. 2. No caso em análise, é incontroverso que o recorrente teria praticado o delito de fraude processual no exercício da função de Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Nesse contexto, está configurada a prática, em tese, de crime militar - conforme art. 9º, II, alínea "c" do CPM - e, consequentemente, a competência da Justiça Castrense. 3. Registre-se que, tanto o crime de homicídio praticado por militar contra civil quanto o crime militar, possuem a competência regrada pelo art. 125, § 4º, da Constituição Federal - CF, razão pela qual não há qualquer incongruência na cisão do feito para julgamento dos referidos delitos por Juízos diversos, ainda que configurada a conexão. 4. " Nos termos do art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, e do art. 79, inciso I, do Codex Processual Criminal, não há que se falar em unidade de julgamento de crime comum e militar, mesmo presente a conexão probatória. Precedentes da Terceira Seção do STJ: CC 139.862/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 2/3/2016; CC 124.133/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17/04/2013; CC 100.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009". Precedente: CC n. 164.480/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 7/5/2019. Em outas palavras, "A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo Penal). " Precedente: AgRg no RHC n. 165.282/SP, relator MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022. 5. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça culminou na edição da Súmula n. 90 segundo a qual "compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele". 6. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz os argumentos já deduzidos, sem êxito, quando da interposição do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada. 7. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.
Publicação oficialTJAM, Apelação Cível 0712033-24.2022.8.04.0001, Terceira Câmara Cível, DJEN 17/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. POLÍCIA CIVIL. GUARDA DE PRESOS. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer proposta por sindicato, visando afastar a atribuição de custódia de presos a escrivães e investigadores da polícia civil. 2. O recorrente sustenta legitimidade ativa e a ilegalidade da manutenção de presos em delegacias, com desvio de função dos servidores policiais civis. 3. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos. O parecer ministerial opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o sindicato possui legitimidade ativa para defender interesses da categoria; e (ii) saber se a atribuição de guarda de presos a escrivães e investigadores configura desvio de função e ilegalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/1988, art. 8º, III, assegura legitimidade ampla aos sindicatos para atuar na defesa judicial dos interesses da categoria, desde que presente a pertinência temática, verificada no caso. 4. A custódia de presos é atividade típica do sistema penitenciário, não se inserindo nas atribuições constitucionais da polícia civil, voltadas à investigação e à polícia judiciária. 5. A manutenção de presos em delegacias, com imposição de sua guarda a policiais civis, caracteriza desvio de função e afronta aos princípios da legalidade e da eficiência. 6. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, sem violar a separação dos poderes, para assegurar o cumprimento da Constituição e da legislação aplicável. 7. A adequação da Administração Pública deve ocorrer de forma progressiva, mediante ponderação de interesses, sem afastar o reconhecimento da ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. O sindicato possui legitimidade ativa para defender, em juízo, interesses da categoria, desde que presente a pertinência temática. 2. A atribuição de guarda e custódia de presos a escrivães e investigadores da polícia civil configura desvio de função e ilegalidade administrativa. 3. É possível o controle judicial de legalidade de atos administrativos que imponham atribuições incompatíveis com a Constituição e a lei. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, III, e 144, §§ 4º e 5º-A; CPP, arts. 87, 91, 93 e 102. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Tema 823, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 03.02.2021; STF, ADI 3581, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 27.11.2024. XXX FIM EMENTA XXX
Publicação oficialTRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5021828-44.2020.4.03.0000, Rel. Therezinha Astolphi Cazerta, Órgão Especial, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E DOS ATOS PREPARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela defesa de corréu contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de indeferimento do pedido de suspensão de ação penal originária em razão da oposição de exceção de suspeição contra a relatora. O embargante alegou contradição, obscuridade e omissão no acórdão, ao sustentar que o pedido recursal dizia respeito apenas à suspensão do novo julgamento colegiado, e não do andamento integral da ação penal. Requereu, ainda, pronunciamento expresso sobre o pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios do julgamento, sobre a excepcionalidade prevista no art. 111 do Código de Processo Penal, sobre a interpretação dos arts. 284 e 287 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região e sobre dispositivos constitucionais, legais, regimentais e convencionais para fins de prequestionamento. