Art. 371 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › Capítulo II — DAS INTIMAÇÕES
Texto vigente
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357 .
Em linguagem simples
O artigo prevê que a intimação, que é o aviso oficial sobre atos do processo, pode ser feita por meio de uma decisão escrita na própria petição que a pediu. Para isso, devem ser cumpridas as regras estabelecidas no artigo 357.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 371 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0004168-63.2024.8.16.0105, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 10/06/2026, DJEN 19/06/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI, LEGÍTIMA DEFESA, DOSIMETRIA DA PENA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Loanda, que condenou os réus pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial fechado e condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais à vítima. Os réus foram pronunciados e julgados após denúncia que os imputou por disparos de arma de fogo contra a vítima, que sobreviveu ao ataque. A defesa recorreu alegando nulidades no julgamento, contrariedade da decisão à prova dos autos, pedido de reforma da dosimetria da pena e afastamento da condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são procedentes as alegações de nulidade suscitadas pela defesa e se deve ser reformada a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, especialmente quanto à valoração da legítima defesa, à dosimetria da pena e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais à vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve nulidade por conflito de interesses na defesa, pois as teses apresentadas pelos réus não eram incompatíveis e não houve prejuízo concreto à defesa.4. A quesitação foi formulada conforme o artigo 482 do CPP, com clareza e individualização suficiente, não havendo nulidade, e eventual vício deveria ter sido arguido em plenário, o que não ocorreu.5. Não houve cerceamento de defesa na impossibilidade de os réus acompanharem visualmente o depoimento da vítima, pois a medida foi fundamentada para preservar a espontaneidade do depoimento, diante do alegado temor, com amparo legal, observando-se a presença do defensor para garantia do contraditório.6. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, estando amparada em elementos probatórios consistentes, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime de homicídio qualificado tentado.7. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade e as circunstâncias do crime, não havendo excesso ou bis in idem, e a redução pela tentativa foi fixada na fração mínima adequada ao caso concreto.8. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi afastada, pois não houve pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa nessa matéria.9. Deve ser determinado o cumprimento imediato da pena, conforme entendimento do STF no Tema nº 1068, independentemente do quantum da pena aplicada, respeitando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização à vítima.Tese de julgamento: É insuficiente a alegação de nulidade por conflito de interesses na defesa técnica de corréus quando as teses apresentadas não são incompatíveis nem prejudicam a ampla defesa de ambos, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento da nulidade.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”, e LIV; CP, arts. 121, § 2º, incisos IV, e 14, inciso II; CPP, arts. 217, 371, VIII, 482, 483, 486, 492, I, alínea “e”, 563, 566 e 593, III, “a” e “d”; Lei nº 11.689/2008, art. 1º; CTB, art. 302, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 78.113/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16.12.2016; STJ, HC 97062/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 31.03.2009; STJ, AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 524283/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no RHC 110884/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, Quinta Turma, j. 23.10.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1589018/ES, Terceira Seção, j. 13.03.2019; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0001833-30.2018.8.16.0122, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 24.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0008123-83.2023.8.16.0058, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 03.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0001240-19.2022.8.16.0006, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 25.08.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0001409-17.2021.8.16.0143, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 27.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0001158-75.2017.8.16.0066, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Júnior, j. 16.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0018690-27.2022.8.16.0021, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 02.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0002783-30.2019.8.16.0049, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 02.09.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0009006-61.2016.8.16.0030, Rel. Des. Telmo Cherem, j. 22.08.2019; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0000020-59.2017.8.16.0006, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, j. 06.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0005522-12.2023.8.16.0024, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 19.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0018179-43.2015.8.16.0031, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 07.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0005373-69.2019.8.16.0084, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 10.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0020271-57.2016.