Art. 206 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS
Texto vigente
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Em linguagem simples
Estabelece que a testemunha é obrigada a depor. Contudo, parentes próximos e cônjuges do acusado podem se recusar, exceto se não for possível obter as provas necessárias por outro meio.
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Na jurisprudência
122 acórdãos citam o art. 206 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2703055, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ARTIGO 121, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 E 214 DO CPP. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A defesa alegou violação aos arts. 155, 203, 205, 206, 207, 208, 211, 212 e 214 do CPP, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) analisar se a decisão condenatória se baseou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP; e (iii) definir se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 4. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a análise da tese de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos. 5. O acórdão recorrido destacou que a decisão condenatória se fundamentou não apenas em depoimentos prestados na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP. 6. A mera transcrição de ementas de julgados não comprova a divergência jurisprudencial. Para tanto, exige-se cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2713884, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). 2. O agravante alega equívoco na decisão agravada, mencionando confusão na compreensão dos fatos e violação a diversos dispositivos do Código de Processo Penal, além de questionar a ordem de inquirição das testemunhas, a validade do corpo de delito e a atribuição de ônus probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por violação ao art. 212 do CPP, em razão da inversão da ordem de inquirição das testemunhas, e se tal inversão causou efetivo prejuízo à defesa. 4. Outra questão em discussão é a validade da prova testemunhal e da confissão extrajudicial, bem como a suficiência da palavra da vítima para embasar a condenação em crimes sexuais contra vulneráveis. III. Razões de decidir 5. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas, por si só, não configura nulidade processual, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A oitiva de parentes da vítima como testemunhas compromissadas e de amigos do réu como informantes não configura ilegalidade, conforme o art. 206 do CPP. 7. A palavra da vítima, em crimes sexuais contra vulneráveis, possui especial relevância probatória e pode embasar a condenação quando corroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos. 8. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de prova, é válida, mesmo que o acusado seja analfabeto, desde que prestada perante autoridade policial dotada de fé pública. 9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas não configura nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis possui especial relevância probatória. 3. A confissão extrajudicial é válida quando corroborada por outros elementos de prova, mesmo que o acusado seja analfabeto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 206, 212, 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.623.023/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.858/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2666553, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 11/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. OITIVA DA MÃE DA VÍTIMA COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE O REGIME INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e no artigo 147-A, caput, do Código Penal, em concurso material, às penas de 1 ano e 3 dias de reclusão e 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização à vítima por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido ressaltou que não há impedimento legal à oitiva da mãe da vítima como testemunha compromissada e que não restou demonstrado o seu interesse em prejudicar o réu. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "Inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado" (AgRg no RHC n. 117.506/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/10/2019). 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada. 6. Além disso, "Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva" (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). 7. Por fim, a fixação de indenização por danos morais está em consonância com o Tema 983/STJ, que permite a fixação de valor indenizatório desde que haja pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público, independentemente de instrução probatória. No julgamento do Tema 983, o STJ firmou entendimento no sentido de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 8. De fato, a 3ª Seção da Corte revisou esse entendimento e concluiu que, além do pedido expresso, é necessário que o pedido indenizatório venha acompanhado da indicação do valor mínimo da pretendida reparação, para que seja assegurado o efetivo contraditório sobre a questão. Todavia, ressalvou-se que tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no Tema repetitivo 983. 9. No caso concreto, restou demonstrado que houve pedido expresso, o que autoriza a fixação da indenização nos termos estabelecidos pelo juízo sentenciante e mantidos pelo Tribunal de origem. Essas circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2786043, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 04/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MINORANTE. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante alega nulidade da busca pessoal e insuficiência probatória para a condenação, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilícita e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante. III. Razões de decidir4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois a fuga do agravante ao avistar os policiais justificou a abordagem, sendo corroborada por mandado de prisão em aberto. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos de policiais e nas circunstâncias da apreensão, que demonstraram a destinação das substâncias ao tráfico. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à reincidência específica do agravante, em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar policiais justifica a abordagem e busca pessoal. 