Código de Processo Penal

Art. 744 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO › Capítulo II — DA REABILITAÇÃO

Texto vigente

Art. 744. O requerimento será instruído com:

I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

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Em linguagem simples

Lista os documentos necessários para acompanhar o pedido de reabilitação. Entre as exigências estão certidões de que não responde a outros processos penais, atestados de bom comportamento e a comprovação de que reparou o dano causado pelo crime ou de que não tem como fazê-lo.

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Na jurisprudência

267 acórdãos citam o art. 744 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Remessa Necessária Criminal 0717642-44.2026.8.07.0007, 1ª Turma Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPARAÇÃO PARCIAL DO DANO E PRESCRIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL EM AMBOS OS GRAUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Criminal oriunda de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga/D, que deferiu o pedido de reabilitação criminal formulado pelo requerente, com fundamento nos arts. 93 e seguintes do Código Penal e nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal ao requerente, condenado por embriaguez ao volante, cuja punibilidade foi declarada extinta em razão do cumprimento integral da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reabilitação criminal pode ser concedida ao condenado que, decorridos dois anos da extinção da punibilidade, demonstre efetivo e constante bom comportamento público e privado, mantenha domicílio no país e, quando cabível, comprove o ressarcimento do dano ou a impossibilidade de fazê-lo (art. 94 do CP). 4. No caso concreto, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena foi declarada em 11/09/2023 (ID 87915010), tendo o pedido sido formulado em 09/07/2026 (ID 87914854), observado, com folga, o biênio legal. 5. O requerente possui residência fixa no país (ID 87915017), exerce atividade laboral lícita como vigilante (ID 87915016) e encontra-se matriculado em curso superior (ID 87915018), tendo apresentado certidões negativas das Justiças Militar, Federal, Estadual e da Polícia Civil (IDs 87915011 a 87915014). 6. Quanto ao art. 94, III, do CP, houve pagamento parcial da indenização mínima — R$ 1.434,98, correspondentes a cerca de 83% do valor arbitrado —, mediante Pix à vítima em 02/02/2024 (IDs 87915023 a 87915025), tendo o saldo remanescente sido alcançado pela prescrição quinquenal da pretensão executória (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), somada à hipossuficiência reconhecida na execução penal, o que supre a exigência legal. 7. O Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, opinou favoravelmente à concessão da reabilitação (IDs 87915028 e 88153339), não havendo nos autos qualquer fato impeditivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A reabilitação criminal deve ser concedida quando demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 94 do Código Penal e nos arts. 743 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Prescrita a pretensão executória da reparação civil, ou reconhecida a hipossuficiência do condenado, supre-se a exigência do art. 94, III, do Código Penal. 3. O parecer favorável do Ministério Público e a ausência de fatos impeditivos reforçam a viabilidade da reabilitação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94 e 95; CPP, arts. 743, 744 e 746; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2016820, 0730133-54.2024.8.07.0007, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 03.07.2025, DJe 14.07.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Remessa Necessária Criminal 0022247-53.2026.8.16.0030, 3ª Câmara Criminal, j. 04/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DESDE A EXTINÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA EM TERRITÓRIO NACIONAL NESSE PERÍODO. BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO DEMONSTRADO PELO EXERCÍCIO DE TRABALHO LÍCITO E PELA AUSÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS POSTERIORES. SIGILO DOS REGISTROS CRIMINAIS COMO EFEITO LEGAL DA REABILITAÇÃO. DESCABIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS GENÉRICOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES PRIVADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Remessa necessária criminal fundada no artigo 746 do Código de Processo Penal, decorrente de Sentença que concedeu a Reabilitação Criminal ao interessado, condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. O interessado requereu a Reabilitação Criminal, comprovando o cumprimento do prazo legal, a fixação de domicílio em território nacional, o bom comportamento público e privado e desnecessidade de ressarcimento do dano causado pelos crimes. O representante do Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, sustentando a ausência de interesse processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da Reabilitação Criminal requerida pelo interessado após a extinção das penas impostas.III. Razões de decidir3. O interessado cumpriu o requisito temporal previsto no artigo 94, caput, do Código Penal, pois comprovou o decurso de mais de 02 anos desde a extinção das punibilidades.4. Igualmente restou comprovado o requisito previsto no artigo 94, inciso I, do Código Penal, pois o interessado comprovou a fixação de domicílio fixo no país, por meio de comprovante de residência em Foz do Iguaçu.5. Também restou comprovado o efetivo e constante bom comportamento público e privado, evidenciado por meio das certidões criminais negativas e pela comprovação de exercício de atividade profissional lícita.6. A comprovação do ressarcimento dos danos é dispensada no caso, pois não houve fixação do valor do prejuízo a ser reparado relativamente às condenações objeto da Reabilitação Criminal.7. A reabilitação produz efeitos jurídicos inerentes, como o sigilo dos registros, não cabendo ao Juízo expedir ordens genéricas a órgãos públicos ou privados para assegurar tal sigilo.8. A Decisão de primeiro grau que concedeu a Reabilitação Criminal está em conformidade com os requisitos legais e, portanto, deve ser integralmente mantida.IV. Dispositivo 8. Reexame Necessário conhecido e não provido, com confirmação da Sentença que concedeu a Reabilitação Criminal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93, 94; CPP, arts. 743, 744, 746.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Remessa Necessária Criminal, nº 0035098-75.2026.8.16.0014, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 17.08.2026; TJPR, Remessa Necessária Criminal, nº 0000874-17.2026.8.16.0110, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 10.08.2026

