Código de Processo Penal

Art. 325 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Texto vigente

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º (Revogado): (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - (revogado); (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Em linguagem simples

Este artigo define os limites de valor da fiança com base na pena máxima de prisão prevista para o crime, variando de 1 a 200 salários mínimos. Além disso, permite que a quantia seja dispensada, reduzida em até dois terços ou aumentada em até mil vezes, dependendo da situação financeira do preso.

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Na jurisprudência

333 acórdãos citam o art. 325 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 957450, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VALOR DA FIANÇA. PROPORCIONALIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quantidade e a natureza das mercadorias, associadas ao modo de operação comercial, denotam a potencialidade lesiva da conduta criminosa e justificam as medidas cautelares estabelecidas. A fixação do valor da fiança seguiu os critérios dos arts. 325 e 326 do CPP, ponderando-se a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica dos envolvidos. 2. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "É legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 25/11/2021). 3. Decisão agravada que deve ser mantida, por ausência de fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 820480, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 21/08/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PAGAMENTO DE FIANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, sobretudo porque se está diante de agravante flagrado com 10 pistolas 9mm, de fabricação turca (5 com a mesma numeração); 19 carregadores de pistola; 6 carregadores de SMT (submetralhadora) e 6 miras para pistola, e de decisão de primeiro grau fundamentada nos seguintes termos: "fixo tal valor tendo em vista os vetores dos artigos 325 e 326 do CPP. A natureza da infração é grave, eis que a introdução de armas de fogo despidas de qualquer controle estatal dá suporte a diversas outras atividades criminosas. Ademais, considerando a quantidade de armas transportadas, o valor demandado na empreitada criminosa é relativamente alto e indica certo poder econômico, se não pessoal do indiciado, de terceiros eventualmente envolvidos na atividade." Não bastasse, consoante destacou a decisão monocrática de segundo grau, "estando pendente recurso interposto pelo órgão ministerial, no qual se discute justamente a manutenção ou não da liberdade provisória concedida ao paciente, inviável, por ora, se adentrar no exame da hipossuficiência econômica deste, em face da prejudicialidade do referido julgamento" (e-STJ fl. 308). 2. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AgRg no HC 761403, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 14/11/2022

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM CAUTELARES. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM O RECOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os pacientes, presos preventivamente desde 7/6/2021, foram beneficiados em 21/7/2021 com a revogação da custódia antecipada cumulada com o arbitramento de fiança no valor de 100 salários mínimos, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, embora reduzido o montante a ser recolhido, não houve notícia da soltura dos pacientes por razoável período de tempo, pelo menos até que dispensada a fiança em 19/8/2022. 2. Conforme os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal - CPP a situação econômica do réu deve ser considerada para fins da determinação, da dispensa, redução ou incremento do valor da fiança. 3. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base unicamente no inadimplemento da fiança arbitrada. 4. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF4, Habeas Corpus Criminal 5033230-85.2026.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 7ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. PARCELAMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de isenção de fiança, reduzindo contudo o seu valor. A defesa pleiteia a dispensa integral da contracautela, sua redução ao patamar de um salário-mínimo ou o parcelamento do montante fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a isenção, a redução ou o parcelamento do valor da fiança arbitrada para a concessão de liberdade provisória, diante da alegação de hipossuficiência econômica do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiança possui a finalidade de vincular o autuado ao processo, assegurar o comparecimento aos atos processuais e desestimular a reiteração delitiva. 4. A isenção total da garantia financeira pressupõe a demonstração inequívoca da situação de miserabilidade do acusado, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos. 5. O valor da fiança deve ser fixado de forma razoável, de modo a não constituir obstáculo indevido à liberdade do acusado, tampouco se tornar irrisório. 6. O parcelamento do montante arbitrado é medida adequada para viabilizar a liberdade provisória sem esvaziar o caráter inibitório e assecuratório da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem parcialmente concedida para autorizar o parcelamento da fiança. Tese de julgamento: 8. O parcelamento da fiança é admissível como meio de viabilizar a liberdade provisória, compatibilizando a limitação financeira do acusado com a necessidade de manutenção da garantia cautelar nos crimes de natureza mercantil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A; CPP, arts. 325, § 1º, II, 326 e 350. Jurisprudência relevante citada: TRF4, HC 2008.04.00.041671-9, Rel. Néfi Cordeiro, 7ª Turma, D.E. 07.01.2009; TRF4, HCorp 5004376-81.2026.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 11.03.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4001155-45.2026.8.16.0031, Rel. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 03/10/2026, DJEN 15/10/2026

