Código de Processo Penal

Art. 141 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Texto vigente

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

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Em linguagem simples

O bloqueio ou a hipoteca dos bens será cancelado se o réu for absolvido definitivamente ou se for declarada extinta a sua punibilidade por decisão da qual não caiba mais recurso.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 141 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2708653, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 27/11/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE AFASTADA. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sustentando ausência de prequestionamento implícito e de ausência de nulidade por quebra da cadeia de custódia. 2. O Tribunal de Justiça rejeitou a nulidade pela quebra da cadeia de custódia, afirmando inexistência de adulteração na prova de áudio e ausência de prejuízo à defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito e se houve a quebra da cadeia de custódia a implicar a nulidade da prova. III. Razões de decidir4. O prequestionamento implícito não se configura, pois o tema não foi debatido nas instâncias inferiores. 5. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa. 6. A prova questionada não foi utilizada para a condenação, sendo suficientes os depoimentos e a palavra da vítima para sustentar a decisão de condenação do réu pela prática das condutas previstas no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige debate efetivo da matéria nas instâncias inferiores. 2. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, devendo ser demonstrado prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 563; CPP, art. 141.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/6/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2324163, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 28/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 987/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso, não houve o enfrentamento da matéria relativa à competência para deliberar sobre os atos de constrição, porque os referidos termos não estavam inseridos dentre os elementos objetivos da tese recursal inicialmente lançada. Observo que a competência absoluta do juízo universal se dá para "o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda" (AgInt no CC n. 159.771/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 30/3/2021). É certo que nem sequer se extrai da decisão vergastada a fase em que se encontra o processo na origem. 3. Quanto à análise dos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 7º, § 1º, 47, 49 e 76 da Lei 11.102/2005; e dos arts. 141 e 933 do CPP, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0801859-15.2022.8.10.0027, Rel. Participaram do julgamento, 1ª Câmara Criminal, DJEN 23/06/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MEDIDA ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE PENAL. DESCABIMENTO. ART. 64, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE AO INCIDENTE CAUTELAR DE HIPOTECA LEGAL. VALOR PROVISÓRIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL FIXADO EM R$ 200.000,00. PROPORCIONALIDADE À GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMÓVEL INDICADO NA SENTENÇA AVALIADO EM R$ 756.240,00. EXCESSO DE GARANTIA. ART. 135, § 4º, DO CPP. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. RECURSO ADESIVO DA ASSISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença do incidente de hipoteca legal explicita a vinculação da medida à ação penal principal, indica o art. 134 do Código de Processo Penal, registra a presença de elementos de materialidade e autoria e considera a superveniência de sentença penal condenatória, ainda que a conclusão quanto ao bem escolhido reclame correção por excesso de garantia. II – A hipoteca legal prevista no art. 134 do Código de Processo Penal constitui medida assecuratória patrimonial destinada a preservar bens do acusado para futura recomposição civil do dano, não se confundindo com ação indenizatória satisfativa, razão pela qual prescinde de trânsito em julgado da condenação penal, bastando certeza da infração e indícios suficientes de autoria. III – Descabido o pedido de suspensão do incidente com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC e no art. 64, parágrafo único, do CPP, pois a suspensão ali prevista dirige-se à ação civil ex delicto, não ao incidente cautelar penal de hipoteca legal, cuja subsistência é compatível com a pendência da ação penal, sem prejuízo de cancelamento na hipótese do art. 141 do CPP. IV – Mantém-se o valor provisório de R$ 200.000,00 arbitrado como parâmetro de responsabilidade civil, diante da gravidade concreta dos fatos reconhecidos na sentença penal condenatória anexa, que condenou o apelante por estupro de vulnerável em continuidade delitiva à pena de 24 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. V – A eleição de imóvel avaliado em R$ 756.240,00 para garantir responsabilidade civil provisória fixada em R$ 200.000,00 afronta o art. 135, § 4º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a hipoteca deve recair somente sobre imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade, impondo-se a substituição do bem por outro ou outros cujo valor se aproxime do montante fixado, a serem indicados pelo Juízo de origem. VI – Recurso adesivo da assistente não conhecido. Pedido de suspensão indeferido. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar a substituição do bem imóvel de Matrícula nº 28.390 por outro ou outros imóveis cujo valor se aproxime de R$ 200.000,00, preservada a eficácia cautelar até a efetiva substituição da garantia. Unanimidade

