Código de Processo Penal

Art. 3º-C do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Texto vigente

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)

§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o juiz das garantias atua na maioria das infrações penais, exceto nas de menor gravidade, e que sua função se encerra quando a acusação formal é aceita. A partir desse momento, um novo magistrado assume o caso, devendo reavaliar as medidas cautelares anteriores e manter o processo principal separado dos registros da fase de garantia.

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Na jurisprudência

76 acórdãos citam o art. 3º-C do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 989426, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 03/06/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS DE SUPERVISÃO JUDICIAL PELO JUIZ DAS GARANTIAS. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º-C, § 3º, DO CPP E DA SÚMULA VINCULANTE 14. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 0119911-48.2024.8.16.0000. O paciente é investigado em procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público do Estado do Paraná para apurar possíveis crimes contra a ordem tributária, falsidades ideológicas e lavagem de dinheiro. A defesa requereu sua habilitação nos autos eletrônicos de supervisão judicial da investigação, que tramita no sistema Projudi, mas teve o pedido indeferido sob a justificativa de que deveria ser feito nos autos físicos do PIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a defesa tem direito de habilitação nos autos judiciais de supervisão do juiz das garantias; (ii) estabelecer se o indeferimento imotivado da habilitação configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus, mesmo concedido de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A Constituição da República e a jurisprudência do STF e do STJ exigem que a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público esteja sujeita ao controle jurisdicional exercido pelo Juiz das garantias, conforme o art. 3º-B, IV, do CPP. 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n. 2.943, 3.309 e 3.318, fixou que todas as investigações criminais, inclusive as realizadas pelo Ministério Público, devem seguir os parâmetros do inquérito policial, com controle judicial e respeito às garantias da defesa. 6. A Súmula vinculante n. 14 do STF assegura ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios, inclusive nos autos de supervisão judicial. 7. O indeferimento do pedido de habilitação da defesa nos autos judiciais de supervisão, sem justificativa legal ou razoável, constitui cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal. 8. É preciso distinguir a habilitação nos autos judiciais de supervisão do Juiz das garantias (art. 3º-B, CPP) do pedido de habilitação nos autos da investigação propriamente dita, que se desenvolve de forma administrativa sob a Presidência do Ministério Público ou do Delegado de Polícia, conforme o caso. O que a defesa pretende, no presente habeas corpus, é sua habilitação no procedimento judicial de supervisão do Juiz das garantias, o que não lhe pode ser negado, sob pena de violação do art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo Penal e da Súmula vinculante n. 14. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida de ofício. Teses de julgamento (i) o defensor possui direito público subjetivo à habilitação nos autos judiciais de supervisão da investigação criminal conduzida sob a supervisão do Juiz das garantias. (ii) o indeferimento imotivado da habilitação da defesa nesses autos constitui constrangimento ilegal corrigível por habeas corpus.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na PET na APn 1076, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 16/10/2024

