Art. 191 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Texto vigente
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Em linguagem simples
Determina que, quando houver mais de um acusado no mesmo processo, eles devem ser interrogados separadamente.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 191 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 892500, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 09/09/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 191 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONFISSÃO MEDIANTE COAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os atos processuais devem ser praticados de acordo com o modelo processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, sob pena de ser declarada a nulidade como sanção ao descumprimento da tipicidade processual. 2. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 3. Na hipótese vertente, não houve a demonstração de prejuízo para a defesa para que possa ser reconhecida a aludida nulidade. Não há que se falar em violação ao art. 191 do Código de Processo Penal. Extrai-se da sentença condenatória que o paciente confessou em Juízo ter comercializado os entorpecentes e que se valia da prática para sustentar sua própria dependência química. Inexistindo colidência nas teses defensivas, não está evidenciado prejuízo apto a anular a ação penal a partir dos interrogatórios realizados na presença dos demais corréus. 4. A tese de que o agravante teria se sentido coagido a confessar a prática delituosa foi formulada apenas na petição de agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal. 5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). 6. No caso, reconhecida a reincidência na segunda fase, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia. 7. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 1774165, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, j. 19/04/2022
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS OBJETO DA IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO. LEVANTAMENTO TARDIO DE SIGILO DE PROCESSO CAUTELAR INCIDENTE. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 155 DO CPP E ART. 7º, § 3º, DA LEI 12.850/2013. DIREITO DE ACESSO IRRESTRITO AOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS E PROCESSOS CONEXOS. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE CORRÉU COLABORADOR. ARTIGOS 191 E 400 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 222, § 2º, DO CPP. ART. 4º, § 13, DA LEI 12.850/2013. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE TODOS OS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS COLABORADORES. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 563 DO CPP. JUÍZO CONDENATÓRIO FIRMADO COM ARRIMO EM MEROS INDÍCIOS. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ELEMENTAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICABILIDADE AOS PARTÍCIPES. APLICAÇÃO DO ART. 30 DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 711/STF. PENAS-BASES. FIXAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 61, II, "B", DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS. SÚMULA 7/STJ. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME INICIAL. ART. 33, § 2º, "A", DO CP. SANÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDERROGABILIDADE DA PENA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELO JUÍZO PENAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSENSO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTOS PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Em linha com o que dispõe o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, o Regimento Interno deste col. Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, permite ao Relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e, ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que há entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso. III - Havendo o eg. Tribunal a quo declinado, de forma clara e explícita, ressalte-se, baseado nas provas carreadas aos autos, as razões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação; da dosimetria da pena e dos demais consectários legais, o decisum que acolhe apenas em parte Embargos Declaratórios não viola o artigo 619 do Código de Processo Penal, eis que essa via impugnativa não se presta à veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de decidir. IV - Não há que se falar em malferimento do artigo 41 do Código de Processo Penal quando a denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta atribuída aos acusados, destacando-se que, "[.. .] nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC n. 66.363/RJ. Sexta Turma. Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura. DJe de 10/03/2016). V - Inviável a declaração de nulidade do feito, desde o recebimento da denúncia, ante a suposto levantamento tardio do sigilo de medida cautelar incidente. A violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, assim como toda e qualquer nulidade processual, independentemente de sua natureza, exige demonstração de efetivo e concreto prejuízo, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte interessada. VI - Na espécie, além do levantamento do sigilo ter sido realizado ex officio pelo condutor do feito em primeiro grau, a defesa não indicou quais elementos novos surgiram em decorrência do levantamento do sigilo e, muito menos, os meios de prova que poderiam ter sido requeridos caso o levantamento do sigilo tivesse ocorrido anteriormente. Aplica-se, portanto, o brocardo pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. VII - Se mostra aplicável, no mais, a pacífica jurisprudência deste col. Superior Tribunal de Justiça em reconhecer que o eventual prejuízo ao direito de defesa, pelo indeferimento da realização de determinada