Art. 569 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título I — DAS NULIDADES
Texto vigente
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Em linguagem simples
Determina que informações que faltaram na acusação inicial e em outros documentos do processo podem ser acrescentadas a qualquer momento. Essa complementação, no entanto, só pode ser feita antes do julgamento final.
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Na jurisprudência
177 acórdãos citam o art. 569 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 214970, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base nos fatos narrados. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na instrução criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia. 4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal. 7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade. 8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2006186, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 18/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena da agravante. 2. A agravante alega que as teses apresentadas seriam relevantes para a interposição do recurso, sustentando que o recurso especial deveria ser integralmente conhecido. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se as teses apresentadas pela agravante são suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 235/STJ e se teria ocorrido violação da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as partes. 6. Nos termos da Súmula n. 235/STJ, julgado um dos processos, a conexão não implica reunião. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os pedidos de absolvição e restituição de veículo demandam reexame de provas, diligência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. O não oferecimento imediato da denúncia em relação a todos os autores do crime não implica em renúncia tácita ao jus puniendi estatal, nem violação da coisa julgada, notadamente diversas as partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.970/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 238371, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. ADITAMENTO IMPRÓPRIO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 569 DO CPP. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU DESLOCAMENTO DA INICIATIVA ACUSATÓRIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO RITO DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. MOTIVAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A correção da data dos fatos por meio de aditamento impróprio, determinada após a defesa preliminar, não traduz violação ao sistema acusatório quando ausente qualquer inovação fática, agravamento da imputação ou alteração da causa de pedir penal, tratando-se de mera recomposição formal amparada no art. 569 do CPP. 2. Em hipóteses de aditamento impróprio, a preservação do contraditório é necessária, mas a invalidação do ato depende da demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso, não evidenciado dano específico, descabe a anulação. 3. O recebimento da denúncia/aditamento, no rito especial da Lei 11.343/2006, foi devidamente motivado, com a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e rejeição das preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e ausência de justa causa, bastando fundamentação concisa própria à natureza interlocutória do ato. 4. "A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento." (RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no RHC 238682, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA NOS AUTOS. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VÍCIO INSTRUTÓRIO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com fundamento em elementos concretos como o uso de drone para introdução de entorpecentes em unidade prisional e a insuficiência de medidas cautelares diversas. 2. O Embargante alega omissão e erro de fato, sustentando que, embora não juntada a denúncia, as contrarrazões ministeriais registraram a imputação pelos arts. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006, sem a imputação do art. 35, o que permitiria o exame da tese defensiva. Invoca o art. 619 do CPP e o art. 569 do CPP e requer efeitos infringentes para viabilizar a análise da ausência de imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006 e seus reflexos na fundamentação da preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou erro de fato no acórdão aptos a ensejar embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se informações constantes das contrarrazões ministeriais suprem a ausência da denúncia para fins de prova pré-constituída e adequada formação do instrumento em habeas corpus; e (iii) saber se a tese sobre a ausência de imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006 poderia ser examinada e produzir efeitos sobre a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. As contrarrazões ministeriais têm caráter meramente informativo e não suprem a ausência da denúncia, peça indispensável para aferir os limites objetivos da imputação e a narrativa fática do titular da ação penal. 6. Competia à parte zelar pela adequada formação do instrumento, providenciando a juntada das peças essenciais. A manutenção do óbice instrutório impede o exame da alegada ilegalidade. 7. O acórdão embargado apreciou fundamentos autônomos para a manutenção da prisão preventiva, como o modus operandi (uso de drone), a gravidade concreta da conduta e a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, o que afasta a alegada omissão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 178372, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 06/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se alegava nulidade do aditamento da denúncia por alteração substancial dos fatos imputados ao acusado. 2. O aditamento da denúncia alterou os verbos nucleares do tipo penal, passando de "guardar", "ter em depósito" e "comercializar" para "vender", "expor à venda", "ministrar" e "entregar a consumo, sem exigência de prescrição médica", 256 caixas do anabolizante Durateston. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, que alterou substancialmente os fatos imputados ao acusado após a apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A alteração dos verbos nucleares do tipo penal no aditamento da denúncia caracterizou modificação substancial dos fatos imputados, não se tratando de mera correção de erro material. 5. A modificação substancial dos fatos narrados no aditamento, após a apresentação da defesa prévia, prejudicou a estratégia defensiva do acusado, violando o princípio da lealdade processual. 6. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. A alteração substancial dos fatos imputados no aditamento da denúncia, após a apresentação da defesa prévia, configura nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto ao exercício pleno da defesa justifica o reconhecimento da nulidade do aditamento ministerial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 737.315/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.