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCA. JUIZ DAS GARANTIAS. INAPLICABILIDADE. LEI 8.038/90. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Teses em torno do cerceamento de defesa e da suposta quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais que foram examinadas e refutadas pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da denúncia. 2. Os arquivos contendo interceptações telefônicas colhidas em procedimento cautelar foram recebidos nesta Corte no dia 18/07/2023 e encontram-se, desde então, franqueados ao acusado. 3. Pretender que a Corte Especial se reúna novamente para, após o recebimento da peça acusatória, analisar teses defensivas arguidas na defesa prévia não encontra amparo legal e vai de encontro ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A pretendida redistribuição da ação penal a outro Ministro integrante da Corte Especial do STJ não merece guarida, já que o Pleno do STF, no julgamento da ADI 6.298 (DJe 19/12/2023), atribuiu interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3°-C do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao Juiz das garantias não se aplicam aos processos de competência originária dos Tribunais. 5. Na competência originária, o processo é conduzido por órgão colegiado, em modelo que já oferece maiores garantias ao princípio da imparcialidade, já que as decisões ocorrem a partir de deliberações coletivas. 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJRN, Conflito de Jurisdição 0821401-82.2026.8.20.0000, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. ART. 144 DO CP. CRIMES CONTRA A HONRA. MEDIDA CAUTELAR E PREPARATÓRIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. JUIZ DAS GARANTIAS. NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS. RESOLUÇÃO N.º 37/2024-TJRN. COMPETÊNCIA RECONHECIDA DO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Competência instaurado para definir o órgão jurisdicional competente para processar pedido de explicações formulado com fundamento no art. 144 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de explicações, por sua natureza cautelar e preparatória de eventual ação penal, deve ser processado pelo juízo competente para a futura ação penal ou pelo Juízo das Garantias, à luz dos arts. 3º-B e 3º-C do CPP e da competência atribuída aos Núcleos Regionais das Garantias pela Resolução nº 37/2024-TJRN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de explicações previsto no art. 144 do CP constitui medida cautelar e preparatória, facultativamente manejada antes de eventual ação penal para esclarecer referências, alusões ou expressões ambíguas ou equívocas que possam caracterizar crime contra a honra. 4. O art. 3º-B do CPP atribui ao Juiz das Garantias o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais na fase pré-processual, enquanto o art. 3º-C do CPP estabelece, ressalvadas as exceções legais, que sua competência cessa com o recebimento da denúncia ou da queixa. 5. O art. 4º, I, “b”, da Resolução nº 37/2024-TJRN atribui aos Núcleos Regionais das Garantias competência para apreciar medidas cautelares e assecuratórias, produção antecipada de provas, exceções e incidentes formulados em investigação criminal. 6. A natureza cautelar e eminentemente preparatória do pedido de explicações permite enquadrá-lo entre as medidas submetidas ao Juízo das Garantias, ainda que não esteja expressamente nominado na Resolução nº 37/2024-TJRN, quando destinado à obtenção de esclarecimentos necessários à avaliação sobre a propositura de futura ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do 2º Núcleo Regional das Garantias. Tese de julgamento: 1. O pedido de explicações previsto no art. 144 do Código Penal possui natureza cautelar e preparatória quando destinado à obtenção de elementos prévios necessários à avaliação acerca da propositura de futura ação penal. 2. A natureza pré-processual do pedido de explicações permite submetê-lo ao Juízo das Garantias quando a regulamentação local lhe atribui competência para medidas cautelares e incidentes vinculados à fase investigativa. 3. No âmbito do TJRN, compete ao Núcleo Regional das Garantias processar pedido de explicações destinado a esclarecer fatos necessários à eventual formulação de queixa-crime. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 144; CPP, arts. 3º-B e 3º-C; Resolução nº 37/2024-TJRN, art. 4º, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJSP, CC nº 0039898-49.2025.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, Câmara Especial, j. 13.04.2026