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que o acórdão enfrentou suficientemente todas as questões relevantes e que a insurgência pretendia apenas rediscutir matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios do julgamento; (ii) saber se houve omissão na análise das circunstâncias concretas invocadas pela defesa para justificar a suspensão excepcional prevista no art. 111 do CPP; (iii) saber se existem contradição ou obscuridade quanto à distinção entre prosseguimento da ação penal e realização do julgamento colegiado, bem como quanto à interpretação do art. 284 do Regimento Interno do TRF3; e (iv) saber se os embargos autorizam modificação do resultado do julgamento ou apenas integração da fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação das conclusões jurídicas anteriormente adotadas. O acórdão embargado efetivamente deixou de consignar de forma expressa a rejeição do pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios do julgamento. A fundamentação deve ser integrada para esclarecer que a atualização do relatório, a apresentação do feito à Presidência do Órgão Especial e a designação de sessão constituem consequências do regular prosseguimento da ação penal e não possuem fundamento autônomo que justifique sua paralisação. Também comporta integração a motivação quanto à excepcionalidade prevista no art. 111 do CPP. As circunstâncias apontadas pela defesa — existência de exceção de suspeição regularmente distribuída, anulação anterior do julgamento pelo STJ, complexidade da ação penal e alegação de risco de futura nulidade — foram consideradas insuficientes para afastar a regra de não suspensão da ação penal, por não evidenciarem situação concreta apta a justificar medida excepcional. A existência de incidente de suspeição não produz efeito suspensivo automático. A anulação anterior determinada pelo Superior Tribunal de Justiça decorreu de fundamento processual distinto da matéria relativa à suspeição. A alegação de nulidade futura representa hipótese potencial e abstrata, incapaz de justificar a paralisação do processo antes do julgamento do incidente. Não há contradição nem obscuridade quanto à distinção entre andamento da ação penal e realização do julgamento colegiado. O acórdão enfrentou expressamente a tese defensiva e concluiu que inexiste direito subjetivo à suspensão do julgamento pela mera oposição da exceção de suspeição, prevalecendo a disciplina do art. 111 do CPP sobre interpretação incompatível do Regimento Interno. A referência ao art. 284, § 1º, do Regimento Interno como dispositivo defasado diz respeito à incompatibilidade de sua redação com a disciplina processual penal vigente, e não à sua revogação formal. A permanência do dispositivo no texto regimental justificou apenas a comunicação à Comissão de Regimento para eventual atualização normativa. A declaração de voto apresentada por integrante do colegiado não configura contradição interna do acórdão, pois a ressalva individual quanto ao risco de eventual nulidade não alterou a adesão ao resultado unânime de desprovimento do agravo regimental. O art. 287 do Regimento Interno disciplina os efeitos da eventual procedência da exceção de suspeição e não interfere na conclusão de que a pendência do incidente não impõe suspensão do julgamento ou dos atos preparatórios. O pedido de prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados quando a matéria jurídica pertinente foi suficientemente apreciada na fundamentação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão quanto à rejeição expressa do pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios do julgamento e quanto à análise das circunstâncias invocadas pela defesa para afastar a excepcionalidade prevista no art. 111 do CPP. Mantido integralmente o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A oposição de exceção de suspeição não suspende automaticamente o julgamento nem os atos preparatórios da ação penal, nos termos do art. 111 do Código de Processo Penal. 3. A suspensão excepcional prevista no art. 111 do CPP depende da demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem situação extraordinária, inexistentes no caso. 4. A integração da fundamentação do acórdão para suprir omissão não implica alteração do resultado do julgamento quando preservadas as conclusões anteriormente adotadas.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV e LXXVIII, 22, I, 93, IX, 96, I, “a”, e 97; CPP, arts. 3º, 102, 111, 254, 315, § 2º, IV, 563, 564, I, 619, 647-A e 580; CPC, arts. 10, 146, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 3º, 1.022 e 1.025; Regimento Interno do TRF da 3ª Região, arts. 104, §§ 4º e 5º, 250, 262 a 264, 284, §§ 1º e 2º, 285, § 1º, 287, 376, 377 e 378; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.1; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10/09/2019, DJe 17/09/2019; TRF3, HC 5019674-72.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 11ª Turma, j. […]