prova, exige revolvimento do acervo probatório, o que refoge aos estritos limites desta via recursal de caráter excepcional, ex vi da súmula 7/STJ. Precedentes. VIII - O artigo 191 do Código de Processo Penal estabelece a individualidade dos interrogatórios dos corréus, de forma que nenhum deles assista previamente a oitiva dos demais. O dispositivo legal não restou suplantado pelo entendimento firmado pelo Excelso Pretório no Habeas Corpus n. 166.373/PR, eis que o precedente em questão se restringe a estabelecer ordem predeterminada na apresentação de alegações finais pelos réus que tenham ou não firmado acordo de colaboração premiada. IX - O princípio segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito, impõe ao Poder Judiciário que, no exercício da função técnico-política da Jurisdição, se abstenha, o quanto possível, de extrair regras processuais objetivas diretamente das normas instituidoras dos princípios constitucionais, tais como os do devido processo legal; da ampla defesa e do contraditório - art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88. X - Com o objetivo de impedir delonga excessiva para a conclusão da fase probatória, o art. 222, § 2º, do CPP, aplicável às rogatórias por força do art. 222-A, parágrafo único, do aludido Codex, dispõe que: "Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos." XI - Conforme firme orientação deste col. Superior Tribunal de Justiça, expirado o prazo para o cumprimento das cartas precatória e rogatória, caberá ao juiz retomar o curso do feito e, se for o caso, julgar a causa segundo os elementos de convicção constantes dos autos. XII - Nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, não é possível a formação do juízo condenatório sem as chamadas provas de corroboração. Assim, o reconhecimento do vício formal, pela suposta ausência de gravação por meio audiovisual, de depoimento de algum colaborador, é questão umbilicalmente atrelada à demonstração da insuficiência de outros elementos de convicção, o que escapa à competência desta eg. Corte Tribunal na presente via recursal, ex vi da súmula 7/STJ. XIII - É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal toca às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa premissa pode ser extraída da própria redação do aludido dispositivo legal, que dispõe: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime." XIV - Se afigura inviável, em sede de Recurso Especial, determinar se os valores recebimentos ilegalmente e clareados por diversos estratagemas, eram meio ou produto da prática dos crimes previstos no art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 e no art. 90 da Lei 8.666/1993. O acolhimento do pleito absolutório, por atipicidade da conduta em relação ao art. 1º da Lei 9.613/1998, exigiria revolvimento do acervo probatório, medida que não se compatibiliza como a disciplina constitucional dos recursos de direito estrito. XV - Nos termos da súmula 711 do col. Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Se as instâncias inferiores reconheceram que a societas sceleris permaneceu em atividade mesmo após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, aplicam-se-lhes as inovações legislativas, ainda que mais gravosas, ante o caráter permanente do crime de pertinência à organização criminosa. XVI - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado, primo ictu oculi, violação às balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal. XVII - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que para valoração das circunstâncias judiciais, de regra, foram adotados critérios reconhecidamente válidos pela jurisprudência desta eg. Corte Superior, não se vislumbrando, outrossim, a configuração qualquer bis in idem com as elementares típicas para a fixação das penas-bases em patamar, ressalte-se, pouco superior ao mínimo legal. XVIII - Não há que se falar na aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quanto ao crime de corrupção passiva, se a participação do recorrente consistiu na conduta de indicar e sustentar politicamente nos respectivos cargos públicos integrantes da alta administração da Petrobrás, percebendo, em razão de sua atuação, valores milionários. XIX - Afastar-se da moldura fática apresentada pelo acórdão apelatório para, de forma indiscriminada, reconhecer o instituto da continuidade delitiva entre todas as reiterações delitivas do crime de corrupção passiva, ao fundamento de que as diversas condutas integravam um único esquema criminoso, é favorecer os delinquentes por terem atuado de maneira mais profissional e elaborada, portanto, com maior reprovação. Aplicação da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça. XX - Unificadas as penas privativas de liberdade em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, a imposição do regime inicial fechado para suas expiações é injunção legal que decorre dos expressos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Não há que se falar, portanto, em desrespeito aos verbetes sumulares 444/STJ ou 718 e 719/STF. XXI - A correção monetária e os juros moratórios têm por finalidade a efetiva recomposição do patrimônio do credor, em função da mora perpetrada por aquele que se encontra na qualidade de devedor. XXII - A incidência da correção monetária e dos juros moratórios, como decorrência da aplicação do inciso IV do artigo 387 do CPP, é implícita e não depende de pedido expresso ou de prova do prejuízo, conforme se depreende dos artigos 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil, perfeitamente aplicáveis à hipótese, em virtude da característica obrigacional do dever de reparar o dano. XXIII - Questionada a incompetência do juízo de conhecimento para aplicação do art. 33, § 4º, do Código Penal apenas após o não conhecimento dos Embargos Infringentes, a apreciação do tema