Código de Processo Penal

Art. 575 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

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Em linguagem simples

Garante que o pedido de recurso não será prejudicado caso seja atrasado ou deixe de ter andamento por erro, falha ou omissão dos próprios funcionários da Justiça.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 575 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Habeas Corpus Criminal 1420022-79.2026.8.12.0000, Rel. Lúcio R. da Silveira, Plenário, DJEN 13/10/2026

    HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO RÉU PELO DIREITO DE RECORRER - POSTERIOR DESINTERESSE RECURSAL DA DEFESA TÉCNICA - AUTONOMIA DO DIREITO DE RECORRER - ART. 577 DO CPP - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACUSADO NO SENTIDO DA DESISTÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO INDEVIDAMENTE RECONHECIDO - DESCONSTITUIÇÃO - PRISÃO DEFINITIVA FUNDADA NO TÍTULO DESCONSTITUÍDO - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente condenado à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, ao qual foi assegurado o direito de recorrer em liberdade. Após sua intimação pessoal, o Paciente manifestou expressamente interesse em recorrer. O Juízo de origem reconheceu o equívoco no anterior reconhecimento do trânsito em julgado, anulou a respectiva certidão, cancelou as guias de execução, revogou os mandados de prisão e determinou o regular prosseguimento do feito na fase recursal. Posteriormente, a Defensoria Pública Estadual informou desinteresse recursal e deixou de apresentar as razões de apelação, sem que constasse nova manifestação do Paciente renunciando ao recurso. O Juízo a quo acolheu a manifestação defensiva, reconheceu o trânsito em julgado e foi expedido mandado de prisão definitiva, posteriormente cumprido. Busca-se a desconstituição do trânsito em julgado e o afastamento dos efeitos do título prisional dele decorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação unilateral da defesa técnica pelo desinteresse recursal pode prevalecer sobre a manifestação pessoal e expressa do Acusado no sentido de recorrer, autorizando o reconhecimento do trânsito em julgado da condenação e a execução definitiva da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 577 do Código de Processo Penal confere legitimidade recursal autônoma ao Réu e ao Defensor, de modo que a manifestação de um dos legitimados não elimina, por si só, o direito de recorrer exercido pelo outro. 4. A manifestação pessoal do Paciente pelo recurso foi expressa e inequívoca e foi reconhecida pelo próprio Juízo de origem como suficiente para afastar o trânsito em julgado anteriormente certificado e determinar o regular prosseguimento da fase recursal. 5. A ulterior manifestação unilateral da defesa técnica pelo desinteresse recursal não pode ser equiparada à renúncia pessoal do Réu, quando não há manifestação posterior deste concordando com a desistência nem demonstração de poderes específicos para tanto. 6. O STJ, no HC n.º 953.443/PR, reconhece a autonomia do direito de recorrer do Acusado e de seu defensor e estabelece que, diante de conflito entre as manifestações, deve prevalecer a vontade de recorrer, quando inexistentes poderes específicos para a desistência ou concordância do acusado. 7. A Súmula 705 do STF reforça a autonomia das manifestações do Acusado e da defesa técnica quanto ao direito de recorrer, sem que se mostre necessária sua aplicação inversa para solucionar a controvérsia. 8. A ausência de apresentação das razões recursais não autoriza, de per si, a supressão da via recursal, devendo ser assegurada a regularização da defesa. 9. A orientação do art. 575 do CPP é no sentido de impedir que erro, falta ou omissão no processamento do recurso prejudique o direito de recorrer, circunstância que também autoriza a desconstituição do trânsito em julgado quando o encerramento da fase recursal decorre de irregularidade processual. 10. Desconstituído o trânsito em julgado, também devem ser afastados os efeitos do mandado de prisão definitiva expedido exclusivamente com fundamento nesse título, ressalvada a existência de outro motivo autônomo para a manutenção da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Com o parecer, ordem concedida. Teses de julgamento: a) O direito de recorrer conferido ao acusado pelo art. 577 do CPP possui autonomia em relação ao direito recursal da defesa técnica. b) A manifestação da defesa técnica pelo desinteresse recursal não pode, sem manifestação do acusado nesse sentido ou demonstração de poderes específicos para a desistência, prevalecer sobre a vontade expressamente manifestada pelo Réu de recorrer. c) O reconhecimento do trânsito em julgado em tais circunstâncias deve ser desconstituído, com o regular prosseguimento da fase recursal. d) Desconstituído o trânsito em julgado, deve ser afastado o título de prisão definitiva dele decorrente, ressalvada a existência de outro fundamento autônomo para a custódia. Dispositivos relevantes mencionados: CPP, arts. 575 e 577. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 705; STJ, HC n.º 953.443/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 2.12.2024

