Código de Processo Penal

Art. 180 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

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Em linguagem simples

Se os peritos discordarem sobre a conclusão, as diferentes opiniões devem ser registradas, e a autoridade nomeará um terceiro perito para analisar o caso. Caso este terceiro também discorde dos demais, a autoridade poderá ordenar a realização de um novo exame com outros peritos.

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Na jurisprudência

30 acórdãos citam o art. 180 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1036847-93.2026.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO DE 24 HORAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FLAGRANTE SUBMETIDO AO CONTROLE JURISDICIONAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DISPENSA DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 350 DO CPP. RENDA MENSAL MODESTA. SUFICIÊNCIA DA ADMOESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PRÓPRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM MAIOR EXTENSÃO QUE A ANTERIORMENTE DEFERIDA EM SEDE LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação, com pedido de relaxamento da prisão em razão da alegada demora na realização da audiência de custódia e, subsidiariamente, de dispensa do pagamento da fiança arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização da audiência de custódia após o lapso de 48 (quarenta e oito) horas da prisão em flagrante configura ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão; e (ii) saber se a alegada hipossuficiência econômica do paciente autoriza a dispensa do pagamento da fiança, nos termos do art. 350 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização da audiência de custódia após o lapso temporal indicado, por si só, não conduz automaticamente ao relaxamento da prisão quando o flagrante já foi submetido ao controle jurisdicional, sua legalidade foi examinada e a necessidade da prisão preventiva foi afastada, com concessão de liberdade provisória. 4. A condição econômica do paciente, que exerce atividade de fabricante de rações animais, com renda mensal aproximada de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), complementada por atividade de entregador, revela condição econômica modesta apta a autorizar a dispensa da fiança, mediante admoestação em audiência própria, na forma do art. 350 do CPP. 5. O art. 350 do CPP autoriza o Juízo, ao verificar a situação econômica do preso, a dispensar o pagamento da fiança, determinando-se, na forma desse dispositivo, a realização de audiência própria destinada à admoestação do paciente quanto às obrigações a que permanecerá sujeito. 6. A dispensa da fiança não afeta as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, consistentes em comparecimento mensal em Juízo, proibição de frequência a bares, lanchonetes e locais com venda de bebida alcoólica, comparecimento obrigatório aos atos processuais e vedação à prática de novo crime, as quais permanecem hígidas e em pleno vigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente concedida, em maior extensão que a anteriormente deferida em sede liminar, para extinguir a exigência de pagamento da fiança arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando ao Juízo de origem a realização de audiência própria para admoestação do paciente, nos termos do art. 350 do CPP, mantidas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Tese de julgamento: 1. A demora na realização da audiência de custódia, por si só, não enseja o relaxamento da prisão quando o flagrante já foi submetido ao controle jurisdicional e a prisão preventiva foi afastada, com concessão de liberdade provisória. 2. A condição econômica modesta do paciente autoriza, nos termos do art. 350 do CPP, a dispensa do pagamento da fiança, mediante admoestação em audiência própria 3. A dispensa da fiança não afasta as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, que permanecem em vigor. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 180, 319, I e II, 325 e 350. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 362.907/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016

    Publicação oficial
  • TJRJ, Habeas Corpus Criminal 0041846-84.2026.8.19.0000, Rel. Maria Sandra Kayat Direito, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 02/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de dois crimes de receptação, em concurso material, com fundamento na ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade da medida e existência de condições pessoais favoráveis.2. Pedido de liminar indeferido. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.3. Prisão em flagrante convertida em preventiva, mantida em decisões posteriores, com base na gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e existência de ação penal em curso por crime de mesma natureza.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva é proporcional e necessária diante das condições pessoais do paciente e do encerramento da instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva apresentam fundamentação concreta, baseada na materialidade delitiva, indícios de autoria e risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de ação penal anterior e concessão recente de liberdade provisória ao acusado, que, em tese, voltou a delinquir.6. A gravidade concreta do delito, consistente na posse de bens de origem criminosa e pluralidade de objetos receptados, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.7. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.8. O encerramento da instrução processual não elimina o risco de reiteração delitiva, permanecendo hígidos os fundamentos autônomos da prisão preventiva.9. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes diante das circunstâncias concretas do caso.10. Não há ilegalidade ou constrangimento na manutenção da prisão preventiva, que não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência.IV. DISPOSITIVO11. Ordem denegada.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 69, 180, 282, II, 310, § 5º, 312, 313, 319, 395, 397; Lei nº 12.403/2011; Lei nº 15.272/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 365.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.09.2016, DJe 29.09.2016; STJ, HC 727045/PB, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 628.892/MS, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 11.03.2021