por este col. Tribunal Superior encontra evidente óbice na preclusão, eis que, segundo a reiterada jurisprudência, a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe ou suspende os prazos para a interposição das vias recursais subsequentes. XXIV - Inviável o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, para além de indicar precedentes firmados em sede de habeas corpus, deixou de cotejar analiticamente os julgados paradigmáticos com o caso sub examine, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. XXV - O reconhecimento da alegada extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a complexidade das condutas, caracterizadas por diversas nuances e espraiadas por largo período, exigiria nova e exauriente análise da matéria fático-probatória, quanto mais ao se constatar as datas corretas dos delitos em que se viu condenado o agravante, não havendo que se mensurar a ocorrência de lapso prescricional, mesmo considerando a idade superior a 70 anos quando da prolação a sentença, eis que tal incursão se faz vedada pela súmula 07 deste Tribunal Superior. Agravo Regimental desprovido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0015605-52.2025.8.16.0013, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 26/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS E INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de aparelhos celulares apreendidos em investigação por crime de peculato, envolvendo policiais militares que se apropriaram de bens contrabandeados durante atendimento a ocorrência. A defesa requereu a devolução dos objetos, alegando ausência de fundamentação na decisão, que foi mantida por entender que os aparelhos ainda interessam ao processo para preservação de provas e eventual quesitação complementar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição dos aparelhos celulares apreendidos, diante da alegação de ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido e da necessidade de preservação das provas para a instrução criminal ainda em curso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu a restituição dos aparelhos celulares foi devidamente fundamentada, com base no art. 191 do Código de Processo Penal Militar e no parecer técnico do perito, que recomendou a manutenção da apreensão para preservar vestígios e permitir quesitação complementar.4. Os aparelhos celulares ainda interessam à persecução criminal, pois armazenam provas relevantes para o processo, que ainda está em curso e será reanalisado em sede de apelação.5. A restituição dos bens neste momento é prematura e pode prejudicar a integridade do conjunto probatório, comprometendo a cadeia de custódia e a possibilidade de complementação da prova técnica.6. A instrução processual não está formalmente encerrada, não havendo trânsito em julgado, o que justifica a manutenção da apreensão dos objetos enquanto houver potencial para influir na formação do convencimento judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e não provida.Tese de julgamento: A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado somente é cabível quando o bem não mais interessar ao processo, não houver dúvida quanto à propriedade e não for necessária a preservação da prova para eventual quesitação complementar._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPPM, arts. 190 e 191; CP, art. 303, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACrim nº 0007958-62.2023.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.09.2023; TJPR, ACrim nº 0008377-78.2023.8.16.0083, Rel. Juiz Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 20.05.2024; TJPR, ACrim nº 0016452-88.2024.8.16.0013, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 30.01.2025
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0004696-14.2026.8.16.0013, Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 05/09/2026, DJEN 18/09/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NUMERÁRIO APREENDIDO EM AUTOS DE AÇÃO PENAL MILITAR. ALEGADA TITULARIDADE DA QUANTIA POR PESSOA JURÍDICA. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DIREITO RECLAMADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 191, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVA SUA EXISTÊNCIA E SEU FUNCIONAMENTO, MAS NÃO VINCULA OBJETIVAMENTE O NUMERÁRIO AO SEU PATRIMÔNIO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONJUGAL ENTRE A REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA E O RÉU. VALORES EM ESPÉCIE LOCALIZADOS NO QUARTO DO CASAL DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PERSISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À TITULARIDADE E À ORIGEM DOS VALORES. INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER SOLUCIONADA PELO JUÍZO CÍVEL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 192 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJMMG, Embargos Infringentes e de Nulidade 2000067-02.2026.9.13.0000, Rel. Fernando José Armando Ribeiro, SEC.GAB.6 (Desembargador Fernando José Armando Ribeiro), j. 05/08/2026, DJEN 20/08/2026