    Publicação oficial
  • TJMS, Recurso em Sentido Estrito 0002886-87.2022.8.12.0002, Rel. Lúcio R. da Silveira, Plenário, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - ABORTAMENTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE - ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE - PRONÚNCIA - RECURSO PROTOCOLADO EM AUTOS DEPENDENTES - TEMPESTIVIDADE - DATA DO EFETIVO PETICIONAMENTO - POSTERIOR TRASLADO AO PROCESSO PRINCIPAL - PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE - DOCUMENTAÇÃO MÉDICA - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - AUSÊNCIA DE DETECÇÃO DO MISOPROSTOL - RÁPIDA METABOLIZAÇÃO - DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS - PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTANCIAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO - STANDARD PROBATÓRIO - ELEVADA PROBABILIDADE DA HIPÓTESE ACUSATÓRIA - INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CORRÉ - ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO - PRONÚNCIA MANTIDA - EM PARCIAL DIVERGÊNCIA COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Recursos em Sentido Estrito interpostos contra decisão que pronunciou a Ré como incursa no art. 124, caput, do Código Penal, e o Acusado como incurso no art. 126, caput, do mesmo diploma, em razão de suposto abortamento provocado mediante utilização de misoprostol. A Ré requer a impronúncia por ausência de prova da natureza provocada do abortamento. O Acusado suscita a nulidade da pronúncia por deficiência de fundamentação e, no mérito, pretende a impronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de participação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em definir se o recurso da Acusada é tempestivo, embora inicialmente processado em autos dependentes; se a decisão de pronúncia está suficientemente fundamentada; se a materialidade do abortamento provocado está demonstrada; e se existem indícios suficientemente consistentes da autoria da Ré e da participação do Acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso protocolado dentro do prazo legal não se torna intempestivo pelo fato de ter sido inicialmente processado em autos dependentes e posteriormente trasladado ao processo principal, especialmente quando a petição identifica corretamente o feito de origem, a decisão impugnada, as partes e o recurso cabível. A providência administrativa posterior não altera a data da efetiva prática do ato processual, nem pode prejudicar a parte, nos termos do art. 575 do Código de Processo Penal. 4) Não é nula a decisão de pronúncia que indica os elementos demonstrativos da materialidade, resume as provas produzidas e individualiza os indícios relacionados a cada acusado. A utilização de consideração acessória e hipotética não invalida a decisão quando subsistem fundamentos concretos e suficientes para a admissibilidade da acusação. 5) A pronúncia não pode decorrer da aplicação automática do in dubio pro societate. O art. 413 do Código de Processo Penal exige convencimento quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, os quais devem revelar elevada probabilidade de veracidade da hipótese acusatória. 6) A gestação e sua posterior interrupção estão demonstradas pela documentação médico-hospitalar e pelo exame de corpo de delito indireto. A natureza provocada do abortamento resulta da conjugação desses elementos com a narrativa circunstanciada acerca da utilização do medicamento, a correspondência temporal com os atendimentos médicos, os depoimentos produzidos sob o contraditório e as circunstâncias que explicam o desaparecimento dos vestígios. 7) A impossibilidade de detecção posterior do misoprostol não impede o reconhecimento da materialidade quando a prova pericial esclarece sua rápida metabolização e reduzido valor pericial depois de transcorrido determinado intervalo. Desaparecidos os vestígios diretamente relacionados ao método empregado, a prova testemunhal pode suprir sua ausência, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 8) As divergências nas declarações da Ré recaem principalmente sobre a voluntariedade, o consentimento e a intensidade da pressão atribuída ao Acusado, sem eliminar a descrição reiterada da utilização do medicamento e da dinâmica do abortamento. A definição dessas circunstâncias compete ao Conselho de Sentença diante da existência de suporte probatório suficiente. 9) A imputação isolada de Corréu não basta para a pronúncia. No caso, porém, as declarações da Acusada encontram corroboração nos documentos relacionados ao pagamento dos exames, no depoimento judicial acerca do conhecimento da gravidez e da oposição do Réu à sua continuidade e nos elementos periciais temporalmente relacionados ao abortamento. O conjunto ultrapassa o campo da mera suspeita e apresenta indícios suficientemente consistentes de participação. IV. DISPOSITIVO 10) Em parte com o parecer, conhece-se do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Ré; em conformidade com o parecer quanto ao mais, conhece-se do recurso interposto pelo Acusado, rejeita-se a preliminar de nulidade e nega-se provimento a ambos, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. Teses de Julgamento: A) O recurso protocolado tempestivamente não pode ser prejudicado pelo posterior traslado ou apensamento ao processo principal, quando a petição identifica corretamente o feito de origem e é recebida pelo sistema como recurso dependente. B) A pronúncia exige convencimento quanto à materialidade e indícios de autoria ou participação que revelem elevada probabilidade da hipótese acusatória, não sendo admissível sua fundamentação na aplicação automática do in dubio pro societate. C) A ausência de detecção toxicológica do medicamento não afasta a materialidade do abortamento provocado quando o desaparecimento dos vestígios é tecnicamente explicado e os demais elementos médicos, testemunhais e circunstanciais, apreciados em conjunto, demonstram a ocorrência do fato. D) A imputação de Corréu pode fundamentar a pronúncia quando não permanece isolada e encontra corroboração em elementos documentais, testemunhais e periciais produzidos nos autos. Dispositivos relevantes mencionados: Constituição Federal, arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX; Código Penal, arts. 124 e 126; Código de Processo Penal, arts. 155, 158, 167, 413, 414, 575, 581, inciso IV, e 586. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.647/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/9/2023, DJe 3/10/2023