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0905340-67.2025.8.10.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 18/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÍNIMA DA MAJORANTE. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva. A defesa suscita a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o delito de receptação, a redução da fração de aumento decorrente do concurso de pessoas e a revogação da prisão preventiva para recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida a condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria delitiva; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o crime de receptação; (iv) verificar a correção da fração de aumento aplicada em razão do concurso de pessoas; e (v) definir se a prisão preventiva pode ser mantida apesar da fixação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz automaticamente à absolvição quando a autoria delitiva encontra respaldo em provas independentes, produzidas sob o contraditório judicial, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.258. 4. A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório harmônico formado pela palavra firme e coerente da vítima, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares, pela localização imediata da motocicleta por rastreamento, pela apreensão da chave do veículo, do simulacro de arma de fogo e da faca nas proximidades do recorrente, bem como pela restituição da res furtiva. 5. A tese de desclassificação para o crime de receptação não encontra amparo nas provas dos autos, uma vez demonstrada a participação direta do recorrente na subtração mediante grave ameaça, inexistindo elementos que indiquem mera posse posterior do bem. 6. A dosimetria da pena foi corretamente estabelecida, inexistindo fundamento para redução da fração de aumento decorrente do concurso de pessoas, já aplicada no patamar mínimo de 1/3, a qual se mostra proporcional às circunstâncias concretas do delito e devidamente motivada na sentença. 7. A manutenção da prisão preventiva permanece legítima quando persistem os fundamentos cautelares, não sendo incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a execução da custódia seja compatibilizada com o regime imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inobservância do art. 226 do CPP não impede a condenação quando a autoria delitiva é demonstrada por provas independentes, produzidas sob o contraditório judicial. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios idôneos, possui especial relevância nos crimes patrimoniais. 3. A pronta localização da res furtiva, aliada à apreensão de objetos vinculados à empreitada criminosa e aos depoimentos convergentes das testemunhas, afasta a desclassificação para o crime de receptação. 4. A aplicação da fração mínima de 1/3 para a majorante do concurso de pessoas não configura desproporcionalidade. 5. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP, devendo a custódia ser compatibilizada com o regime estabelecido.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 180, 226, 312, 319, 386, VII, e 387, § 1º; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP, REsp 1.987.628/SP, REsp 1.986.619/SP e REsp 1.987.651/RS); STJ, AgRg no HC 1.070.283/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.219.869/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 712.305/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 754.925/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023; TJMA, ApCrim 0800025-46.2024.8.10.0143, Rel. Des. Maria da Graça Peres Soares Amorim, DJe 15.04.2025; STJ, AREsp 2.581.976/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.027.015/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, HC 801.904/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.092.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.002.307/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02.09.2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo Regimental Criminal 0634356-90.2024.8.06.0000, EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Seção Criminal, j. 20/07/2026, DJEN 27/07/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ENVOLVENDO PREFEITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO JUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DE DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CAUTELAR CRIMINAL QUE, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 77.108/CE, DECLAROU A NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ SEM AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DERIVADOS DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS Nº 06.2024.00000237-7 E Nº 06.2024.00000345-4, REVOGANDO AS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS EM DESFAVOR DOS INVESTIGADOS. O RECORRENTE SUSTENTOU A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ O JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE PERANTE O STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODE SUSPENDER O CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO; E (II) ESTABELECER SE INVESTIGAÇÕES PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, SEM SUPERVISÃO JUDICIAL DO TRIBUNAL COMPETENTE, SÃO NULAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 77.108/CE REFERENTE AOS FATOS ORA INVESTIGADOS PARA DECLARAR A NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESSALVANDO APENAS A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES BASEADAS EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES SUBMETIDOS AO CONTROLE JUDICIAL COMPETENTE.4. O ART. 162 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPÕE O CUMPRIMENTO IMEDIATO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.5. NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O RELATOR LIMITA-SE A CUMPRIR DETERMINAÇÃO EMANADA DA SUPREMA CORTE, NÃO LHE CABENDO SUSPENDER OU DEIXAR DE EXECUTAR DECISÃO REGULARMENTE COMUNICADA PELO STF.6. NESSE CONTEXTO, A INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUSPENDENDO OS EFEITOS DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO MINISTERIAL DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA.7. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE QUE A SUPERVISÃO JUDICIAL EM INVESTIGAÇÕES ENVOLVENDO AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ALCANÇA TANTO PROCEDIMENTOS CONDUZIDOS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA QUANTO INVESTIGAÇÕES PROMOVIDAS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.8. O ENTENDIMENTO ORA ADOTADO ENCONTRA RESPALDO EM PRECEDENTE DA PRÓPRIA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA ENVOLVENDO A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 69.423/CE, EM QUE RESTOU ASSENTADA A OBRIGATORIEDADE DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO STF E A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS POR RECURSO PENDENTE SEM EFICÁCIA SUSPENSIVA.9. EM REFORÇO AO REFERIDO ENTENDIMENTO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO APRECIAR AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 69.423/CE, REAFIRMOU A NULIDADE DE INVESTIGAÇÕES MINISTERIAIS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE EM CASOS ENVOLVENDO PREFEITO MUNICIPAL DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, O QUE ENFRAQUECE A TESE MINISTERIAL ARGUIDA NO PRESENTE RECURSO.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POSSUEM CUMPRIMENTO IMEDIATO, AINDA QUE PENDENTE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.O RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PODE SUSPENDER OU DEIXAR DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REGULARMENTE COMUNICADA À CORTE LOCAL.INVESTIGAÇÕES CONDUZIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EXIGEM AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE.A AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO JUDICIAL EM PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS ENVOLVENDO AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ACARRETA A NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS E DAS PROVAS DELAS DECORRENTES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RISTF, ARTS. 161, PARÁGRAFO ÚNICO, 162 E 317; CPP, ART. 180.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 77.108/CE, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES; STF, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 69.423/CE, REL. MIN. DIAS TOFFOLI; STF, ADI Nº 7.083/AP; STF, ADI Nº 6.732/GO; TJCE, AGRAVO INTERNO Nº 0638716-39.2022.8.06.0000/50002, REL. DES. CID PEIXOTO DO AMARAL NETO, SEÇÃO CRIMINAL, J. 19.12.2024