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – NUMERÁRIO APREENDIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) – INTERESSE PROCESSUAL DO BEM – DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. - A legitimidade da apreensão do numerário deve ser aferida à luz da decisão que deferiu a medida cautelar e do contexto da investigação, não se limitando ao teor literal do mandado de busca e apreensão. - A restituição de coisa apreendida pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 191 do CPPM, mostrando-se inviável quando permanece o interesse processual do bem e subsiste dúvida quanto ao direito invocado pelo reclamante. - Permanece o interesse processual do numerário quando a investigação ainda demanda o esclarecimento de sua origem e de sua eventual vinculação aos fatos investigados, especialmente em apuração que envolve, em tese, delitos patrimoniais praticados mediante subtração e exigência de expressivas quantias em dinheiro. - A demonstração da existência de crédito decorrente de contratos de honorários advocatícios não se confunde com a comprovação de que o numerário especificamente apreendido corresponde aos valores efetivamente recebidos pela profissional. - A previsão contratual de pagamento mediante depósito bancário, aliada à ausência de prova contemporânea da alegada quitação em espécie, impede o afastamento da dúvida objetiva quanto ao direito invocado pela reclamante, nos termos do art. 191 do CPPM. - Embargos infringentes não providos. (Desembargador Fernando Armando Ribeiro, relator) V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE NUMERÁRIO EM ESPÉCIE NÃO CONTEMPLADO NA ORDEM JUDICIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POSTERIOR DE OFÍCIO. REQUISITOS DO ARTIGO 190 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA PAUTADA NA FUNGIBILIDADE DO DINHEIRO E NA COABITAÇÃO RESIDENCIAL COM O INVESTIGADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ARTIGO 315, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DA ORIGEM LÍCITA DO CRÉDITO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DA TERCEIRA INTERESSADA. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DIABÓLICA SOBRE IDENTIDADE DE CÉDULAS. INEXISTÊNCIA DE COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL PENAL PELA MERA COABITAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. VOTO VENCIDO. I. Caso em exame: Embargos infringentes opostos por terceira interessada não investigada contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a decisão do Juízo da 2ª Auditoria Judiciária Militar Estadual, a qual indeferiu a restituição da quantia em espécie de R$ 29.850,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta reais) apreendida em sua residência durante a execução de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de seu cônjuge. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a verificar: i) se a apreensão de numerário em espécie não previsto expressamente no mandado judicial configura excesso de execução que invalida a constrição estatal desde a origem, obstando convalidação posterior de ofício; ii) se a manutenção do sequestro patrimonial exige a demonstração concreta do interesse processual do bem, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Penal Militar, sendo insuficiente a motivação abstrata lastreada na fungibilidade da moeda e no compartilhamento de domicílio com o investigado; iii) se a comprovação documental da origem lícita dos valores advindos da atividade advocatícia desempenhada pela postulante afasta a dúvida objetiva exigida no artigo 191, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar, sem necessidade de rastreamento individual das cédulas. III. Razões de decidir: 1. O mandado de busca e apreensão expedido no bojo da medida cautelar inominada não contemplava autorização para constrição de valores em espécie, de modo que a apreensão do numerário ultrapassou os limites do provimento jurisdicional e padece de vício de ilicitude desde a origem, inviabilizando convalidação de ofício posterior sem provocação e sem afrontar as garantias fundamentais da cidadã não investigada. 2. O artigo 190 do Código de Processo Penal Militar condiciona a manutenção das coisas apreendidas ao seu efetivo interesse para o processo, conceito que exige demonstração concreta de utilidade probatória, vínculo de instrumentalidade com o ilícito ou sujeição ao produto do crime, não se admitindo a presunção abstrata de utilidade. 3. A fundamentação do indeferimento pautada unicamente na fungibilidade intrínseca do dinheiro e no fato de ser localizado na residência comum do casal ostenta caráter genérico e aplicável a qualquer cidadão coabitante, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República) e os parâmetros de higidez argumentativa balizados analogicamente pelo artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal comum. 4. A embargante produziu robusta prova documental contábil e contratual da origem lícita e da titularidade do montante decorrente de honorários advocatícios percebidos na atuação em favor de beneficiários de programa indenizatório, contando com parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau à restituição. 5. A exigência de comprovação da correspondência física exata das notas e cédulas apreendidas com os pagamentos informados consubstancia imposição de prova diabólica de impossível produção, invertendo desproporcionalmente o ônus probatório em prejuízo de terceira de boa-fé. 6. A simples coabitação conjugal não gera comunicabilidade ou contaminação patrimonial automática para fins de persecução penal, inexistindo qualquer indício de confusão patrimonial, ocultação de bens ou participação da requerente nos fatos sob apuração. IV. Dispositivo e tese: Embargos infringentes acolhidos para reformar integralmente a decisão de primeiro grau e determinar a imediata restituição da quantia de R$ 29.850,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta reais) à embargante, mediante a expedição do competente alvará de levantamento. Tese do voto vencido: "1. A apreensão de numerário não discriminado no mandado judicial de busca e apreensão ultrapassa os limites da ordem jurisdicional, configurando excesso não passível de convalidação de ofício. 2. A manutenção da constrição de bens apreendidos exige a demonstração concreta de seu interesse processual, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Penal Militar, sendo nula a decisão fundamentada apenas na fungibilidade do dinheiro ou na coabitação da requerente com o investigado. 3. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.