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  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5509621-43.2025.8.09.0011, Rel. Roberto Horácio Rezende, 3ª Câmara Criminal, DJEN 02/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de origem que não recebeu o recurso de apelação criminal ante a sua manifesta intempestividade. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, notadamente quanto à não aplicação do art. 575 do Código de Processo Penal, à natureza jurídica da segunda intimação realizada por oficiala de justiça, à invocação de precedentes cíveis e à suposta ofensa aos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à incidência do art. 575 do CPP e análise das teses de proteção à confiança legítima; e (ii) contradição ou obscuridade quanto à classificação da natureza jurídica e dos efeitos da segunda intimação deflagrada por erro material da serventia. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, não sendo destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante ou à rediscussão de questão já resolvida. 5. O acórdão embargado examinou clara e expressamente a controvérsia temporal, assentando que o ato processual que atingiu a finalidade de dar ciência inequívoca da condenação aperfeiçoou-se, de forma plena e sem qualquer nulidade, com a primeira intimação (06/04/2026), momento a partir do qual os efeitos jurídicos se produziram e o lapso recursal passou a fluir. 6. Restou explicitado no julgado que a atuação equivocada do cartório na expedição de um segundo mandado, de caráter estritamente reiterativo e decorrente de erro material interno, não detém o condão jurídico de reabrir ou devolver prazo peremptório já exaurido, esvaziando-se, por consectário lógico, a tese de incidência do art. 575 do CPP, já que o erro interno não foi a causa obstativa do recurso. 7. Inexiste contradição ou obscuridade, porquanto as teses defensivas de boa-fé e confiança legítima foram expressamente refutadas no aresto sob o fundamento de que a admissão do reinício da contagem temporal com base em ato superveniente e desnecessário subverteria as regras processuais em manifesta ofensa aos princípios da preclusão temporal e da segurança jurídica. 8. O prequestionamento não dispensa a demonstração do efetivo enquadramento nas hipóteses do art. 619 do CPP, revelando as alegações defensivas mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio adequado para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo com a tese adotada. 2. A duplicidade de intimações decorrente de erro material interno, ocorrida quando a primeira diligência já havia atingido sua finalidade, não atrai a incidência do art. 575 do CPP, por não constituir a causa da intempestividade do recurso. 3. O prequestionamento não afasta a necessidade de subsunção da insurgência às restritas hipóteses de cabimento dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 575 e 619. Jurisprudência relevante citada