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0101655-86.2026.8.16.0000, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DAS GARANTIAS. DECISÃO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. VÍCIO SUPERADO POR REEXAME AUTÔNOMO DO JUÍZO DA INSTRUÇÃO. CORRESPONDÊNCIA FÁTICA ENTRE O DECRETO E A IMPUTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE CARACTERIZADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. “Habeas corpus” impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos delitos dos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, no contexto da denominada Operação “São Fernando”, atribuindo-se-lhe a condição de coliderança e de gestora financeira de associação voltada ao tráfico de entorpecentes. Impugnam-se o decreto prisional exarado pelo Juízo das Garantias e as decisões que mantiveram a custódia. II. Questões em discussão2. Consiste em saber: (i) se a decretação da preventiva por Juízo das Garantias após o oferecimento da denúncia acarreta a revogação automática da custódia; (ii) se subsiste correspondência entre os fundamentos do decreto e a imputação da ação penal a que vinculada a prisão; (iii) se os fundamentos cautelares ostentam contemporaneidade; (iv) se há excesso de prazo na formação da culpa; e (v) se as medidas cautelares diversas se mostram suficientes.III. Razões de decidir3. A competência do Juízo das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 3º-C do Código de Processo Penal, tornando irregular a decisão proferida após esse marco, sem que daí decorra, contudo, a revogação automática da prisão. 4. O vício de competência funcional resta superado quando o juízo da instrução reexamina a medida de forma autônoma e fundamentada, conferindo novo suporte jurídico à segregação, providência verificada em revisão nonagesimal de ofício e em dois pronunciamentos sobre pedidos de revogação. 5. A prisão cautelar vincula-se aos fatos submetidos à persecução, e não à capitulação jurídica provisória, havendo correspondência substancial entre a matriz fática do decreto e os fatos judicializados; eventual controvérsia sobre a subsunção típica confunde-se com o mérito da ação penal e refoge à via estreita eleita. 6. O “fumus commissi delicti” acha-se amparado por relatórios de extração forense e por diálogos recuperados que individualizam a posição funcional da paciente, os mecanismos de prestação de contas e a influência exercida sobre os núcleos operacional e financeiro. 7. A contemporaneidade exigida pelo artigo 312, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal reporta-se à atualidade do “periculum libertatis”, e não ao momento da prática delitiva, mostrando-se atual o risco diante da natureza permanente da associação, da capacidade de rearticulação da estrutura e da função de comando financeiro atribuída à paciente, cuja atuação independe da posse direta de entorpecentes. 8. A decisão que revogou custódia diversa, decorrente da apreensão de arma de fogo, circunscreveu-se àquele título prisional, não se prestando a infirmar os fundamentos da segregação ora impugnada. 9. A aferição do excesso de prazo submete-se a juízo de razoabilidade, e não a critério aritmético, inexistindo constrangimento quando a dilação decorre da complexidade da causa, com pluralidade de acusados e vasto lastro probatório, e a marcha processual foi retomada após a superação do óbice ao acesso aos procedimentos sigilosos. 10. Mostram-se insuficientes as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal diante de associação estável e permanente, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese11. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: 1. A competência do Juízo das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia, mas a inobservância desse marco não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, restando o vício superado pelo reexame autônomo e fundamentado do juízo da instrução. 2. A prisão preventiva vincula-se aos fatos submetidos à persecução, e não à capitulação jurídica provisória, não havendo falar em incompatibilidade quando subsiste correspondência fática entre o decreto e a imputação. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a fundamentam, e não à data dos fatos, sobretudo em delitos de natureza permanente praticados no âmbito de estrutura criminosa estável. 4. Não se reconhece excesso de prazo quando a dilação decorre da complexidade da causa e o feito tramita regularmente, sem desídia estatal._________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 5º, inciso LXXVIII; Código de Processo Penal, artigos 3º-C, 312, “caput” e parágrafos 2º e 3º, 313, inciso I, 315, parágrafo 1º, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, “caput”, e 35.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Informativo nº 1.106; Supremo Tribunal Federal, Segunda Turma, HC 256.011 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.06.2025; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AgRg no RHC nº 230.713/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 24.06.2026; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AgRg no RHC nº 232.773/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 24.06.2026; Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, AgRg no HC nº 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27.08.2025; Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AgRg no HC nº 1.075.942/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 24.06.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 0000463-39.2026.8.16.0153, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 30.04.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0065175-12.2026.