Publicação oficialTRF3, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5021828-44.2020.4.03.0000, Rel. Therezinha Astolphi Cazerta, Órgão Especial, DJEN 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 284, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3. IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA SOBRE LEI FEDERAL DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pela defesa de corréu nos autos do processo-crime, contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ação penal originária em razão da distribuição de incidente de exceção de suspeição. A defesa sustenta que o art. 284, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (RITRF3) determina a suspensão do julgamento até a solução do incidente. Requer a reforma da decisão para suspender o processo ou, subsidiariamente, os atos preparatórios do novo julgamento. A decisão agravada indeferiu a suspensão com fundamento no art. 111 do Código de Processo Penal (CPP) e em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O MPF se manifestou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de exceção de suspeição determina a suspensão do andamento da ação penal ou do julgamento; e (ii) saber se o art. 284, § 1.º, do RITRF3 pode impor suspensão automática em matéria penal, em prevalência sobre o art. 111 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (CF). Os regimentos internos dos tribunais, editados com fundamento no art. 96, I, “a”, da CF, disciplinam a organização e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos. Não podem inovar no ordenamento jurídico para modificar direitos e deveres processuais estabelecidos em lei federal. O art. 111 do CPP estabelece que as exceções são processadas em autos apartados e não suspendem, em regra, o andamento da ação penal. A norma confere ao magistrado margem para determinar a suspensão em situações excepcionais. Não estabelece direito subjetivo da parte à paralisação automática do processo. O art. 284, § 1.º, do RITRF3 reproduziu sistemática de suspensão própria do antigo Código de Processo Civil (CPC). A disciplina não encontra correspondência no regime processual penal, que possui regra específica sobre os efeitos da exceção. O § 2.º do mesmo dispositivo, ao tratar da matéria penal, não reproduz a previsão de suspensão constante do § 1.º. A aplicação subsidiária do CPC ao processo penal somente ocorre na ausência de disciplina específica e desde que não haja incompatibilidade com a natureza da causa. A existência de regra expressa no CPP sobre a não suspensão das exceções afasta a aplicação subsidiária de disciplina incompatível. A disciplina atualmente prevista no art. 146, § 2.º, do CPC também não estabelece suspensão automática pela simples oposição da exceção de impedimento ou suspeição. O relator do incidente deve declarar seus efeitos e pode recebê-lo com ou sem efeito suspensivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que a exceção de suspeição não suspende, em regra, o andamento da ação penal. A suspensão pode ser determinada em situações excepcionais, conforme as circunstâncias concretas e a necessidade de evitar prejuízo decorrente da eventual procedência do incidente. A fundamentação por referência é admissível quando o julgador enfrenta as questões novas relevantes ao julgamento. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada também é admitida quando o agravante não apresenta argumento novo e relevante. No caso, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Não há elemento que justifique a suspensão automática da ação penal em razão da exceção de suspeição. O prosseguimento do julgamento preserva a duração razoável do processo e impede que a simples oposição do incidente produza, por si só, a paralisação da persecução penal. O art. 284, § 1.º, do RITRF3, encontra-se defasado em relação ao regime estabelecido pelo CPP e pelo CPC vigente. Por essa razão, propõe-se comunicação à Comissão de Regimento, com ciência da Presidência do Tribunal, nos termos dos arts. 376 e 377 do Regimento Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação penal em razão da oposição da exceção de suspeição. Determinada a comunicação à Comissão de Regimento, com ciência da Presidência do Tribunal, para os fins previstos nos arts. 376 e 377 do RITRF3. Tese de julgamento: “1. A oposição de exceção de suspeição não suspende, em regra, o andamento da ação penal, nos termos do art. 111 do Código de Processo Penal. 2. Regimento interno de tribunal não pode estabelecer disciplina processual penal incompatível com norma federal editada pela União no exercício de sua competência legislativa privativa. 3. A suspensão da ação penal em razão de exceção de suspeição constitui medida excepcional, dependente de decisão judicial fundamentada nas circunstâncias concretas. 4. O art. 284, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região não estabelece direito subjetivo à suspensão automática de ação penal pela oposição de exceção de suspeição.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 22, I, e 96, I, “a”; CPP, arts. 3º, 102 e 111; CPC, art. 146, § 2º; Regimento Interno do TRF da 3ª Região, arts. 284, §§ 1º e 2º, 376, caput e parágrafo único, e 377. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 126.204 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 25/08/2015, DJe 08/09/2015; STJ, AgInt no REsp 2.081.901/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/11/2023, DJe 29/11/2023; STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, DJEN 05/09/2025, Tema 1.306; STJ, AgRg no REsp 1.633.074/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 759.225/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2023, DJe 28/04/2023; STJ, REsp 2.220.720/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, DJEN 24/03/2026; TRF 3ª Região, HC 25815, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Segunda Turma, j. 12/12/2006, DJU 02/02/2007; STJ, REsp 1.236.276, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/03/2014; STJ, EDcl nos EDcl na APn 881/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/05/2019, DJe 29/05/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.