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  • TRF6, Recurso em Sentido Estrito 6012285-83.2025.4.06.3801, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, Quinta Turma, j. 17/04/2026, DJEN 24/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR E POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ SOLTA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Juiz de Fora que deixa de receber apelação, ao fundamento de preclusão do direito de recorrer. 2. A apelação visava impugnar sentença que condena a ré à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão e 25 dias-multa, convertida em restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. 3. O juízo de origem considerou válida a intimação do defensor e reputa equivocada a posterior intimação pessoal da ré, a partir da qual se interpõe o recurso, concluindo pela intempestividade da apelação. 4. A defesa sustentou a tempestividade do recurso, ao argumento de que a ré possui capacidade recursal autônoma e de que a intimação pessoal gera novo marco inicial do prazo, sob pena de violação a princípios constitucionais. 5. A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal da ré solta, ainda que indevida, é apta a gerar legítima expectativa quanto ao início do prazo recursal e afastar a preclusão, ou se a intimação do defensor constitui termo inicial suficiente para tornar intempestiva a apelação posteriormente interposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece que a intimação da sentença pode ocorrer ao réu solto pessoalmente ou por meio de defensor constituído, sendo suficiente, segundo orientação consolidada, a intimação do advogado para início da fluência do prazo recursal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a intimação pessoal do réu é exigida apenas nos casos de réu preso, sendo suficiente a intimação da defesa técnica quando o acusado responde em liberdade (STJ, AgRg no HC n. 1.057.327/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 11.03.2026). 9. Embora dispensável, a intimação pessoal do réu solto não é vedada e, uma vez realizada, passa a integrar a marcha processual, especialmente em se tratando de sentença penal condenatória, cujo impacto na esfera jurídica do acusado justifica a ampliação das garantias de contraditório e ampla defesa. 10. No caso concreto, após a intimação do defensor, sem interposição de recurso, o juízo expede mandado de intimação pessoal da ré, cumprido em 25.04.2025, ocasião em que ela manifesta expressamente a intenção de recorrer. 11. A prática de ato formal de intimação pelo próprio Poder Judiciário, ainda que indevido, gera na parte legítima expectativa quanto à regularidade do prazo recursal, não sendo admissível imputar-lhe os efeitos negativos de erro estatal. 12. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que falhas imputáveis ao aparato judicial devem ser consideradas à luz dos princípios da boa-fé e da confiança, para fins de aferição da tempestividade recursal (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 05.08.2025). 13. A diretriz do artigo 575 do Código de Processo Penal reforça que a parte não deve suportar prejuízo decorrente de erro, falta ou omissão de funcionários, compreensão que se aplica à hipótese em que a própria secretaria judicial promove intimação apta a induzir a parte quanto ao exercício do direito de recorrer. 14. Manifestada expressamente a vontade de recorrer pela acusada, cabia ao juízo adotar as providências necessárias ao regular processamento da apelação, inclusive quanto à apresentação das razões recursais. 15. A decisão que deixa de conhecer da apelação por intempestividade desconsidera a peculiaridade do caso concreto e viola os princípios da boa-fé, da confiança e da ampla defesa, impondo sua reforma. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso em sentido estrito provido para afastar o reconhecimento da intempestividade da apelação interposta pela defesa, determinando o seu regular processamento pelo juízo de origem