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 22.06.2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Criminal 0200302-93.2025.8.06.0303, 1ª Câmara Criminal, j. 29/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUIZ DAS GARANTIAS. ATUAÇÃO EM REGIME DE RESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELOS CRIMES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E DO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL, À PENA DE 11 ANOS, 10 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 848 DIAS-MULTA. SUSTENTA, EM PRELIMINAR, A NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR TER O MESMO MAGISTRADO ATUADO NAS FASES INVESTIGATIVA E PROCESSUAL, E PUGNA PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL; NO MÉRITO, REQUER O DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ATUAÇÃO SUCESSIVA DO MESMO MAGISTRADO NAS FASES DE INVESTIGAÇÃO E DE INSTRUÇÃO, EM REGIME DE RESPONDÊNCIA DO NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS, ACARRETA NULIDADE POR VIOLAÇÃO À REGRA DO JUIZ DAS GARANTIAS; (II) ESTABELECER SE SUBSISTE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO COM APOIO NA MESMA CAUSA DE PEDIR DA PRELIMINAR; E (III) DEFINIR SE A DOSIMETRIA DEVE SER REVISTA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE E QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR4. AO DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO CAPUT DO ART. 3º-D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO JULGAMENTO DAS ADI 6.298, 6.299, 6.300 E 6.305, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECUSOU A PRESUNÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO QUE HOUVESSE DECIDIDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO, DE MODO QUE NÃO SUBSISTE NO ORDENAMENTO REGRA DE IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO.5. AS EXCEÇÕES FIXADAS NO MESMO JULGAMENTO — PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI E CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM QUE O MESMO JUÍZO ATUA NAS DUAS FASES — CONFIRMAM A INEXISTÊNCIA DE QUEBRA AUTOMÁTICA DA IMPARCIALIDADE PELA ATUAÇÃO SUCESSIVA.6. A ATUAÇÃO IMPUGNADA DECORREU DE CRITÉRIO OBJETIVO DE SUBSTITUIÇÃO PREVISTO NO ART. 8º DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 14/2024 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ATRIBUIU AO JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA A RESPONDÊNCIA PELO NÚCLEO REGIONAL DE CUSTÓDIA E DAS GARANTIAS, NÃO DE ESCOLHA DO MAGISTRADO.7. AFASTADA A PRESUNÇÃO, A NULIDADE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO, NA FORMA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NA FASE PRÉ-PROCESSUAL O MAGISTRADO PRATICOU ATO ÚNICO — A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA —, AS DECISÕES DO JUIZ DAS GARANTIAS NÃO VINCULAM O JUÍZO DA INSTRUÇÃO (ART. 3º-C, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), O APELANTE CONFESSOU A AUTORIA EM JUÍZO E A DEFESA NÃO SUSCITOU IMPEDIMENTO PERANTE O JUÍZO DA CAUSA.8. REJEITADA A PRELIMINAR, NÃO SUBSISTE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUE DELA DEPENDIA. A CUSTÓDIA, ADEMAIS, PASSOU A ENCONTRAR FUNDAMENTO EM TÍTULO JUDICIAL DE MÉRITO.9. A CONDUTA SOCIAL DIZ RESPEITO AO COMPORTAMENTO DO AGENTE NO MEIO EM QUE VIVE, NÃO SE CONFUNDINDO COM A POSTURA ASSUMIDA NO INSTANTE DA CAPTURA, QUE É CIRCUNSTÂNCIA DA PRÓPRIA PRÁTICA DELITIVA, NEM COM O HISTÓRICO CRIMINAL, QUE TEM SEDE PRÓPRIA DE VALORAÇÃO. A REFERÊNCIA A PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM CURSO É VEDADA PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.077 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA SÚMULA Nº 444 DAQUELA CORTE, SEM TENSÃO COM A SÚMULA Nº 52 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTRITA À DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.10. A PERSONALIDADE NÃO COMPORTA VALORAÇÃO NEGATIVA SEM ELEMENTOS CONCRETOS DE AFERIÇÃO, NÃO SERVINDO A ESSE FIM A INFERÊNCIA EXTRAÍDA DO PRÓPRIO OBJETO MATERIAL DO CRIME, QUE CONVERTE O DADO TÍPICO EM JUÍZO SOBRE O CARÁTER DO AGENTE E COINCIDE COM A ELEMENTAR DO DELITO AUTÔNOMO OBJETO DE CONDENAÇÃO.11. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FORAM VALORADAS COM BASE IDÔNEA: O TRÁFICO PRATICADO SOB A GUARDA DE ARMA DE FOGO MUNICIADA, DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ACRESCE AO COMÉRCIO ILÍCITO POTENCIAL DE VIOLÊNCIA QUE O TIPO NÃO PRESSUPÕE E REVELA OSTENSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A CONDUTA ISOLADA.12. A CONCOMITÂNCIA ENTRE A ARMA E A DROGA, SUFICIENTE PARA AGRAVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA FORMA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, NÃO SE CONFUNDE COM O NEXO FINALÍSTICO EXIGIDO PARA A ABSORÇÃO DO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELO TRÁFICO MAJORADO, O QUAL NÃO SE PRESUME. SUBSISTE O CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. 13. A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM, POR FORÇA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AUTÔNOMA E PREPONDERANTE, AFERIDA DE MODO UNITÁRIO E INCINDÍVEL, NÃO PODENDO SER ALOJADA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFERIDAS CONJUNTAMENTE, A SUBSTÂNCIA MAIS DELETÉRIA VEIO EM QUANTIDADE REDUZIDA E O VOLUME MAIOR CORRESPONDE À DE NOCIVIDADE COMPARATIVAMENTE MENOR, CONJUNTO QUE EVIDENCIA A TRAFICÂNCIA MAS NÃO EXTRAPOLA O QUE SE ESPERA DO TIPO PENAL, INCIDINDO A TESE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.262 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.14. REMANESCENTE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, A PENA-BASE DO TRÁFICO É REDIMENSIONADA PELO CRITÉRIO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.15. MANTIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE, E NÃO SOBRE O INTERVALO DE PENA, PORQUE A CONFISSÃO FOI PARCIAL — ADMITIDA A PROPRIEDADE DA DROGA SOB ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO, VERSÃO AFASTADA PELA INSTRUÇÃO —, HIPÓTESE QUE ADMITE REDUÇÃO INFERIOR À IDEAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 630 E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.194, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.16. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 ESTÁ COMPREENDIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E, AINDA QUE NÃO ESTIVESSE, AUTORIZA-SE A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.17. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DO AFASTAMENTO DA MINORANTE SUBSISTE: PROCESSOS EM CURSO NÃO PODEM SERVIR A ESSE FIM (TEMA REPETITIVO Nº 1.139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE MOTIVOU O CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 53 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA); A NOTÍCIA DE ATO INFRACIONAL, COLHIDA SEM DOCUMENTAÇÃO E TEMPORALMENTE DISTANTE, NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À GRAVIDADE E À PROXIMIDADE TEMPORAL; E O ACONDICIONAMENTO DA DROGA E A APREENSÃO DA ARMA, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, DENOTAM MAIOR REPROVABILIDADE, MAS NÃO AUTORIZAM A ILAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA, QUE RECLAMA PROVA A CARGO DA ACUSAÇÃO.18. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.