Código de Processo Penal

Art. 321 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo VI — DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Texto vigente

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - (revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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Em linguagem simples

Estabelece que o juiz deve conceder liberdade provisória se não existirem os motivos legais para manter a pessoa presa preventivamente. Nessa decisão, o magistrado pode aplicar outras medidas de controle previstas em lei, se for necessário.

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Na jurisprudência

229 acórdãos citam o art. 321 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 985976, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 13/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A defesa sustenta a possibilidade de concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas, considerando a natureza do delito, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a reincidência específica do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional, mas é cabível quando demonstrados concretamente os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, como a garantia da ordem pública diante de risco de reiteração delitiva. 5. A segregação cautelar se mostra adequada quando lastreada em elementos concretos, como a diversidade e quantidade significativa de drogas (cocaína, crack e maconha), além da reincidência específica no mesmo tipo penal. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a gravidade concreta da conduta e os antecedentes criminais negativos autorizam a decretação da prisão preventiva como medida adequada para a contenção da periculosidade social do agente. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é incabível quando presentes circunstâncias que demonstram a insuficiência dessas medidas para impedir a reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legal e adequada quando demonstrada, com base em dados concretos, a gravidade da conduta, a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva. A quantidade e variedade de drogas apreendidas são elementos idôneos à decretação da custódia cautelar, especialmente quando somados a maus antecedentes e reincidência. Medidas cautelares diversas não se revelam adequadas quando a segregação preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1008602, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 03/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte. 6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 949823, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/11/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa. 2. O agravante foi condenado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.632 dias-multa, com prisão preventiva mantida. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela negativa de recorrer em liberdade e ausência de fundamentação para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, devido à periculosidade do agente e possibilidade de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, considerando a quantidade e variedade das substâncias apreendidas. 7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela contumácia delitiva do agravante, que possui registros criminais e integra organização criminosa. 8. A revisão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A contumácia delitiva e a integração em organização criminosa são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V; CPP, arts. 282, 310 e 321.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 157273, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/04/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 321 DO CPP. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO DELITO. PLURALIDADE DE RÉUS. OUVIDA DE VÁRIAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O mesmo entendimento aplica-se à discussão da justa causa como (in)suficiência para a prisão preventiva. Precedentes. 2. Em relação à prisão preventiva, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 4. Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há quase três anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, mormente em razão da complexidade do feito, que conta com três réus e várias testemunhas. Ademais, o recorrente foi pronunciado em 11-2-2-22, incidindo, pois, a Súmula n. 21 do STJ. 5. Consigne-se, ainda, que, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior. 6. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8062642-47.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DE DISPAROS EM VIA PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INAPLICÁVEIS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em benefício de Paciente investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 26.11.2025 nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 8001296-62.2025.8.05.0184 (ID 113440233), sendo o mandado cumprido em 29.07.2026. 2. Conforme os elementos do Inquérito Policial n.º 121185/2025, em 08.11.2025, por volta das 03h10, na Avenida Antônio Leite do Vale, Centro, em frente ao estabelecimento comercial conhecido como "Adega", na comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA, o paciente teria efetuado múltiplos disparos de arma de fogo contra vítima desarmada, atingindo regiões vitais (clavícula esquerda, região escapular e região lombar) e provocando necessidade de manobras de reanimação, drenagem torácica, intubação e transferência em estado grave para UTI. Logo após a ação delituosa, o investigado evadiu-se do distrito da culpa, sendo capturado meses depois em comarca diversa, Barreiras/BA. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de ausência de justa causa e fragilidade probatória quanto à autoria delitiva comporta apreciação na via estreita do habeas corpus; (ii) se o decreto de prisão preventiva e a decisão que indeferiu sua revogação apresentam fundamentação concreta e preenchem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, em face da alegada falta de contemporaneidade e das condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii) se é cabível a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. As alegações de ausência de justa causa e de fragilidade dos elementos que vinculam o investigado ao crime não comportam conhecimento na via estreita do habeas corpus, por exigirem aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito mandamental sumário, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O decreto prisional e a decisão confirmatória encontram-se devidamente respaldados em elementos fáticos concretos coligidos no inquérito policial, consistentes no laudo pericial atestando três perfurações por disparos de arma de fogo, nos depoimentos de testemunhas presenciais e em gravação audiovisual que captou a ação criminosa. A periculosidade do Acusado e a gravidade em concreto da conduta exteriorizam-se pelo modus operandi empregado, consubstanciado na execução de disparos de arma de fogo em plena via pública, sem motivação aparente e contra regiões vitais da vítima desarmada, acarretando acentuado risco à ordem pública. 6. O periculum libertatis com supedâneo na aplicação da lei penal mostra-se demonstrado pela evasão do agente logo após os disparos, tendo permanecido foragido por mais de oito meses até a captura em comarca diversa, Barreiras/BA, não configurando apresentação espontânea a mera constituição de causídico nos autos. 7. Não subsiste a tese de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. O transcurso de lapso temporal entre o fato criminoso e o cumprimento do mandado de prisão decorreu da fuga voluntária do paciente, não podendo a inércia provocada pelo próprio agente reverter em seu benefício, mantendo-se íntegros e persistentes os motivos que justificaram a imposição da medida extrema. 8. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não possuem o condão de obstar a segregação cautelar quando demonstrados, de forma idônea, os requisitos legais autorizadores da preventiva. 9. Revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão tipificadas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do fato delituoso, do elevado desvalor da ação e do concreto risco à aplicação da lei penal, impondo-se a manutenção da segregação corporal. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A alegação de ausência de justa causa e de fragilidade dos indícios de autoria delitiva demanda reexame fático-probatório, vedado na via célere do habeas corpus. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (disparos de arma de fogo em via pública contra regiões vitais de vítima desarmada), e o risco à aplicação da lei penal, revelado pela evasão do distrito da culpa, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 3. O decurso de tempo entre a conduta e o cumprimento do mandado decorrente de fuga do réu não descaracteriza a contemporaneidade da prisão preventiva. 4. Predicados subjetivos favoráveis não impedem a manutenção da constrição cautelar devidamente motivada, restando inadequada a fixação de cautelares diversas do cárcere." _____ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, caput; CPP, arts. 282, 310, 312, 316, 319 e 321; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 407.206/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgRg no RHC n.º 209.794/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC n.º 949.823/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.11.2024; STF, HC n.º 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 18.10.2012; STJ, AgRg no HC n.º 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 30.09.2022; STJ, RHC n.º 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.