Código de Processo Penal

Art. 624 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VII — DA REVISÃO

Texto vigente

Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

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Em linguagem simples

Este artigo define quais tribunais são responsáveis por analisar e julgar os pedidos de revisão criminal. Ele também estabelece as normas básicas de organização interna e de composição das turmas que realizam esses julgamentos.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 624 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1046666, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), cuja condenação transitou em julgado. 2. Fato relevante. A impetração alegou nulidade do mandado de busca e apreensão por suposto lastreamento exclusivo em denúncia anônima, insuficiência probatória para a condenação e necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual com trânsito em julgado, reconhecendo a incompetência originária do Superior Tribunal (CF, art. 105, I, "e"), com aplicação do art. 210 do RISTJ, e consignando inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). O agravante sustentou cabimento do writ por urgência (CF, art. 5º, LXVIII), violação ao art. 93, IX, da CF e requereu apreciação da ilegalidade com base no art. 647-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, e se compete ao Superior Tribunal o seu processamento originário. 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do writ violou o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX). 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade aferível de plano a justificar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 7. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, e se a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 8. As razões do agravo regimental não enfrentaram, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ na seara criminal. 9. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal de acórdão de Tribunal de Justiça estadual com trânsito em julgado; a competência revisional, nos termos do CPP, art. 624, II, é do próprio órgão prolator, e o Superior Tribunal não detém competência originária para a hipótese (CF, art. 105, I, "e"), impondo-se a aplicação do art. 210 do RISTJ. 10. A inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano, diante de condenação analisada e fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em provas colhidas sob contraditório, afasta a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 11. A decisão agravada está suficientemente motivada, amparada em precedentes e dispositivos aplicáveis, inexistindo ofensa ao art. 93, IX, da CF. 12. A pretensão de reavaliar a suficiência das investigações prévias, a valoração dos depoimentos policiais e a desclassificação para uso demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ. 13. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, reservando a via adequada ao Tribunal de Justiça prolator. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0120380-26.2026.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 04/10/2026, DJEN 14/10/2026

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA FALTA GRAVE. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). INADMISSIBILIDADE DO ‘WRIT’ COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL IDENTIFICÁVEL EM ANÁLISE ‘EX OFFICIO’ PARA EVENTUAL CONCESSÃO DO ‘WRIT’ (ART. 624, §2º, CPP). ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Compete ao Relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Não merece conhecimento o ‘habeas corpus’ utilizado como pretenso substituto do recurso próprio previsto na legislação processual penal brasileira, uma vez que a decisão que determinou a regressão de regime é impugnável por agravo em execução (art. 197 da LEP), inexistindo, no caso concreto, qualquer elemento que evidencie, de plano, situação de constrangimento ilegal. 3. Não merece trânsito o ‘habeas corpus’ cujo objeto não se encontra amparado, desde logo, pela situação concreta exposta na impetração ou pelos documentos que a instruem, ausente quadro de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a justificar a mitigação do princípio da unirrecorribilidade, notadamente quando a controvérsia diz respeito à validade da regressão de regime no curso da execução penal, matéria passível de exame na via recursal própria, não se revelando admissível a utilização do ‘writ’ como sucedâneo recursal. 4. ‘Habeas corpus’ não conhecido

    Publicação oficial
  • TJCE, Revisão Criminal 0629436-39.2025.8.06.0000, Rel. Messod Azulay Neto, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 13/10/2026

    PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ALEGATIVA DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL EM RAZÃO DE PROVA ILÍCITA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (FISHING EXPEDITION). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EFICAZ A RESCINDIR. PRECEDENTES TJCE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.I CASO EM EXAME1. CUIDA-SE DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA POR NARCÍLIO DOMINGOS DE AGUIAR, CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS Nº. 0010413-04.2012.8.06.0101 (FLS. 40/76), PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE, QUE O CONDENOU À PENA DE 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288,PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB) E DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, §2º DA LEI Nº 9.613/98), SOBREVINDO, EM GRAU RECURSAL, ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA (FLS. 4.316/4.339) QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO E DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ORA REQUERENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL (ART. 107, IV, C/C ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL).II QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE SUBSISTE INTERESSE DE AGIR NA REVISÃO CRIMINAL QUANDO SE VERIFICA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO. III RAZÕES DE DECIDIR3. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EM ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E PROCESSAMENTO, CONSTATA-SE NÃO MERECER CONHECIMENTO A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL.3.1. A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, DE CARÁTER EXCEPCIONAL E DE HIPÓTESES TAXATIVAS (ART. 621 DO CPP), VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA PENAL PARA A CORREÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO, NÃO SE PRESTANDO A SUCEDÂNEO RECURSAL NEM À MERA REDISCUSSÃO DO ACERVO PROBATÓRIO JÁ VALORADO.3.2. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 56 DO TJCE. O ENUNCIADO VEDA O CONHECIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM TESES JÁ RECHAÇADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. NO CASO, A APELAÇÃO DO REQUERENTE FOI JULGADA PREJUDICADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, SEM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE NÃO HOUVE RECHAÇO DAS TESES DEFENSIVAS EM GRAU RECURSAL (APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010413-04.2012.8.06.0101), NÃO INCIDINDO O ÓBICE SUMULAR.3.3. A SÚMULA Nº 56 COMPORTA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, E NÃO MERAMENTE LITERAL, INCIDINDO APENAS SOBRE TESES QUE TENHAM SIDO OBJETO DE EFETIVA DIALÉTICA E APRECIAÇÃO PELOS JULGADORES DA APELAÇÃO, EM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO MATERIAL E PARA SE EVITAREM DECISÕES SURPRESA, CONFORME PRECEDENTE DESTA SEÇÃO CRIMINAL (TJCE REVISÃO CRIMINAL - 0636311-59.2024.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, SEÇÃO CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 27/10/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/10/2025). 3.4. TODAVIA, O AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº. 56 TJCE NÃO RESULTA NO CONHECIMENTO DA AÇÃO, SUBSISTINDO POR FUNDAMENTO DIVERSO E MAIS AMPLO DO QUE O MANIFESTADO NO PARECER DA PGJ, CONSISTENTE NA INUTILIDADE DO PROVIMENTO REVISIONAL, O QUE SERÁ ADIANTE DEMONSTRADO, IMPLICANDO O NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL.3.5. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS REVELA QUE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL FOI AJUIZADA, NA PRÁTICA, COMO INSTRUMENTO PARA RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONSTANTE NO PROCESSO Nº. 0010413-04.2012.8.06.0101 E, POR CONSEGUINTE, AMPARAR/FUNDAMENTAR IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO DO REQUERENTE POR HOMICÍDIO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO, DA QUAL DECORRE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. 3.6. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 107, IV, C/C ART. 109, IV, DO CP), RECONHECIDA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO, RESCINDE A CONDENAÇÃO EM TODOS OS SEUS EFEITOS, PRIMÁRIOS E SECUNDÁRIOS, NÃO GERANDO REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES, NEM CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO. ASSIM, A PRESCRIÇÃO ALCANÇOU RESULTADO AINDA MAIS AMPLO DO QUE O PRETENDIDO NA VIA REVISIONAL, NADA RESTANDO DE ÚTIL A DESCONSTITUIR.3.7. A ORIENTAÇÃO ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA SEÇÃO CRIMINAL E DE OUTROS TRIBUNAIS, NO SENTIDO DE QUE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTA TODOS OS EFEITOS PENAIS DA CONDENAÇÃO E RETIRA O INTERESSE DE AGIR, IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO (TJCE REVISÃO CRIMINAL - 0626315-03.2025.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, SEÇÃO CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 25/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/08/2025).3.8. ALÉM DISSO, OBSERVA-SE QUE A CAUSA DE PEDIR REVELA QUE A FINALIDADE DA AÇÃO É ATINGIR, POR VIA REFLEXA, CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DA QUAL DECORRE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO REQUERENTE.3.9. A REVISÃO CRIMINAL É DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL A QUE SE SUBORDINA O JUÍZO PROLATOR DA CONDENAÇÃO A RESCINDIR, NÃO DETENDO ESTA CORTE JURISDIÇÃO SOBRE PROCESSO DE JURISDIÇÃO DIVERSA; EVENTUAL PRONUNCIAMENTO SERIA INÓCUO E DESPROVIDO DE FORÇA VINCULANTE, CONFIGURANDO PROVIMENTO JURISDICIONAL VAZIO.3.10. NÃO SE VERIFICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER RECONHECIDO DE OFÍCIO (ART. 654, § 2º, DO CPP), TENDO EM VISTA QUE, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NÃO SUBSISTE CONDENAÇÃO NEM CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE DELA DECORRENTE, SENDO QUE A ATUAL PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO REQUERENTE RESULTA DE CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO SUBMETIDA A JURISDIÇÃO DIVERSA (TRIBUNAL DO JÚRI, NO ESTADO DE SÃO PAULO), ESTRANHA À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 3.11. A PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL OSTENTA CARÁTER EXCEPCIONAL, SOMENTE SE ADMITINDO QUANDO RESTE PATENTE QUE A CONDENAÇÃO É CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, OU QUANDO A INOCÊNCIA, POR PROVA NOVA, SE DEMONSTRE DE FORMA FLAGRANTE E ESTREME DE DÚVIDAS, DISPENSANDO A INTERPRETAÇÃO OU A ANÁLISE SUBJETIVA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NO CASO, CONTUDO, SEQUER HÁ DECRETO CONDENATÓRIO EFICAZ A SER RESCINDIDO, POIS, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0010413-04.2012.8.06.0101, QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE E RESCINDE A CONDENAÇÃO EM TODOS OS SEUS EFEITOS, NÃO HÁ FALAR EM CONDENAÇÃO SUBSISTENTE E, POR CONSEGUINTE, NO CABIMENTO DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL.3.12. ASSIM, AINDA QUE TENHA A FINALIDADE ESPECÍFICA DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, A REVISÃO CRIMINAL NÃO PODE SER MANEJADA SEM CRITÉRIOS MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE E LEGALIDADE, DEVENDO CINGIR-SE ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP, AS QUAIS NÃO ALBERGAM A PRETENSÃO DOS AUTOS, QUER PELA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EFICAZ A RESCINDIR, QUER PELA INADEQUAÇÃO DA VIA PARA ATINGIR, POR VIA REFLEXA, JULGADO SUBMETIDO A JURISDIÇÃO DIVERSA, EM AFRONTA À REGRA DE COMPETÊNCIA DO ART. 624 DO CPP.IV DISPOSITIVO E TESE4. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Revisão Criminal 0001311-97.2026.8.16.0000, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 10/08/2026, DJEN 21/08/2026

    Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. Revisão criminal. Crime único. Competência. Continuidade delitiva. Juízo da execução penal. Revisão criminal não conhecida. I. Caso em exame1. Revisão criminal proposta em face de sentença condenatória por tráfico de drogas, que impôs pena de reclusão e multa, com pedido principal de reconhecimento de crime único entre condenações estaduais e federais distintas, sob o argumento de unidade fática e violação do princípio do "non bis in idem", subsidiariamente pleiteando o reconhecimento da continuidade delitiva para unificação das penas e declaração de nulidade da sentença impugnada.II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) o não conhecimento da revisão criminal por inadequação da via revisional e ausência de hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal; (ii) a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reconhecer crime único entre condenações estaduais e federais; (iii) a competência exclusiva do juízo da execução penal para reconhecer continuidade delitiva e unificar penas entre processos distintos.III. Razões de decidir3. O pedido de reconhecimento de crime único não é conhecido, por incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para interferir em coisa julgada formada na Justiça Federal, conforme art. 102, I, "j", e art. 105, I, "e", da CF, e art. 624 do CPP.4. O pedido subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva e unificação de penas não é conhecido, por competência exclusiva do juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, "a", e art. 111 da Lei n. 7.210/1984.IV. Dispositivo e tese5. Revisão criminal não conhecida.Tese(s) de julgamento: "1. O Tribunal de Justiça do Estado não possui competência para revisar decisão transitada em julgado proferida por juízo federal, sendo vedada a interferência reflexa em coisa julgada formada em jurisdição autônoma. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva e a unificação de penas entre condenações transitadas em julgado são matérias de competência exclusiva do juízo da execução penal, não cabendo à revisão criminal seu exame."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, 102, I, j, e 105, I, d e e; CPP, arts. 621, I e III, 624 e 622, parágrafo único; CP, art. 71; Lei n. 7.210/1984, arts. 66, III, a, e 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 89.446/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.08.2008; STJ, HC 281.101/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.10.2017; STJ, AgRg no HC 224.827/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.655.713/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025; TJPR, autos 0022536-52.2021.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 03.07.2021; TJPR, autos 0054756-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 27.10.2025; Súmula n. 611/STF

