Art. 318 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo IV — DA PRISÃO DOMICILIAR
Texto vigente
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Em linguagem simples
O artigo permite que o juiz troque a prisão preventiva pela prisão domiciliar em casos comprovados, como para pessoas com mais de 80 anos, doentes graves, gestantes e responsáveis por crianças ou dependentes. O texto lista as hipóteses legais exigidas e determina que todas devem ser comprovadas para que o benefício seja concedido.
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Na jurisprudência
4.267 acórdãos citam o art. 318 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 717423, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 26/04/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL EXTREMA. CRIME CONSUMADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE E DESEMPENHO DE ATIVIDADE COADJUVANTE PELA RÉ EM PROL DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas ? e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. 2. Conquanto haja a acusada sido denunciada por integrar organização criminosa, verifica-se a desproporcionalidade da segregação da liberdade porque não se trata de delito consumado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa, o desempenho da atividade exercida pela ré em prol do grupo é coadjuvante, além de ser ausente a comprovação de maus tratos ou de violência contra os filhos menores. Inteligência do art. 318 do CPP. 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 961285, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO DEMONSTRADO O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, especialmente diante da gravidade da conduta delituosa, consubstanciada na prisão em flagrante, resultando na apreensão de relevante quantidade de cocaína e de maconha, bem como no risco concreto de reiteração delitiva. 4. Não tendo a defesa demonstrado que a agravante é mãe de criança menor de 12 anos de idade, tampouco que é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade, a prisão domiciliar, nos moldes requeridos, não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 318 do Código de Processo Penal. 5. Em relação à alegação de que o histórico criminal da agravante limita-se a apenas um único processo por porte ilegal de entorpecente, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 6. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 222714, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal. 2. A defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da indispensabilidade do agravante aos cuidados dos filhos menores e da esposa em gravidez de risco, e desproporcionalidade da prisão cautelar devido ao excesso de prazo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do crime, a garantia da ordem pública, a possibilidade de substituição por prisão domiciliar e a alegação de excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois foi fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na possibilidade de interposição de agravo regimental para reapreciação pelo órgão colegiado. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a gravidade do crime, que envolveu violência sexual contra adolescente em contexto de relação de confiança familiar, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois não há comprovação de que o agravante seja o único responsável ou imprescindível aos cuidados dos filhos menores, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal. 8. Não existe previsão legal que autorize prisão domiciliar ao investigado com fundamento exclusivo na necessidade de cuidados à esposa gestante em risco. 9. A alegação de excesso de prazo não foi conhecida, por se tratar de inovação recursal no agravo regimental, o que configuraria supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 231826, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Investigação pela prática dos delitos dos arts. 312 e 313-A do Código Penal, com alegado desvio de recursos públicos estimado em mais de R$ 5.000.000,00 mediante manipulação de sistemas financeiros e pagamentos direcionados a contas vinculadas ao investigado e à sua consorte. 3. As decisões anteriores. Custódia cautelar fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, do vultoso valor supostamente desviado, da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e da irrelevância, por si sós, das condições pessoais favoráveis. 4. Pretensão. Defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente contemporaneidade e periculum libertatis, e requer substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, à vista da gravidade concreta das condutas e do risco à instrução criminal. 6. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes e adequadas no caso concreto. 7. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de contemporaneidade da prisão preventiva, prevista no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, está atendida por fatos recentes que evidenciam persistência do risco processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas não há elementos para modificar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 9. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, caracterizadas por modus operandi sofisticado e desvio vultoso de recursos públicos, além da presença de prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). 10. O periculum libertatis se evidencia pela manutenção de acesso indevido aos sistemas financeiros da municipalidade mesmo após exoneração, com risco de destruição, ocultação ou manipulação de provas, justificando a medida para conveniência da instrução criminal. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos do art. 312 do Código de Processo Penal. 12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes diante da possibilidade de interferência remota em sistemas e movimentações financeiras, conforme art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 13. A contemporaneidade está caracterizada por indicativos recentes, no ano de 2025, de continuidade do acesso irregular a sistemas e contas bancárias, evidenciando a persistência do risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta das condutas e o modus operandi sofisticado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A manutenção de acesso indevido a sistemas, com risco de interferência na colheita de provas, autoriza a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva se satisfaz com fatos recentes que indiquem persistência do risco processual, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos. 5. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inadequadas quando o risco pode se concretizar por atuação remota, aplicando-se o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CP, art. 312; CP, art. 313-A Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.810/ES, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no RHC 200610, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na gravidade concreta da conduta e na condição de foragida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da condição de foragida da paciente; e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF. 5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na condição de foragida do paciente. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e deve ser analisada caso a caso, especialmente quando há risco de reiteração delitiva ou envolvimento em organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.538/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STF, HC 123.172/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.