Código de Processo Penal

Art. 234 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IX — DOS DOCUMENTOS

Texto vigente

Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

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Em linguagem simples

Se o juiz souber da existência de um documento importante para a acusação ou defesa, deve buscar incluí-lo no processo, se isso for possível. Essa providência pode ser tomada por iniciativa do próprio juiz, sem precisar de pedido das partes.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 234 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3120464, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE A VIOLAÇÃO TENHA SURGIDO NO BOJO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor sobre os arts. 155, 157 e 234 do CPP, impõe-se o reconhecimento da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Mesmo quando a alegada violação de lei federal emerge no bojo do acórdão recorrido, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal a quo. 4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para burlar requisitos do recurso próprio; a medida parte da iniciativa do órgão julgador e depende da existência de ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Criminal 0201820-20.2026.8.06.0001, Rel. Rosa Weber, 2ª Câmara Criminal, DJEN 04/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. 2) A defesa sustentou a nulidade dos laudos toxicológicos por violação da cadeia de custódia, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a redução da fração de agravamento pela reincidência e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade da prova pericial; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou se é cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei; e (iv) saber se há fundamento para alteração da pena, do regime prisional e da negativa do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera. Os autos demonstram que os entorpecentes foram apreendidos imediatamente após serem dispensados pelo acusado, regularmente encaminhados à autoridade policial e submetidos à perícia oficial. A defesa não indicou qualquer falha concreta na preservação, rastreabilidade, integridade ou manuseio dos vestígios, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstração de prejuízo. 5) A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos toxicológicos que atestaram a natureza das substâncias apreendidas, consistentes em 568 gramas de maconha e 108 gramas de crack. 6) A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, harmônicos e coerentes entre si, corroborados pelas demais provas produzidas durante a instrução. A negativa do acusado permaneceu isolada e dissociada do conjunto probatório. 7) A expressiva quantidade de drogas apreendidas, a diversidade de substâncias entorpecentes, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da prisão evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes, afastando a pretendida desclassificação para o delito de posse para consumo próprio. 8) Inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da reincidência do acusado e dos elementos que evidenciam sua dedicação à atividade criminosa. Mantidos a dosimetria da pena, o regime inicial fechado e a negativa do direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de violação da cadeia de custódia, desacompanhada da demonstração concreta de falha na preservação, rastreabilidade ou integridade dos vestígios e de efetivo prejuízo, não enseja a nulidade da prova pericial. 2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, corroborada por prova testemunhal idônea e laudos periciais, constitui fundamento suficiente para a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. A reincidência e os elementos que evidenciam dedicação à atividade criminosa impedem a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 234, 319 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.054/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.123.334/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 18.06.2024

    Publicação oficial
  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5456022-35.2026.8.09.0051, Rel. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, DJEN 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 19/02/2026, com conversão em prisão preventiva em 20/02/2026, por suposta prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP). Foram indeferidos pedidos de revogação da prisão preventiva anteriormente. O impetrante alega negativa de autoria, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita, ser pai de família e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de negativa de autoria pode ser examinada em sede de habeas corpus; (ii) verificar se a prisão preventiva do paciente possui fundamentação concreta para a garantia da ordem pública e da instrução criminal; (iii) analisar se os pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva estão presentes, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iv) aferir a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (v) verificar a possibilidade de extensão de benefício de liberdade concedida a corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de autoria demanda amplo exame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta (roubo com arma de fogo e invasão de residência). 5. O paciente possui dois outros processos criminais em andamento, ambos envolvendo arma de fogo, tendo sido preso novamente, o que demonstra, em tese, habitualidade delitiva. 6. A situação do paciente é distinta da de eventuais corréus que obtiveram liberdade, em razão de seu histórico, o que impede a extensão do benefício. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, pois as anteriormente aplicadas não impediram a prática de novo delito. 8. Predicados pessoais favoráveis não garantem, de forma automática, a liberdade quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, enquanto a presunção de inocência não impede a constrição cautelar antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O pedido é parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ordem é denegada. "1. A tese de negativa de autoria não é analisável em sede de habeas corpus, pois exige valoração probatória. 2. A prisão preventiva é justificada para a garantia da ordem pública quando há, em tese, reiteração delitiva, evidenciada por registros criminais anteriores e pela prática de novo crime grave. 3. Não cabe extensão de benefício de liberdade a corréu quando as condições pessoais e processuais são diversas, notadamente a existência de anotações criminais do paciente. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes ante a gravidade concreta da conduta e a persistente na hipotética reiteração delitiva do paciente. 5. Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos e requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, art. 93, IX; CPP, art. 234, art. 312, art. 313, art. 316, p.u., art. 319, art. 647, art. 648, II; CP, art. 29, art. 59, art. 69, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, art. 180, caput, art. 288, caput, art. 345; Lei 10.826/2003, art. 12, art. 14, art. 16, § 1º, I; Convenção Americana Dos Direitos Humanos, art. 7º. Jurisprudências relevantes citadas: []