    Publicação oficial
  • TJMS, Remessa Necessária Criminal 0000939-39.2025.8.12.0019, Rel. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026

    REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS DOS ARTIGOS 93 E 94 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO E AUSÊNCIA DE NOVOS REGISTROS CRIMINAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 746 do Código de Processo Penal, a decisão que concede a reabilitação criminal está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Verificado o cumprimento integral da pena e o decurso de prazo superior ao biênio legal exigido pelo artigo 94, caput, do Código Penal, associado à inexistência de novas anotações desabonadoras nos sistemas oficiais e à demonstração de bom comportamento público e privado, impõe-se a manutenção da decisão concessiva da reabilitação. Remessa necessária conhecida e desprovida

    Publicação oficial
  • TJRJ, Remessa Necessária Criminal 0499674-58.2012.8.19.0001, Rel. Luiz Zveiter, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECURSO DO PRAZO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE RELATIVO À REPARAÇÃO DO DANO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital que concedeu a reabilitação criminal ao interessado, com fundamento nos artigos 93 e seguintes do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando existência de outras anotações e ausência de comprovação da reparação dos danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se o requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 93 e 94 do Código Penal para a obtenção da reabilitação criminal, especialmente quanto ao lapso temporal, ao bom comportamento público e privado e ao ressarcimento do dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O requisito temporal encontra-se preenchido, uma vez que a execução penal foi extinta pelo cumprimento integral da pena em 15 de junho de 2021, tendo o pedido de reabilitação sido formulado apenas em maio de 2026, após período superior ao exigido pela legislação.4. Não há elementos aptos a afastar a demonstração de bom comportamento do requerente. A anotação referente ao processo nº 0394295-31.2012.8.19.0001 diz respeito a feito conexo reunido aos presentes autos, não configurando nova prática criminosa. Além disso, o registro decorrente de inquérito policial instaurado em 2018 não resultou em condenação criminal, não podendo ser utilizado em prejuízo do requerente, em observância ao princípio da presunção de inocência.5. A ausência de comprovação do ressarcimento do dano não impede a concessão da reabilitação, por inexistir demonstração de fixação de valor mínimo indenizatório na sentença condenatória ou de obrigação reparatória exigível definida em sede cível.6. Comprovados os requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação penal, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da reabilitação criminal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença confirmada.Tese de julgamento: "1. A reabilitação criminal deve ser concedida quando comprovados o decurso do prazo legal, o bom comportamento público e privado e os demais requisitos previstos nos arts. 93 e 94 do Código Penal. 2. A inexistência de condenação criminal posterior e a ausência de obrigação reparatória judicialmente fixada impedem que anotações desprovidas de eficácia condenatória ou alegação genérica de falta de ressarcimento constituam óbice à concessão da reabilitação."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 e 94; CPP, arts. 744, 746 e 748

    Publicação oficial
  • TJPR, Remessa Necessária Criminal 0008957-26.2026.8.16.0044, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A REABILITAÇÃO. REABILITAÇÃO CRIMINAL CONFIRMADA.I. Caso em exame1. Remessa necessária criminal relativa à concessão de reabilitação criminal a Luis de Faveri, após decurso de mais de dois anos da extinção da pena aplicada por crime previsto no Código Penal, com comprovação de domicílio no país, bom comportamento público e privado, e ressarcimento do dano ou demonstração de impossibilidade, tendo o Juízo de origem deferido o pedido e determinado o reexame pelo Tribunal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que concedeu a reabilitação criminal a Luis de Faveri, diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 94 do Código Penal.III. Razões de decidir3. Foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 94 do Código Penal para a concessão da reabilitação criminal, incluindo o decurso de dois anos desde a extinção da pena, domicílio no país, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado, e ressarcimento do dano causado.4. O requerente comprovou ter mantido domicílio fixo no país, não respondeu a outros processos criminais e não há notícias de conduta desabonadora.5. A pena foi extinta há mais de dois anos, conforme comprovado nos autos de execução penal.6. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido após juntada dos documentos exigidos para instrução do pedido.7. A reabilitação assegura o sigilo dos registros criminais, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do estado de inocência.IV. Dispositivo e tese8. Reexame necessário conhecido e decisão de reabilitação criminal confirmada.Tese de julgamento: A reabilitação criminal será concedida quando comprovado o decurso de dois anos da extinção da pena, domicílio no país no mesmo período, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado, e ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstração da impossibilidade de fazê-lo._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 e 94; CPP, arts. 744, 746 e 748.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0005800-58.2024.8.16.0030, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou a decisão da Justiça que concedeu a reabilitação criminal a Luis de Faveri. Isso aconteceu porque ele cumpriu a pena, passou mais de dois anos sem cometer novos crimes, mora no país, e mostrou bom comportamento. Também foi comprovado que ele pagou o dano causado pelo crime. Com isso, os registros do crime dele ficam em sigilo, protegendo sua imagem

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.