    Publicação oficial
  • TJGO, Revisão Criminal 5376070-40.2026.8.09.0137, Rel. Edna Maria Ramos da Hora, 1ª Seção Criminal, j. 06/05/2026, DJEN 14/07/2026

    REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a condenação do requerente por um crime de roubo majorado, com pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa alega erro judiciário, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento pessoal nulo e que a atenuante da menoridade relativa não foi aplicada na dosimetria da pena, apesar de reconhecida para fins prescricionais. Pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação, baseada em reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do rito do art. 226 do CPP, mas ratificado em juízo, configura decisão manifestamente contrária à evidência dos autos, a autorizar a rescisão do julgado; e (ii) verificar se a não aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), quando o agente contava com 20 anos na data do fato, constitui contrariedade a texto expresso de lei penal, apta a ensejar a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta a ser uma terceira instância de julgamento, sendo vedado o mero reexame do conjunto fático-probatório, salvo em caso de manifesta contrariedade à evidência dos autos. O acórdão rescindendo fundamentou a manutenção da condenação não apenas no reconhecimento extrajudicial, mas na sua ratificação em juízo pelas vítimas, somada ao contexto da prisão do agente. Alterar tal conclusão implicaria revaloração de provas, o que é incabível na via revisional, que não serve como sucedâneo de apelação para rediscutir teses já rejeitadas. Ademais, a tese defensiva que invoca a superveniência do Tema Repetitivo nº 1258 do Superior Tribunal de Justiça para anular a condenação encontra óbice no fato de que a matéria não é inédita nos autos. Além disso, a mera alteração ou consolidação de entendimento jurisprudencial não autoriza, por si só, o ajuizamento da revisão criminal quando o julgamento originário pautou-se em interpretação adequada da lei e das provas à época. 4. A não aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, configura manifesta contrariedade a texto expresso de lei penal, autorizando a retificação da dosimetria. A norma é de aplicação cogente e sua omissão, especialmente quando a menoridade foi reconhecida na própria sentença para outros fins (prescrição), caracteriza erro judiciário passível de correção. A jurisprudência do STJ permite a compensação integral entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência, por serem ambas circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão criminal julgada parcialmente procedente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena para 6 anos e 5 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é a via adequada para o reexame de provas, não cabendo a desconstituição de condenação baseada em reconhecimento pessoal ratificado em juízo quando a decisão não se mostra teratológica ou manifestamente contrária à evidência dos autos. 2. A não aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), quando comprovada a idade do agente, constitui contrariedade a texto expresso de lei penal, impondo-se a correção da dosimetria da pena, ainda que em sede de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI e LXXV; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 61, I; CP, art. 65, I; CP, art. 67; CP, art. 70; CP, art. 115; CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226; CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 622; CPP, art. 623, I; CPP, art. 624, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1258; STJ, AgRg no HC 489.409/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 2255778/SP, Quinta Turma, j. 14/02/2023; TJGO, Revisão Criminal 5245292-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, Seção Criminal, DJe de 07.08.2023; TJGO, Revisão Criminal 5696700-09.2022.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe de 28.07.2023; TJGO, Revisão Criminal 6162501-87.2024.8.09.0175, Rel. Des. Oscar Sá Neto, DJe de 07.11.2025; TJGO, Revisão Criminal, 5095832-41.2026.8.09.0000, Rel. Des. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, julgado em 06/05/2026

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.