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Criminal 0028282-33.2025.4.05.8201, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 01/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL EM COPROPRIEDADE (GENITORA DO APELANTE). TERCEIRO DE BOA-FÉ. AÇÃO PENAL CUJO DESFECHO FOI PELO PROVIMENTO ABSOLUTÓRIO EM FAVOR DA RÉ (GENITORA DO APELANTE). MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA D. PRR-5ª REGIÃO PELA CONFIRMAÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO. ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 131 E 141 DO CPP E COM O DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E MENOR ONEROSIDADE.. LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação criminal interposta por C.B.P. contra sentença que julgou improcedente embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir a indisponibilidade incidente sobre imóvel de sua copropriedade com C.B.M., sua genitora, investigada por supostos crimes de associação criminosa, contratação direta ilegal e peculato, no âmbito da denominada "Operação Marasmo", tendo o bem sido alcançado por medida assecuratória de arresto decretada para garantia de ressarcimento ao erário. A genitora do apelante foi absolvida na ação penal 0801939-98.2024.4.05.8201, vinculada e ainda pendente de julgamento definitivo por esta Corte Regional, mas com r. manifestação da d. PRR-5ª Região pela manutenção da sentença absolutória. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de pedidos subsidiários formulados nos embargos de terceiro; (ii) estabelecer se é possível a manutenção da indisponibilidade de bem imóvel em copropriedade de terceiro de boa-fé, diante de sentença absolutória ainda não transitada em julgado e da ausência de vínculo do bem com a infração penal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal apreciar integralmente as questões suscitadas, ainda que não enfrentadas na sentença, nos limites da impugnação recursal. 4. A cessação das medidas cautelares prevista no art. 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal não possui caráter automático, devendo ser interpretada em conjunto com os arts. 131 e 141 do CPP e com o Decreto-Lei nº 3.240/1941, exigindo análise concreta da persistência dos requisitos autorizadores da constrição. 5. Demonstrada a condição de terceiro de boa-fé do apelante, coproprietário do imóvel por sucessão legítima, sem indícios de participação em ilícito penal ou de aquisição fraudulenta do bem. 6. A prolação de sentença absolutória, ainda que pendente de trânsito em julgado, enfraquece o suporte fático da medida cautelar, impondo ao julgador a reavaliação da necessidade e adequação da constrição patrimonial. 7. A manifestação do Ministério Público Federal nos autos da ação penal pela confirmação da absolvição da ré (ora genitora do apelante), reforça a inexistência de interesse cautelar na manutenção da constrição. 8. Medida assecuratória que não pode se converter em sanção antecipada, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e do direito de propriedade. 9. Admitiu-se a adoção de solução menos gravosa, apta a resguardar eventual interesse estatal sem impor sacrifício excessivo ao terceiro de boa-fé. IV - DISPOSITIVO 10. Preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, Recurso de apelação conhecido e provido Tese de julgamento: 1.A sentença absolutória recorrível não implica levantamento automático de medidas assecuratórias, devendo ser analisada à luz dos requisitos concretos da cautela. 2.A manutenção de indisponibilidade de bem exige demonstração de vínculo com o delito ou risco efetivo à reparação do dano. 3.A constrição sobre bem de terceiro de boa-fé, sem prova de fraude ou má-fé, viola os princípios da proporcionalidade e da proteção à propriedade. 4. A indisponibilidade de fração ideal de imóvel residencial, sem efetividade prática, configura medida excessiva e pode ser levantada. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 312 e 337-E; Código de Processo Penal, arts. 131, 141 e 386, parágrafo único, II; Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, RMS n . 49.801/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 1.254.603/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013; STJ, Quinta Turma AgRg no REsp n. 1.241.961/PR, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012; TRF-5ª Região - TERCEIRA TURMA, APELAÇÃO CRIMINAL: 0801876-44.2022.4.05.8201, Relator.: RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 01/12/2022, 3ª TURMA) (wjot)

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Criminal 0803064-38.2023.4.05.8201, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, DJEN 22/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. ARRESTO DE BENS DECRETADO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECORRÍVEL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DA CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA CESSAÇÃO DA MEDIDA. INTERPRETAÇÃO DO CPP E DO DECRETO-LEI Nº 3.240/1941, COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELA LEI Nº 15.327/2026. GARANTIA DE EVENTUAL REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de medida cautelar de arresto de bens decretada no âmbito da denominada "Operação Marasmo", instaurada para apurar supostos crimes de associação criminosa, contratação direta ilegal e peculato. Após a propositura da ação penal, os acusados foram absolvidos com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa requereu o levantamento imediato da constrição patrimonial, sob o argumento de que a absolvição restabeleceria plenamente o estado de inocência e faria cessar os pressupostos da medida cautelar. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que o levantamento do arresto depende do trânsito em julgado da sentença absolutória, nos termos da legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença absolutória ainda sujeita a recurso autoriza o levantamento imediato da medida cautelar patrimonial de arresto ou se a cessação da constrição depende do trânsito em julgado da decisão absolutória, conforme previsão legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei nº 3.240/1941, com redação atualizada pela Lei nº 15.327/2026, estabelece expressamente que o sequestro ou a hipoteca somente cessam quando houver sentença transitada em julgado que absolva o réu ou extinga a ação penal. 4. A existência de norma legal específica disciplinando a cessação da medida cautelar patrimonial impede o levantamento imediato do arresto enquanto a sentença absolutória estiver sujeita a recurso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção de medidas cautelares patrimoniais mesmo após sentença absolutória recorrível quando demonstrada a necessidade de resguardar eventual reparação civil decorrente do delito. 6. A manutenção da constrição revela-se justificada diante do expressivo dano estimado ao erário, superior a três milhões de reais, e do risco de dissipação patrimonial que poderia frustrar futura pretensão de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 141, 386, VII, e 386, parágrafo único, II; Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 6º (redação da Lei nº 15.327/2026). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.111.531/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22.10.2025. GabCB07

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.