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0001175-46.2020.8.16.0183, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 23.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, ApCrim 0002939-30.2010.8.16.0050, Rel. Desembarg.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso dos réus condenados por tentativa de homicídio qualificado e decidiu manter a condenação, pois as provas mostram que eles participaram do crime e agiram com intenção de matar. A defesa alegou problemas no julgamento, como falta de defesa adequada e erros na forma como os jurados foram questionados, mas o Tribunal entendeu que essas alegações não têm fundamento e que o julgamento foi justo. Também foi decidido que a pena deve ser cumprida imediatamente, conforme a lei atual. Por fim, o Tribunal retirou a obrigação dos réus de pagar indenização por danos morais à vítima, porque não houve pedido claro e valor indicado para isso na denúncia, o que prejudicaria o direito de defesa
Publicação oficialTJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012195-65.2025.8.16.0019, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 3ª Câmara Criminal, j. 08/04/2026, DJEN 17/04/2026
Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Nulidade por ausência de intimação pessoal da acusada em proposta de suspensão condicional do processo. Recurso em sentido estrito provido. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de primeiro grau que retirou de pauta a audiência para formalização da proposta de suspensão condicional do processo, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal da acusada sobre o aditamento e a proposta de sursis processual, após tentativa infrutífera de contato telefônico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na decisão que retirou de pauta a audiência para formalização da proposta de suspensão condicional do processo, em razão da ausência de intimação pessoal da acusada sobre o aditamento e a proposta de sursis processual.III. Razões de decidir3. A ausência de intimação pessoal da acusada sobre o aditamento e a proposta de suspensão condicional do processo configura vício que macula a decisão.4. A parte não foi regularmente cientificada de ato essencial cujo exercício depende de sua vontade expressa e pessoal.5. É necessário redesignar a audiência para apresentação da proposta de suspensão condicional do processo, com intimação pessoal da acusada e da defesa técnica.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para redesignar a audiência destinada à apresentação da proposta de suspensão condicional do processo, com intimação pessoal da acusada e da defesa técnica.Tese de julgamento: É imprescindível a intimação pessoal da acusada sobre o aditamento da denúncia e a proposta de suspensão condicional do processo, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 370 e 371; Lei nº 9.099/1995, art. 89.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0009238-22.2020.8.16.0131, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 31.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a audiência para a proposta de suspensão do processo não pode ser retirada de pauta porque a acusada não foi avisada pessoalmente sobre isso. Mesmo que a acusada não tenha se apresentado, ela tinha o direito de ser informada sobre a nova situação do processo, já que houve mudanças importantes. Por isso, o tribunal mandou que a audiência seja marcada novamente e que a acusada e sua defesa sejam intimadas corretamente
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4006282-29.2025.8.16.4321, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 09/03/2026, DJEN 20/03/2026
Direito processual penal. Recurso de agravo em execução. Intimação por edital e esgotamento de diligências para localização do apenado. Recurso de Agravo provido, determinando que o magistrado da execução esgote as vias ordinárias para localizar o sentenciado pessoalmente antes de optar pela intimação editalícia. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de realização de buscas de endereços do apenado pela Secretaria do juízo e determinou a intimação do reeducando por edital para início de cumprimento da pena. A Defensoria Pública requereu a reforma da decisão, visando afastar a intimação editalícia e determinar a realização de buscas de endereço junto a órgãos competentes, uma vez que outros endereços vinculados ao agravante não foram diligenciados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital do apenado sem que tenham sido esgotadas todas as tentativas de localização pessoal do sentenciado antes de optar por essa medida. III. Razões de decidir 3. O Juízo de Curitiba não detinha competência para expedir edital de intimação devido à existência de endereço do apenado em outra comarca. 4. A intimação por edital é nula, pois não foram esgotadas todas as tentativas de localização do agravante, incluindo outros endereços registrados. 5. A busca de endereço é imprescindível para garantir o cumprimento da pena e o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, determinando que sejam esgotadas as vias ordinárias para localizar o sentenciado pessoalmente antes de optar pela intimação editalícia. Tese de julgamento: É imprescindível esgotar todas as tentativas de localização pessoal do apenado antes de se optar pela intimação por edital, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa no cumprimento da pena. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 370 e 371; CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C. Criminal, 4000797-86.2021.8.16.0021, Rel. Desembargador Mário Helton Jorge, j. 29.11.2021; TJPR, 5ª C. Criminal, 4002265-52.2022.8.16.4321, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 19.09.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.