    Publicação oficial
  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5145802-51.2026.8.09.0051, Rel. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, DJEN 19/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 345, ambos do CP, e art. 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003. O impetrante alegou erro de premissa fática, ausência de fundamentação concreta, violação ao princípio da homogeneidade, disparidade de tratamento em relação a corréu e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e viola o princípio da homogeneidade; (ii) verificar se os pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva estão presentes, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) analisar a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, bem como a possibilidade de extensão de benefício a corréu concedida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da homogeneidade não é passível de análise em sede de habeas corpus, por demandar valoração probatória e exame completo das circunstâncias judiciais para a fixação da pena e do regime prisional. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando os registros criminais anteriores do paciente (dois processos em andamento por crimes envolvendo arma de fogo) e a prática de novo crime grave, supostamente com violência e grave ameaça, indicando habitualidade delitiva e menosprezo às medidas cautelares antes impostas. 5. Não se aplica a extensão de benefício de liberdade concedida a corréu, em primeiro grau, uma vez que as situações fático-processuais são distintas. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva do paciente, que foi preso novamente enquanto estava sob medidas cautelares. 7. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade, não garantem, de forma automática, a liberdade, especialmente quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O pedido foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, a ordem foi denegada. "1. O princípio da homogeneidade não é analisável em sede de habeas corpus, pois exige valoração probatória para a dosimetria da pena e fixação de regime prisional. 2. A prisão preventiva é justificada para a garantia da ordem pública quando há reiteração delitiva, evidenciada por registros criminais anteriores e pela prática de novo crime grave, demonstrando o paciente menosprezo por medidas cautelares impostas. 3. Não cabe extensão de benefício de liberdade a corréu quando as condições pessoais e processuais são diversas, notadamente a existência de anotações criminais do paciente. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes ante a gravidade concreta da conduta e a persistente reiteração delitiva do paciente. 5. Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus pressupostos e requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXV e LXVIII; art. 93, inciso IX; CPP, art. 234; art. 312; art. 313; art. 319; art. 648, II; CP, art. 29; art. 59; art. 69; art. 180, caput; art. 288, caput; art. 345; Lei 10.826/2003, art. 12; art. 14; art. 16; art. 16, § 1º, I. Jurisprudências relevantes citadas: []

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Criminal 0005865-03.2022.8.08.0012, Rel. Eder Pontes da Silva, DJEN 05/01/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARCIAL REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o recorrente à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão de ter sido flagrado com 1.342 pinos de cocaína (1.557,4g). A defesa busca absolvição por nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia e juntada indevida de documento pelo juiz, ou, subsidiariamente, a redução da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia das provas apreendidas, capaz de invalidar a condenação; (ii) estabelecer se a juntada, de ofício, pelo juízo a quo, de documento relativo a condenação anterior do réu gera nulidade; (iii) determinar se há fundamentos para absolvição por insuficiência probatória ou para a redução da pena imposta, inclusive com aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento da cadeia de custódia foi corretamente observado, conforme formulário e autos de apreensão juntados, inexistindo indícios de violação ou manipulação dos vestígios (arts. 158-A e seguintes, do CPP). A ausência de perícia papiloscópica não invalida a prova quando há outros elementos aptos a garantir sua autenticidade. 4. A juntada de ofício de guia de execução criminal definitiva pelo juízo de origem não configura nulidade, pois decorre da prerrogativa prevista no art. 234, do CPP, autorizando o magistrado a determinar a inclusão de documentos relevantes à verdade dos fatos, sobretudo quando de natureza pública e essencial à dosimetria da pena. 5. A defesa não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da juntada documental (art. 563, do CPP), uma vez que pôde se manifestar sobre o conteúdo em sede recursal, inexistindo cerceamento de defesa. 6. A materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas por boletim unificado, auto de apreensão, laudo químico definitivo e depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, elementos suficientes para sustentar a condenação. 7. O depoimento policial, quando coerente e corroborado por demais provas, constitui meio probatório idôneo, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg-HC 1.019.939/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07/10/2025). 8. A fundamentação da sentença para negativar as consequências do crime é genérica e baseada em aspectos inerentes ao tipo penal de tráfico, não sendo idônea para exasperar a pena-base. 9. A existência de condenação anterior definitiva caracteriza maus antecedentes e demonstra dedicação a atividades criminosas, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como justifica o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes, 234 e 563; CP, art. 33, § 2º, “a”, e § 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º; Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Jurisprudência relevante citada: TJMG, HC 4113533-55.2025.8.13.0000, Rel. Des. Enéias Xavier Gomes, j. 28/10/2025; STJ, AgRg-HC 1.019.939/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07/10/2025; TJES, Apl 0005868-25.2017.8.08.0014, Rel. Subst. Des. Cláudia Vieira de Oliveira Araújo, j. 21/11/2018; TJRS, ACr 5005293-13.2024.8.21.0017, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, j. 24/09/2025 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.