2. Depoimentos de policiais, quando em harmonia com outras provas, são suficientes para condenação por tráfico de drogas. 3. A reincidência específica impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 202; CPP, art. 206; CP, art. 33, §2º, 'a' e 'b'; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1982190, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 01/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ATIPICIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 203 E 206 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DO ART. 61, G, DO CP MANTIDA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALOR DO DIA-MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, DO CPP). PECULIARIDADES DA CAUSA E CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a agravante, médica obstetra, foi condenada pelas condutas tipificadas no art. 129, § 1º, II e III, do Código Penal, e no art. 299, caput, do Código Penal (este, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do CP), todos em concurso material, consoante regra do art. 69, caput, do Código Penal. 2. As instâncias de origem concluíram que foram comprovados a materialidade, a autoria, o elemento subjetivo (dolo eventual), o nexo causal e a tipicidade das condutas imputadas, de forma que o acolhimento do pleito defensivo, inclusive de desclassificação para um dos crimes descritos nos arts. 129, § 6º, e 132, ambos do CP, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Acerca do elemento subjetivo, as instâncias de origem concluíram pela presença de dolo eventual, uma vez que as sequelas neurológicas sofridas pela vítima fazem parte do resultado assumido pela agravante, que indicam ter havido previsão e anuência acerca do resultado, entendimento cuja revisão também se afigura inviável por demandar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 4. Quanto aos crimes de falsidade ideológica, conforme as instâncias de origem, a agravante, ao chegar ao pronto-socorro, prestou falsa informação sobre o horário do nascimento da vítima, que foi inserida tanto no prontuário médico da vítima (documento particular) quanto na Declaração de Nascido Vivo - DNV (documento público), com a finalidade de se eximir da responsabilidade pelos fatos antecedentes, de forma que o afastamento da condenação também demandaria amplo revolvimento probatório. 5. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa, de forma que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa - no caso, o laudo grafotécnico da assinatura oposta na DNV - não revela cerceamento de defesa, pois foi justificada sua desnecessidade para o julgamento. 6. Os arts. 203 e 206 do CPP não foram objeto de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte Superior. Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial deduzido nas razões do recurso. 7. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 8. Quanto ao crime do art. 129, § 1º, II e III, do CP, verifica-se que o acórdão utilizou fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade (acerca da qual foi considerado o "intuito de ocultar conduta ilícita anterior"), das circunstâncias do delito (qualificadora sobejante) e das consequências do crime (conforme o acórdão, a conduta da ré "causou maior sofrimento à vítima, inclusive com a realização de exames desnecessários, e agravou suas sequelas neurológicas ou, no mínimo, privou-a da chance de tê-las minimizadas"), elementos que extrapolam o inerente ao tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar o incremento da pena. 9. Havendo, na hipótese, duas qualificadoras (incisos II e III do § 1º do artigo 129 do Código Penal), uma delas foi utilizada para aumentar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 10. Descabe afastar a agravante do art. 61, II, g, do CP (ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), pois o dispositivo não foi prequestionado pelo acórdão regional (Súmula n. 211 do STJ). Além disso, o acolhimento do pedido demandaria amplo reexame fático-probatório (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 11. Ao afastar a atenuante do art. 61, II, g, do CP (ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências), o acórdão consignou que "a recorrente não agiu de maneira técnica, quebrando a confiança profissional depositada pelo casal com suas condutas ilícitas", de forma que alterar o entendimento do acórdão demandaria revolvimento de provas, incabível na via eleita (Súmula n. 7 do STJ). 12. Quanto aos crimes de falsidade ideológica, ao negativar a vetorial "culpabilidade", considerou-se que "a ré, em conjunto com as demais acusadas, criou e manteve com os pais do bebê um grupo no 'whatsapp' por meio do qual reforçava a importância de manter a mentira por elas criada, aproveitando-se da fragilidade emocional que os dois passavam naquele momento". Com efeito, a premeditação e a frieza do agente são elementos concretos aptos a justificar o aumento da pena basilar, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 13. Acerca das consequências da falsidade ideológica incidente sobre o documento particular (prontuário médico), destacou-se que "a vítima, que se encontrava em estado gravíssimo, além de ter o seu diagnóstico precoce dificultado e de ter retardado seu tratamento adequado, também teve que ser submetida a uma quantidade maior de exames e de procedimentos médicos", elementos que ultrapassam as consequências inerentes ao delito praticado, justificando o aumento da pena. 14. "A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui fundamento idôneo e apto a justificar a negativa de substituição da pena corporal por restritivas de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.049.370/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018). 15. Não se mostra possível, no recurso especial, a revisão do valor do dia-multa e da reparação pelos danos sofridos (art. 387, IV, do CPP), pois fixados de acordo com as peculiaridades da causa e capacidade econômica da acusada, de forma que a revisão do valor também esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 16. Não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em contrariedade aos arts. 564, V, e 619 do CPP. 17. Agravo regimental improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.