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  • TJPR, Agravo de Execução Penal 4000160-04.2025.8.16.0084, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 06/12/2025, DJEN 18/12/2025

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A JUSTIFICATIVA DO APENADO E APLICOU-LHE A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA, BEM COMO DEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO, COM BASE NO ARTIGO 2º, INCISO I, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. I) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AVENTADA PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. ARTS. 586 E 798, § 3º, CPP, 197, LEP, E SUM. 700, STF. PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA DEMORA DA EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO SOBRE A DECISÃO PROLATADA. ART. 575, CPP.II) INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE INDULTO CONCEDIDO AO APENADO. MAGISTRADO PRIMEVO QUE NÃO REALIZOU O SOMATÓRIO DE TODAS AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO APENADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 9º, ‘CAPUT’, DO DECRETO N. 11.846/2023. ‘ERROR IN PROCEDENDO’. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO COM A CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO IMPUGNADA. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO NESTE PONTO.III) PRETENSÃO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS AO JUÍZO SINGULAR. DIVERSAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (DESCARREGAMENTO COMPLETO DA BATERIA E VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO). 64 VIOLAÇÕES RELATIVAS À FALTA DE BATERIA E 231 RELATIVAS À ÁREA DE INCLUSÃO DEVIDAMENTE CERTIFICADAS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REEDUCANDO ANTERIORMENTE SANCIONADO COM ADVERTÊNCIA POR VIOLAÇÕES PRETÉRITAS QUE CONTINUOU A DESCUMPRIR AS CONDIÇÕES A ELE IMPOSTAS. NECESSIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME.IV) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de cinco dias, a contar da leitura da intimação da decisão recorrida, o prazo para interposição do recurso de agravo em execução, conforme dicção dos artigos 586 do Código de Processo Penal, 197 da Lei de Execuções Penais e súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.2. Na hipótese do último dia para a interposição do recurso terminar em domingo ou feriado, este será obrigatoriamente prorrogado até o dia útil subsequente, de acordo com o expresso no artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal.3. Conforme expresso no artigo 575 do Código de Processo Penal, “não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.”4. É de competência exclusiva do Presidente da República a concessão de indulto, cabendo somente a ele a definição dos requisitos e a extensão de tal benefício, conforme artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.5. O Decreto Presidencial n. 11.846, 22.12.2023, determina que sejam somadas as penas correspondentes a infrações diversas, sem fazer distinção entre os crimes impeditivos e não impeditivos, conforme artigo 9°, ‘caput’, do Decreto). Incorre em ‘error in procedendo’ o magistrado que não observa o procedimento disposto no aludido dispositivo legal.6. Em razão da inobservância do procedimento expresso no artigo 9º do decreto n. 11.846, de 22.12.2023, pela instância de primeiro grau, a matéria devolvida para exame em segundo grau de jurisdição se encontra totalmente dissociada da realidade executória do agravante, de modo que a análise do mérito recursal caracterizaria direta ofensa ao duplo grau de jurisdição, por evidente supressão de instância, de modo que a cassação da decisão objurgada é medida que se impõe, com a finalidade de que novo pronunciamento judicial seja emanado, seguindo os ditames expressos no decreto em questão.7. O não cumprimento dos deveres impostos ao apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, consoante a disposição do parágrafo único do artigo 146-C e artigo 146-D, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal. 8. Não obstante a ciência e aceitação expressa do apenado quanto ao teor do mandado de monitoração eletrônica, que imputava o dever de observância às áreas de inclusão, manutenção da bateria do equipamento devidamente carregada, foram constatadas diversas violações às regras de carregamento e de sinais de alertas quando à falta de bateria, além do registro de violações da área de inclusão – sem a prévia informação à Central de Monitoração e a prévia deliberação judicial -, o que possibilita a regressão ao regime fechado, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.