    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O APENADO CUMPRIA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO COM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA SEM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RECURSO AVIADO PELO APENADO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE REFORMA PARA QUE SEJA REALIZADA A DETRAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA 1155 DO C STJ. EFETIVA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE SEM USO DE TORNOZELEIRA. ASSENTIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de detração do período em que o apenado permaneceu submetido à medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sob o fundamento de que a ausência de monitoramento eletrônico impediria o reconhecimento do tempo para fins de desconto da pena.2. O agravante pretende a reforma da decisão para que o período de cumprimento da medida cautelar seja computado na pena unificada, por sustentar que o recolhimento domiciliar obrigatório representou efetiva restrição à sua liberdade de locomoção, independentemente da utilização de tornozeleira eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser reconhecido para fins de detração penal, ainda que a medida não tenha sido acompanhada de monitoramento eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, destina-se a computar na sanção definitiva o período de privação ou de efetiva restrição à liberdade suportado pelo condenado antes da execução da pena, de modo a evitar indevido acréscimo punitivo e a preservar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem.5. O recolhimento domiciliar obrigatório no período noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do acusado e configura restrição concreta à liberdade de locomoção, razão pela qual o respectivo período deve ser considerado para fins de detração da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança.6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.155, o monitoramento eletrônico, por constituir providência atribuída ao Estado, não representa condição indispensável ao reconhecimento da detração, não sendo admissível estabelecer tratamento distinto em prejuízo daquele a quem o equipamento não foi determinado ou disponibilizado.7. A ausência de fiscalização por tornozeleira eletrônica não descaracteriza a restrição decorrente da ordem judicial de recolhimento domiciliar, pois o direito à detração alcança a integralidade do período em que efetivamente cumprida a medida cautelar, com ou sem monitoramento, competindo ao Juízo da execução apurar os respectivos marcos temporais e a equivalência com a pena imposta.8. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para o cálculo da detração, desprezando-se eventual fração remanescente inferior a vinte e quatro horas, conforme estabelecido no precedente repetitivo.9. A orientação firmada pela Corte Superior vem sendo reiteradamente aplicada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhece a possibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, inclusive quando ausente monitoramento eletrônico, ressalvada a exclusão de períodos de comprovado descumprimento da medida cautelar.10. A decisão recorrida, ao condicionar a detração à utilização de tornozeleira eletrônica, divergiu da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e deve ser reformada para que seja considerado, no cálculo da pena, o período em que efetivamente cumprida a medida cautelar de recolhimento domiciliar.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que seja considerado, para fins de detração penal, o período em que o apenado permaneceu submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, ainda que sem monitoramento eletrônico, cabendo ao Juízo da execução realizar a apuração e o cálculo correspondentes.Tese de julgamento: “1. O período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser computado para fins de detração penal, por representar efetiva restrição à liberdade de locomoção. 2. O monitoramento eletrônico não constitui condição indispensável ao reconhecimento da detração, pois sua determinação e disponibilização incumbem ao Estado. 3. As horas de recolhimento domiciliar devem ser convertidas em dias, desprezando-se eventual fração remanescente inferior a vinte e quatro horas.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, arts. 325, § 1º, II, e 326; LEP, art. 197;Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.155; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 3.083.812/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.238.757/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 03.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo Interno nº 0100977-71.2026.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 08.08.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000120-86.2026.8.16.0019, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 08.04.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4001383-08.2025.8.16.0014, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 05.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu que o período durante o qual a pessoa condenada foi obrigada, por ordem judicial, a permanecer em casa à noite e nos dias de folga deve ser descontado da pena. O desconto é possível mesmo quando não houve uso de tornozeleira eletrônica, porque a obrigação de permanecer em casa já representa uma restrição efetiva à liberdade. O Juízo da execução deverá verificar o período efetivamente cumprido e realizar o cálculo do tempo a ser descontado

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.