    Publicação oficial
  • TRF6, Habeas Corpus Criminal 6006883-41.2026.4.06.0000, Rel. Jeffersson Ferreira Rodrigues, SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA), j. 23/06/2026, DJEN 02/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. LAUDO DOCUMENTOSCÓPICO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA OFICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA RENOVAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu os pedidos de reconhecimento da nulidade dos laudos documentoscópicos produzidos pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, de realização de nova perícia técnica pela Polícia Federal e de suspensão da audiência de instrução e julgamento designada nos autos de ação penal que apura a prática do crime de moeda falsa. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os laudos documentoscópicos produzidos pela Polícia Civil são nulos em razão de alegada desconsideração de elementos constantes do inquérito policial e de supostas deficiências técnicas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a realização de nova perícia técnica pela Polícia Federal; e (iii) determinar se deve ser suspensa a audiência de instrução e julgamento até a realização de novo exame pericial. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, por não admitir dilação probatória nem revisão minuciosa das provas produzidas, devendo controvérsias que exijam valoração dos elementos de prova ser discutidas pelos meios processuais próprios. 4. No caso, a alegação de que a Polícia Federal teria concluído pela falsificação grosseira das cédulas baseia-se exclusivamente em relato indireto de policial militar, inexistindo perícia ou exame técnico federal apto a infirmar o laudo oficial produzido nos autos. 5. O laudo pericial apresenta identificação dos peritos responsáveis, descrição dos equipamentos utilizados, material examinado, metodologia empregada e conclusão técnica fundamentada no sentido de que as cédulas não configuram falsificação grosseira. 6. Eventuais dúvidas ou necessidade de esclarecimentos acerca do conteúdo técnico do laudo podem ser supridas mediante a inquirição do perito em audiência, nos termos do art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal. 7. A intimação do perito para comparecimento à audiência assegura às partes a formulação de quesitos complementares e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. A redação sucinta do laudo não caracteriza nulidade quando o documento contém informações suficientes para a apreciação da controvérsia e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa. 9. A decretação de nulidade processual exige comprovação efetiva de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief . 10. A realização de nova perícia não constitui direito subjetivo da defesa e depende da demonstração objetiva de que o laudo anterior seja contraditório, incompleto ou duvidoso, nos termos do art. 180 do Código de Processo Penal. 11. O mero inconformismo com a conclusão do perito oficial não justifica a renovação da prova pericial, cabendo ao magistrado indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias mediante fundamentação adequada. 12. A incidência da Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia constatação de falsificação grosseira, circunstância expressamente afastada pelo laudo oficial constante dos autos. 13. A suspensão da audiência de instrução e julgamento, em processo em tramitação há mais de sete anos, sem fundamento jurídico consistente, compromete a observância do princípio constitucional da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 14. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A manifestação informal de agente policial desacompanhada de exame técnico não possui força probatória para afastar a conclusão de laudo pericial oficial regularmente produzido. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento da nulidade de laudo pericial que contenha os elementos técnicos essenciais à formação do convencimento judicial. 3. A realização de nova perícia depende da comprovação de que o laudo anterior é contraditório, incompleto ou duvidoso, não bastando o inconformismo da parte com a conclusão alcançada. 4. O contraditório e a ampla defesa são preservados quando assegurada a inquirição do perito e a formulação de quesitos complementares em audiência. 5. A suspensão de audiência de instrução e julgamento exige fundamento jurídico idôneo, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo ". __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 159, § 5º, I; CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 73, STJ, HC n. 1.034.309/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.