Art. 263 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo III — DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Texto vigente
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Em linguagem simples
Se o réu não tiver advogado, o juiz indicará um defensor, mas a pessoa tem o direito de contratar outro a qualquer momento ou de defender a si mesma se tiver habilitação legal. Caso o acusado não seja considerado pobre, ele será obrigado a pagar a remuneração desse defensor indicado.
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Na jurisprudência
163 acórdãos citam o art. 263 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 963007, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança" (HC n. 386.871/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 17/5/2017)." (HC n. 172.652/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, D Je de 19/3/2019.) No entanto, tal regra deve ser interpretada à luz dos demais princípios do Código de Processo Penal que norteiam o tema nulidades. 2. No caso, o paciente, embora devidamente intimado para audiência de instrução, não compareceu ao ato processual, sendo-lhe decretada devidamente sua revelia. Sendo assim, não há como acolher o apontado constrangimento ilegal, pois evidenciado que o paciente se furtou, sem justificativa, da ação penal a que respondia, a nomeação da nobre Defensoria Pública pelo Juízo processante foi a solução encontrada para que o paciente não ficasse indefeso. 3. Por fim, não há como no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, examinar as alegações da defesa para justificar a revelia do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2352269, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. INTIMAÇÃO. INTERROGATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber se há nulidade processual por ausência de intimação do réu para constituir novo defensor em audiência de instrução e julgamento; e ii) saber se a juntada do interrogatório do réu após a prolação de sentença foi causa de nulidade. III. Razões de decidir3. A ausência de intimação do réu para constituir novo defensor não configurou nulidade diante da revelia decretada. 4. Em atenção à revelia, houve a prolação de sentença sem interrogatório do réu, dado que a carta precatória interrogatória retornou sem cumprimento. Uma segunda carta precatória interrogatória foi expedida por equívoco e cumprida, mas apenas retornou após sentença, inexistindo nulidade dos atos anteriormente praticados. 5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do réu para constituir novo defensor não configura nulidade em razão da revelia. 2. A prolação de sentença sem interrogatório do réu não configura nulidade quando a revelia é legitimada pelo retorno de carta precatória sem cumprimento. 3. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.580.983/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.899/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.236.244/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 16/5/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.239.972/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2736657, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 11/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na Súmula 83/STJ, por não ter sido demonstrado prejuízo ao réu devido à nomeação da Defensoria Pública para o assistir sem prévia intimação para constituir novo advogado, porquanto revel. 3. O réu foi decretado revel após ausência em audiência, e a Defensoria Pública foi nomeada para sua defesa, tendo atuado em todas as fases do processo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para defender o réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado no caso. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, justifica a nomeação da Defensoria Pública, não havendo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A nomeação da Defensoria Pública em caso de revelia não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2728773, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 04/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de atuação inadequada da defesa técnica. 2. O réu foi intimado via edital para constituição de novo advogado após a renúncia do defensor constituído, e, diante de sua inércia, foi nomeada a Defensoria Pública. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da intimação por edital para constituição de novo advogado e da atuação da defesa técnica subsequente. 4. Há também a questão de saber se a desistência de testemunhas e a não interposição de recurso em sentido estrito configuram deficiência de defesa técnica e, consequentemente, nulidade absoluta. III. Razões de decidir5. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso. 6. A defesa técnica utilizou-se de estratégias processuais legítimas, e a atuação autônoma e discricionária da defesa não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso. 7. A intimação por edital foi realizada após esgotados os meios para localização do réu, não havendo cerceamento de defesa, pois a Defensoria Pública foi nomeada para representá-lo. 8. A discordância do atual advogado em relação à estratégia adotada pelo defensor anterior não configura nulidade processual. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual no processo penal só se declara se houver demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A atuação autônoma e discricionária da defesa técnica não configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela não interposição de recurso. 3. A intimação por edital é válida quando esgotados os meios para localização do réu, não configurando cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261, 263, 563, 565, 574.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 910.142/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 941.007/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 662165, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 03/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prejudicialidade. Nulidade processual. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão do julgamento superveniente da revisão criminal proposta na origem. 2. O paciente foi condenado em ação penal por tráfico de drogas, com pena redimensionada em apelação. Após o trânsito em julgado, a revisão criminal foi julgada improcedente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar do julgamento superveniente da revisão criminal, considerando que os pedidos formulados na revisão não guardam relação de identidade com aqueles vertidos na impetração. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual pela ausência de intimação do paciente para constituir novo advogado; e (ii) saber se houve excesso de prazo na quebra de dados telefônicos, em violação ao artigo 5º da Lei 9.296/1996. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar alegações finais, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo. 6. A prorrogação da interceptação telefônica por períodos superiores a 30 dias é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e a complexidade da investigação. 7. A tese de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa não pode ser conhecida, pois não foi previamente submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, configurando inovação na presente impetração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente provido para não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar alegações finais, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo. 2. A prorrogação da interceptação telefônica por períodos superiores a 30 dias é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e a complexidade da investigação. 3. Questões não submetidas previamente às instâncias ordinárias não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 263; CPP, art. 565; Lei 9.296/1996, art. 5º; Lei 11.343/2006, art. 52, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845567-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 93727-MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 828.844/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.